LEI Nº 1.691, DE 07 DE JULHO DE 2011.
Nº 145467 - 13/07/2011 - Leis
LEI Nº 1.691, DE 07 DE JULHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA
Faço saber que a Câmara Municipal de FORQUILHINHA, Estado de Santa Catarina, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguin ...
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Conteúdo | LEI Nº 1.691, DE 07 DE JULHO DE 2011. DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA Faço saber que a Câmara Municipal de FORQUILHINHA, Estado de Santa Catarina, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º São consideradas entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos de forma continuada, permanente e planejada aos usuários da assistência social. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 3º A assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios de qualidade, bem como, à convivência familiar, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como, dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para a sua concessão. Art. 4º. A organização da Política de Assistência Social tem como base as seguintes diretrizes: I - Descentralização político-administrativo no município com comando único de ações; II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações a nível municipal; III - Primazia da responsabilidade do município na condução da Política de Assistência Social na esfera municipal. Art. 5º. A assistência social como política pública tem por objetivo: I - A proteção à família, à maternidade, à infância e adolescência e à velhice; II - O amparo as crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade; III - A promoção da integração no mercado de trabalho; IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - O enfrentamento da pobreza; VI - A garantia do pagamento dos benefícios de caráter eventual. TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS CAPÍTULO I DA NATUREZA E OBJETO Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instância do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil para o exercício do controle social da gestão, da execução e da avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados à implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - Definir as prioridades da política de Assistência Social; II - Analisar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social; III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Municipais de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; IV - Elaborar seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas definidas com o objetivo de orientar o seu funcionamento; V - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema, num processo articulado com a Conferência Nacional, aprovando as normas de funcionamento das mesmas e constituindo a comissão organizadora e o seu respectivo Regimento Interno; VI - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais; VIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardadas as respectivas competências; IX - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); X - Zelar pela implementação do SUAS, buscando implantar suas especificidades no âmbito municipal, e pela efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos; XI - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto em relação aos recursos próprios do município, quanto àqueles oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; XII - Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; XIII - Aprovar critérios de partilha e obrigações de qualidade na execução de serviços para celebração de contratos ou convênios com entidades e organizações da rede prestadora de serviços socioassistenciais; XIV – Aprovar critérios e indicadores de monitoramento e controle da execução de serviços, programas, projetos e benefícios na área de Assistência Social; XV - Propor ações que favoreçam a interface com outras políticas públicas, outros conselhos setoriais e de direitos, e com a rede prestadora de serviços socioassistenciais, para superação da sobreposição de serviços, programas, projetos e benefícios; XVI – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social, cuja área de atuação se limite ao município, visando acompanhar as suas ações e adequação ao SUAS; XVII - Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; XVIII - Acompanhar as deliberações realizadas pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB sobre a política de assistência social, e aquelas deliberadas pelos CEAS/SC e pelo CNAS no âmbito do controle social; XIX – Acompanhar as normatizações da Política de Assistência Social e participar de eventos de capacitação sobre o SUAS; XX - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; XXI - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, vinculado ao órgão gestor da política de assistência social será composto paritariamente por 10 (dez) membros representativos de órgãos governamentais e não-governamentais, como segue: I - Cinco titulares e seus respectivos suplentes, representando o poder executivo municipal das áreas de: a) Saúde: 01 vaga b) Educação: 01 vaga c) Habitação: 01 vaga d) Assistência Social: 02 vagas II - Cinco titulares e seus respectivos suplentes, representando a sociedade civil, na forma que segue: a) 01 vaga para usuários da Assistência Social e/ou Entidade Representante de Usuários; b) 02 vagas para Entidades Prestadoras de Serviços Socioassistenciais; c) 02 vagas para Entidades de Defesa e Garantia de Direitos. Parágrafo único. Os conselheiros representam entidades e organizações executoras de serviços e de defesa de direitos, governamentais e da sociedade civil, sendo vedada representação de membros do Poder Legislativo e do Poder Judiciário na sua composição. Art. 9º O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, podendo ser efetuada uma única recondução, por igual período. § 1º O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público e de relevante valor social, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, reuniões de comissões, participação em diligências e em cursos de formação. § 2º Os conselheiros desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 8.429/92. § 3º Os conselheiros podem ser substituídos a qualquer tempo, segundo critério de sua entidade ou organização de representação. § 4º Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação nas atividades desempenhadas pelo Conselho. Art. 10. Os conselheiros governamentais serão indicados pelos seus respectivos órgãos de representação e os conselheiros não governamentais serão escolhidos em fórum próprio da sociedade civil. Parágrafo único. A nomeação e posse dos conselheiros serão efetuadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo. Art. 11. No desempenho da função de conselheiro serão adotados os seguintes procedimentos de legitimação da participação: I - Nas ausências e nos impedimentos eventuais de participação dos conselheiros titulares, estes serão substituídos pelos seus suplentes; II - Perderá o mandato e será substituído pelo seu respectivo suplente, o conselheiro titular que no exercício de sua titularidade faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa apresentada e aprovada pelo plenário do Conselho; III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação por escrito, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho e levada ao conhecimento dos Conselheiros. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte estrutura: I - Mesa Diretora; II - Comissões Temáticas (permanentes); III - Grupos de Trabalho (temporários); IV - Plenário. Art. 13. A Mesa Diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro. § 1º A escolha da Mesa Diretora dar-se-á após a nomeação e posse dos conselheiros, dentre os seus membros, com alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato, sendo permitida uma única recondução. § 2º A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiro da Mesa Diretora, ou designado pela plenária para tal fim. § 3º As atribuições dos cargos da Mesa Diretora serão estabelecidas no Regimento Interno. Art. 14. As Comissões Temáticas têm caráter permanente e serão definidas no Regimento Interno. Art. 15. Os Grupos de Trabalho têm caráter temporário e serão formados por Resolução para atender a uma necessidade pontual. Art. 16. O Plenário, instância de deliberação máxima, reunir-se-á, obrigatoriamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o quorum mínimo para deliberações a ser definido em Regimento Interno. § 1º Cada membro titular terá direito a um único voto na sessão plenária. § 2º As sessões plenárias serão convocadas pelo Presidente ou por requerimento assinado por 2/3 dos seus membros. § 3º Todas as deliberações em plenária serão consubstanciadas em Resoluções. § 4º Todas às sessões plenárias serão registradas em ata e assinadas por todos os presentes. Art. 17. No início de cada mandato será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos da Secretaria Executiva do Conselho. Art. 18. As sessões plenárias do Conselho serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 19. As deliberações do Conselho, consubstanciadas em Resolução, serão amplamente divulgadas. Art. 20. O Conselho de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. Art. 21. O Conselho ou a Mesa Diretora, a Secretaria Executiva, as Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho poderão requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos, entidades e especialistas para dar suporte e.ou prestar apoio técnico-logístico ao desenvolvimento de suas competências. Art. 22. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá prover a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 23. Serão programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação. TÍTULO III FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS CAPÍTULO I DA NATUREZA E OBJETIVO Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com o objetivo de proporcionar recursos e meios para financiar o benefício eventual, a prestação continuada de serviços, programas e projetos de assistência social e a qualificação da gestão da política municipal de assistência social. Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados: I - No pagamento do benefício eventual; II - Em ações de enfrentamento da pobreza; III - Em serviços, programas e projetos de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à pessoa idosa; IV - Na promoção da integridade e inclusão social de pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social; V - Na habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e na promoção de sua integração à vida comunitária; VI - Na erradicação do trabalho infantil e no combate à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes; VII - No apoio a serviços de proteção em situações de calamidade pública e emergências; VIII - Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social; IX - Na realização de eventos de divulgação, operacionalização e avaliação da política municipal de assistência social. Art. 26. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS fica vinculado diretamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social, sendo gerido pelo titular do referido órgão, sob controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Poder Executivo Municipal e será submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Órgão Gestor da Política de Assistência Social. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 27. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, além de outras, especificadas em Leis ou Decretos: I - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer a política de aplicação de seus recursos, conforme as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social; II - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, a análise do plano de aplicação dos recursos orçados no Fundo, em sintonia com o Plano Plurianual e o Plano Anual Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do município; III - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, a análise das demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - Ordenar a execução e o pagamento das despesas do Fundo; VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. CAPÍTULO III DOS VALORES, DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS SEÇÃO I DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 28. São receitas do Fundo: I - As transferências oriundas da União, do Estado e dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social, conforme estabelece o art. 28, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993; II - Dotações consignadas anualmente, da receita tributária arrecadada no município no exercício anterior, de no mínimo 2% (dois por cento), e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; III - Os rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; IV - Doações, auxílios e/ou contribuições em dinheiro, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais ou estrangeiras, governamentais e não governamentais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias do município, oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força de lei e de convênios; VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; VII – Transferências de outros fundos; VIII – Doações de bens móveis e imóveis e/ou receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da assistência social; IX - Outras receitas legalmente constituídas. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da obrigação; II - Da prévia aprovação de plano de aplicação pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social, constantes do Balanço Geral Anual, serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 29. Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social: I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas; II - Direitos que por ventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal de Assistência Social; IV - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 30. Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Poder Executivo Municipal, e o órgão gestor da política de assistência social venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 31. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará a política, os serviços, programas, projetos e benefícios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados o Plano Plurianual e Anual de Assistência Social, a Lei de Diretrizes Orçamentários e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do órgão gestor da política de assistência social e constará da Lei Orçamentária e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 32. A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar as situações financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 33. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 34. A escrituração contábil será feita no órgão central de contabilidade da Prefeitura, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado. § 1º A contabilidade emitirá relatórios bimestrais de gestão, inclusive apresentando os custos dos serviços. § 2º Constituem relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela legislação. § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 35. A contabilidade apresentará, sistematicamente, relatórios contábeis ao Conselho Municipal de Assistência Social para o exercício do controle social da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, ou sempre que solicitados por esta instância. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 36. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social terá a seguinte incumbência: I - Promover a mobilização dos recursos sociais existentes no município, bem como estimular a criação de outros, necessários à universalização dos direitos sociais; II - Prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social; III - Manter atualizado o cadastro de entidades e organizações de assistência social; IV - Instruir os pedidos de inscrição de entidades de assistência social e processos de cancelamento de sua inscrição, segundo regulamentação que rege a matéria; V - Instruir processos de pagamento de auxílio natalidade e funeral; VI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos planejados e em execução; VII - Fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos da conta do Fundo Municipal de Assistência Social às entidades conveniadas; VIII - Proporcionar às entidades conveniadas ou sub-conveniadas, orientação técnica quanto à aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos; IX - Instruir processos que visem sustação da concessão de subvenções e auxílios a entidades que não tenham cumprido os compromissos assumidos; X - Executar decisões do Conselho Municipal de Assistência Social e outras que lhe forem determinadas pelo Poder Executivo Municipal, pelos órgãos estadual e federal de gestão da política de assistência social, pelas instâncias de pactuação estadual e federal (Comissão Intergestores Bipartite de Santa Catarina e Comissão Intergestores Tripartite) e pelas instâncias de deliberação e controle social estadual e federal (Conselho Estadual de Assistência Social e Conselho Nacional de Assistência Social), consubstanciadas em normatizações de gestão, execução de serviços, programas, projetos e benefícios e ações de controle social, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 37. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social, com o apoio do órgão gestor da política de assistência social no que lhe couber, realizar os procedimentos para as alterações no funcionamento do Conselho e do Fundo de Assistência Social de acordo com o previsto nesta lei. Parágrafo único. Cabe à nova composição do Conselho Municipal de Assistência Social, efetuada a posse, efetuar a alteração do Regimento Interno com base nos pressupostos desta lei. Art. 38. Esta Lei será regulamentada no que couber por ato próprio do Prefeito Municipal. Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40. Revogam-se demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 349, de 22 de novembro de 1995. Forquilhinha/SC, 07 de julho de 2011. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Publicado no mural e registrado em 07 de julho de 2011. ELISANDRA COLOMBO DONATO Chefe do Departamento de Governo |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 12/07/2011 Extrato do Ato Nº: 145467 Status: PublicadoData de Publicação: 13/07/2011 Edição Nº: 780
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:145467
Informações Básicas
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2011 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |