LEI COMPLEMENTAR Nº. 015, DE 11 DE AGOSTO DE 2011.
Nº 152757 - 16/08/2011 - Leis
LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPLA DE FORQUILHINHA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 015, DE 11 DE AGOSTO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA, REVOGANDO A LEI N°1207, DE 26 DE JULHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA
Faço saber que a Câmara Municipal de Forquilhinha, Estado de Santa C ...
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Conteúdo | LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPLA DE FORQUILHINHA LEI COMPLEMENTAR Nº. 015, DE 11 DE AGOSTO DE 2011. DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA, REVOGANDO A LEI N°1207, DE 26 DE JULHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA Faço saber que a Câmara Municipal de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° O Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal de Forquilhinha serão regidos pelos dispositivos desta Lei. Parágrafo único. O Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal divide o território em zonas; definem a distribuição da população neste espaço em função da infraestrutura e das condicionantes sócio-ambientais. Art. 2° São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: Anexo 1 – Parâmetros Urbanísticos; Anexo 2 – Mapa de Macrozoneamento Municipal; Anexo 3 – Mapa de Macrozoneamento e Sistema Viário Municipal; Anexo 4 – Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal; Anexo 5 – Mapa de Zoneamento Urbano; Anexo 6 – Mapa de Zoneamento e Sistema Viário Urbano; Anexo 7 – Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano; Anexo 8 – Classificação das Atividades de Uso do Solo Urbano; Anexo 9 – Carta Imagem de Forquilhinha, contendo o Mapa do Zoneamento Específico do Aeródromo e Zoneamento de Ruído do Aeroporto Diomício Freitas em Forquilhinha; Anexo 10 – Mapa Áreas Mineradas de Subsolo; e Anexo 11 – Área do Centro Histórico de Forquilhinha. DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Art. 3° As disposições desta lei devem ser observadas obrigatoriamente: Na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações; Na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; Na execução de planos, programas, projetos, obras, e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; Na urbanização de áreas; No parcelamento do solo; e Na implantação de atividades no meio rural que estejam estabelecidos nos parâmetros de uso desta lei. Art. 4° É obrigatória a destinação de quantidade de vagas para estacionamento, carga e descarga, e áreas de embarque e desembarque em todas as edificações conforme indicado nas tabelas pertinentes, pertencentes à Lei do Sistema Viário e Mobilidade Municipal de Forquilhinha. Parágrafo único. Toda e qualquer alteração de Uso, Atividade, Natureza e Porte, conforme estabelecidos nesta lei, seja por motivo de reforma ou alterações dos mesmos em estabelecimentos existentes deverão obedecer ao disposto neste artigo. Art. 5° Ficam toleradas, a título provisório, todas as edificações cujos usos, atividades e parâmetros urbanísticos venham a estar em desacordo com os novos parâmetros estabelecidos por esta Lei, desde que tais edificações estejam regularizadas e cumprindo todas exigências legais do zoneamento vigente até a aprovação desta lei. Parágrafo único. Fica o Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), autorizado a definir possíveis critérios específicos para a liberação e renovação de novos alvarás de uso, construção, reforma e afins, sempre que necessário. DOS OBJETIVOS Art. 6° A presente Lei tem por objetivos: Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo municipal, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade; Orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis; Definir zonas, em âmbito municipal e urbano, respectivamente, estabelecendo parâmetros de uso e ocupação do solo; Promover por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do ambiente urbano; Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo municipal, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente; Compatibilizar usos e atividades complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infraestrutura. DAS DEFINIÇÕES Art. 7° Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei, adotam-se os conceitos e definições adiante estabelecidas, e ilustradas no Anexo 1 desta lei, em parte: Área, Setor ou Zona é a delimitação de uma parte do espaço do município, definida por suas características físicas, sociais e ambientais e sobre onde incidirá parâmetros específicos de uso e ocupação do solo. Uso do solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona, sendo esses usos definidos como: adequado – compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona correspondente; permissível – compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona dependerá da análise do Conselho de Desenvolvimento Municipal e outras organizações julgadas afins; proibido – compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona correspondente; e tolerado – compreendem as atividades que após a aprovação do Plano Diretor Municipal e Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal, estiverem em desacordo com estas, face a já estarem devidamente e legalmente instaladas no município. Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o terreno, em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos. Práticas conservacionistas – significam a produção de alimentos com o solo permanentemente protegido, com a redução ou eliminação de revolvimento da terra, rotação de culturas e a diminuição do uso de agrotóxicos. Tem por objetivo preservar, melhorar e otimizar os recursos naturais, mediante o manejo integrado do solo, da água, da biodiversidade, compatibilizando com o uso de insumos externos. Os parâmetros urbanísticos, ilustrados e presentes no Anexo 1 parte integrante desta Lei, são definidos como: coeficiente de aproveitamento básico: (CA) valor que se deve multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima computável a construir, determinando o potencial construtivo do lote; taxa de ocupação máxima: (TO) percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação sobre o plano horizontal e a área total do lote; taxa de permeabilidade mínima: (TP) percentual expresso pela relação entre a área permeável do lote e a área total do lote. altura da edificação ou gabarito: é a dimensão vertical máxima da edificação, em números de pavimentos a partir do térreo, inclusive; lote mínimo: área mínima de lote, para fins de parcelamento do solo; lote máximo: área máxima permitida por lote, para fins de parcelamento do solo; testada mínima: dimensão mínima da menor face do lote confrontante com uma via. recuo frontal: é a distância mínima perpendicular entre a parede frontal da edificação no pavimento térreo, incluindo o subsolo, e o alinhamento predial existente ou projetado do lote ou módulo. Sua exigência visa criar uma área livre de qualquer tipo de construção para utilização pública, como alargamento de vias e permeabilidade do solo, por exemplo; afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou a menor distância perpendicular permitida entre uma edificação e as linhas divisórias laterais e do fundo do lote onde ela se situa, desde que as mesmas possuam abertura para ventilação e iluminação, salvo projeções de saliências em edificações, nos casos previstos no Código de Obras; Dos termos gerais: área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno e taxa de ocupação máxima; regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada área, setor, região e/ ou zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno. DO MACROZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL DAS ÁREAS E MACROZONAS MUNICIPAIS Art. 8° O município de Forquilhinha fica dividido em Áreas conforme Anexo 2 – Mapa de Macrozoneamento Municipal, parte integrante desta Lei, que recebem a denominação como segue: Área de Conservação Ambiental (ACA); Área de Uso Agroindustrial (AUAI); Área Especial de Recuperação Ambiental (AERA); Área Especial de Mineração (AEM); Área de Uso Agrossilvipastoril (AUAg); Área de Uso Restrito do Aeroporto (AURA); e Área de Consolidação Urbana (ACU). Parágrafo único. Os critérios de uso do solo nas diversas áreas estão contidos no Anexo 4 – Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, parte integrante desta lei. Art. 9° Área de Conservação Ambiental (ACA) – apresenta alterações no seu ecossistema primitivo, entretanto existe grande potencial para conservar a biodiversidade, e condições físicas como solo e permeabilidade, dentre outras; frente a ocorrência de ocupação humana de baixíssimo impacto; § 1º Esta área tem como finalidade preservar, conservar e recuperar, com o objetivo de manter o equilíbrio de todo o ecossistema da Área, proteger os cursos d’água e suas margens, além de configurar importante refúgio para a fauna local, caracterizando-se como corredor de biodiversidade. § 2º Nesta Área devem ser restringidas atividades econômicas que importem em descaracterização de ecossistemas e na redução de populações naturais e o uso direto dos recursos naturais, permitindo-se o uso criterioso da biota baseado em princípios técnico-científicos rigidamente controlados. § 3º Esta área tem como finalidade restringir a ocupação urbana visando a preservação e conservação do meio ambiente, bem como a recuperação ambiental através de medidas mitigadoras. Art. 10 . Área Especial de Recuperação Ambiental (AERA) – disposta nas proximidades e entorno da área de consolidação urbana, compreende área que necessita de recuperação ambiental devido à exploração mineral, em especial do carvão no município. Parágrafo único. Esta Área tem por finalidade a recuperação do meio ambiente visando manter o equilíbrio de todo o ecossistema por meio de planos, programas e ações de recuperação ambiental e medidas mitigadoras e de compensação. Art. 11 . Área Especial de Mineração (AEM) – área permissível para exploração mineral, disposta na região leste do município, tendo em vista seu grande potencial mineral e por contar com grande parte do território superficial ocupado por atividades correlatas. § 1º Esta área tem por objetivo controlar o uso do solo, bem como suas atividades nas áreas de entorno, de modo a proporcionar a conservação do mesmo e seguir as diretrizes, orientações e normas quanto ao uso do solo, estabelecidos pela Prefeitura Municipal. § 2º Eventuais Áreas e atividades resultantes dessa exploração mineral deverão ter suas atividades restritas, segundo o estabelecido por esta lei, seguindo as demais definições das diretrizes estabelecidas pela lei do Plano Diretor Municipal, assim como demais regulamentações e recomendações do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Forquilhinha (CDMF). § 3º Na Área Especial de Mineração (AEM) deverá ser levado em conta sua interferência nas atividades urbanas e infraestrutura arquitetônica e de engenharia, que ocorrem na superfície, em especial sobre as Áreas, Setores e Zonas acima das Áreas Minerada do Subsolo (AMS), com atenção especial para as exigências desta lei e Lei Plano Diretor Municipal, assim como demais legislações e normativas pertinentes. Art. 12 . Área de Uso Agroindustrial (AUAI) – compreende a área para o desenvolvimento agroindustrial do município, área menos declivosa, propícia para a localização de indústrias de pequeno e médio porte não poluitivas na porção sul do município. § 1º Esta Área tem como finalidade proporcionar local adequado para o desenvolvimento agroindustrial no município de forma a minimizar os impactos com a ocupação urbana e rural. § 2º Esta Área é a mais indicada para a expansão de serviços e agroindústrias, gerando menores conflitos ao se observar as condicionantes ambientais e o aproveitamento da infraestrutura viária existente, tais como proximidade da BR-101 e SC-446. § 3º Deverão ser previstos obras e investimento de infraestrutura, sobre tudo quanto a rede de drenagem, pavimentação e energia, além de movimentações de terras, para o correto uso e segurança dos empreendimentos da Área. Art. 13 . Área de Uso Agrossilvipastoril (AUAg) – inclui as áreas já utilizadas por atividades de agricultura, pastagem e ou silvicultura e suas adjacências. Parágrafo único. Esta área tem por objetivo promover atividades voltadas à agricultura, pecuária, silvicultura, criações diversas e agroindústrias, segundo práticas conservacionistas, desempenhando papel fundamental no município, onde as atividades primárias são predominantes. Art. 14 . Área de Uso Restrito do Aeroporto (AURA) – compreende área de entorno do aeroporto, em que seus usos e parâmetros de ocupação e parcelamento são específicos. Parágrafo único. Esta área tem como finalidade restringir e controlar o uso, ocupação e parcelamentos urbanos do entorno do aeródromo visando maior segurança, salubridade e conforto; tanto das atividades do aeroporto, bem como das áreas do entorno do mesmo. Art. 15 . Área de Consolidação Urbana (ACU) – definida pelo perímetro urbano, em que seus usos e parâmetros de ocupação são definidos no zoneamento urbano. § 1º Os parâmetros de uso e ocupação do solo desta Área de Uso Urbano são detalhados no Capítulo III da presente Lei. § 2º As áreas municipais externas à Área de Consolidação Urbana configuram a área rural do município de Forquilhinha. Art. 16 . As características de ocupação do solo rural devem seguir legislação federal e estadual, regulamentada e orientada pelos órgãos competentes. DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE USO DO SOLO MUNICIPAL Art. 17 . Para efeito desta lei as atividades de uso do solo municipal classificam-se em: Preservação: Atividades que visam garantir a manutenção e recuperação das características próprias de um ambiente e as interações entre os seus componentes; Pesquisa científica: Realização concreta de uma investigação planejada, desenvolvida e redigida de acordo com as normas da metodologia consagradas pela Ciência, permitindo elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na compreensão da realidade e na orientação de ações; Educação Ambiental: conjunto de ações educativas voltadas à compreensão da dinâmica dos ecossistemas, considerando efeitos da relação do homem com o meio, a determinação social e a variação/evolução histórica dessa relação; Usos Habitacionais: Edificações destinadas à habitação permanente; Atividades Turísticas e de Lazer: Atividades em que são promovidos a recreação, entretenimento, repouso e informação; Usos Agrossilvipastoris: conjunto de atividades de administração (gerenciamento) de uma floresta e/ou área de atividades agrossilvipastoris a fim de que seja possível utilizar-se de forma otimizada os recursos agroflorestais. Abrange aspectos físicos, financeiros, informativos e organizacionais e tem como resultado precípuo o aproveitamento dos bens e benefícios produzidos pela floresta e pelo solo, associado à manutenção da qualidade ambiental; Agroindústrias: Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos agrícolas; Mineração: Atividade pela qual são extraídos minerais ou substâncias não metálicas do solo e subsolo. O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DAS ÁREAS, SETORES E ZONAS URBANAS Art. 18 . O zoneamento urbano e parâmetros urbanísticos da área urbana do Município de Forquilhinha, constantes no Anexo 5 e Anexo 1, respectivamente, são partes integrantes desta Lei, e dividem o território urbano em Áreas, Setores e Zonas urbanas, que passam a ser denominadas como segue: Áreas de Preservação Permanente (APPs); Setor de Serviço e Comércio(SESC); Zona Central (ZC); Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); Zona Especial de Parque (ZEP); Zona Industrial (ZI); Zona Institucional (ZIN); Zona Residencial 1 (ZR1); Zona Residencial 2 (ZR2); e Zona Ru-Urbana (ZUR). Art. 19 . Área de Preservação Permanente (APP) – correspondem às faixas de preservação ao longo dos rios, córregos, nascentes, cursos d’águas, entre outros definidas por Lei Federal e Estadual. Parágrafo único. Esta área tem como finalidade preservar e recuperar, com o objetivo de manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, proteger os cursos d’água e suas margens, além de configurar importante refúgio para a fauna local, caracterizando-se como corredor de biodiversidade. Art. 20 . Setor de Serviço e Comércio (SESC) – corresponde ao corredor formado pelos terrenos urbanos em faixa de 50,00m (cinquenta metros) a partir do alinhamento predial que se destinam ao uso misto, inclusive residencial, para usos predominantes de comércio, de serviços, institucionais, comunitários e industriais, e considerado de média a alta densidade. § 1º Caracterizam-se pela proximidade a diversos loteamentos existentes na área urbana e ao longo de importantes vias que dão acessibilidade e continuidade ao tecido urbano para regiões estratégicas no município, e que possuem testadas voltadas para as seguintes vias: Rodovia Antônio Valmor Canela (SC-448); Avenida 25 de Julho; Rodovia Pedro Manoel da Silva (SC-448); Rodovia Gabriel Arns (SC-446) e Rodovia Josephina Lodetti Vassoler. § 2º Este setor tem como finalidade estruturar a paisagem urbana, intensificando e consolidando a ocupação existente, priorizando melhorias no atendimento de infraestrutura e oferta de serviços públicos, respeitando a vocação das vias classificadas como Arteriais, possibilitando maior adensamento para os lotes de frente a estas vias do setor. § 3º O setor tem ainda como finalidade definir área para atração e concentração de comércios e serviços de médio e grande portes, assim como pequenas e médias indústrias, promovendo a instalação adequada dessas atividades, bem como de infraestrutura pertinente necessária. Art. 21 . Zona Central (ZC) – correspondente à área urbana central da sede, onde se originou inicialmente o núcleo urbano de Forquilhinha, sendo considerada de alta densidade e destinada ao uso predominantemente comercial e de serviços, também sendo permitido o uso residencial. § 1º A implantação desta zona visa consolidar as características comerciais e de serviço de pequeno e médio porte da zona, que por sua conformação atual é passível de comportar intensificação destas atividades com planejamento prévio e adequada infra-estrutura. § 2º Devido ao processo inicial de consolidação do núcleo urbano, parte desta Zona possui várias ocupações em Áreas de Preservação Permanente (APP), sendo algumas inclusive anteriores ao Código Florestal federal, devendo portanto ser estudado caso a caso as atividades, usos e ocupações a serem desenvolvidas na Zona. Art. 22 . Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) – corresponde as possíveis áreas para a instalação de Habitações de Interesse Social (HIS) no município de Forquilhinha, onde deverão haver condições propicias para criação e expansão de programas habitacionais de interesse social e populares, considerada de alta densidade. § 1º Esta zona terá como objetivo delimitar área prioritária para implantação de novos programas habitacionais populares e de interesse social, criando banco de terras para futuros conjuntos habitacionais e para a política habitacional municipal em área propícia e já servida de infra-estrutura sanitária. § 2º Novas ZEIS ou Áreas Especiais para Habitações de Interesse Social (AEHIS) poderão ser criadas em Forquilhinha pelo poder público municipal sempre que necessário, devendo-se respeitar os parâmetros estabelecidos para esta Zona e ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal, assim como proceder com os instrumentos de planejamento e participação populares previstos na lei do Plano Diretor Municipal. Art. 23 . Zona Especial de Parque (ZEP) – corresponde às áreas destinadas ao uso restrito para lazer e recreação, visando à conservação do meio ambiente, principalmente a qualidade hídrica dos rios São Bento, Mãe Luzia e Sangão presentes nesta zona. Corresponde também a parte da área do Parque Municipal São Fransisco de Assis e região do entorno do aeroporto Dimício Freitas. Parágrafo único. A implantação desta zona visa definir área para atração e concentração de atividades de lazer e recreação, a fim de que se consolidem espaços de lazer e proporcione a conservação e educação ambiental. Art. 24 . Zona Industrial (ZI) – corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso predominantemente de comércio, serviços e indústrias de médio e grande portes, onde existem já alguns Núcleo Industriais instalados no município, sendo considerada de baixa para média densidade, onde o uso residencial é proibido. § 1º A implantação desta zona visa definir áreas exclusivas para atração e concentração de comércio, serviços e indústrias de porte ao município, promovendo a implementação de infraestrutura adequada a tais atividades. § 2º Deverão ser respeitadas as faixas marginais, não-edificáveis e recuos frontais para acesso aos empreendimentos com testada para os vários tipos viários municipais e estaduais pertinentes a cada zona industrial. Art. 25 . Zona Institucional (ZIN) – corresponde às áreas urbanas onde se concentram os usos e instalações de atividades institucionais no município de Forquilhinha, sendo considerada de baixa para média densidade, também sendo possível o uso de comércios e serviços de pequeno e médio portes. Parágrafo único. Esta zona tem como objetivo prover Forquilhinha de estoque fundiário para instalação de futuros equipamentos institucionais e de uso público, além de intensificar e consolidar a ocupação existente, priorizando melhorias no atendimento de infra-estrutura e oferta de serviços públicos. Art. 26 . Zona Residencial 1 (ZR1) – corresponde às áreas urbanas de uso misto destinadas ao uso predominantemente residencial, de média densidade, também sendo possível o uso de comércios e serviços de pequeno e médio portes. § 1º Esta zona tem como objetivo intensificar e consolidar a ocupação existente, priorizando melhorias no atendimento de infraestrutura e oferta de serviços públicos. § 2º Esta zona deve respeitar a vocação das vias classificadas como Arteriais e Coletoras, pela Lei do Sistema Viário e Mobilidade Municipal, como sendo importantes vias de ligação e passagem de veículos pelo tecido. Art. 27 . Zona Residencial 2 (ZR2) – corresponde às áreas urbanas de uso misto destinadas ao uso predominantemente residencial, de alta densidade, também sendo possível o uso de comércios e serviços de pequeno e médio portes. § 1º Esta zona tem como objetivo intensificar e consolidar a ocupação existente, priorizando melhorias no atendimento de infraestrutura, sobre tudo viária e de transporte público, além da oferta de serviços públicos, estruturando a paisagem urbana. § 2º Esta zona deve respeitar a vocação das vias classificadas como Arteriais e Coletoras, pela Lei do Sistema Viário e Mobilidade Municipal, como sendo importantes vias de ligação e passagem de veículos pelo tecido. Art. 28 . Zona Ru-Rurbana (ZUR) – corresponde às áreas urbanas de uso predominantemente rural com características urbanas, onde se pretende promover uso misto predominantemente residencial, de baixa densidade, também sendo possível o uso de comércios, serviços e indústrias de pequeno. § 1º Esta zona tem como objetivo dotar o município de reserva fundiária para posterior ocupação e expansão urbana por estar relativamente distante de infraestrutura urbana e maior densidade de ocupação. § 2º Visa-se priorizar melhorias no atendimento de infra-estrutura, sobre tudo viária e de transporte público, além da oferta de serviços públicos, estruturando a paisagem urbana e o desenvolvimento rural. Art. 29 . Os critérios de uso e ocupação do solo das Áreas, Setores e Zonas desta Seção estão contidos na tabela do Anexo 5, parte integrante desta lei. SUBSEÇÃO I DAS RESTRIÇÕES AOS PARÂMETROS DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO Art. 30 . As Áreas Mineradas de Subsolo (AMS) correspondem às áreas nas quais ocorreram ou ocorrerão atividades de extração mineral no subsolo, onde o desenvolvimento de qualquer atividade urbana, arquitetônica e de engenharia subordinam-se às seguintes condicionantes: Realização de estudo geotécnico preliminar e observância dos parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação e uso do solo definidos nesta lei e outros estabelecidos em legislações específicas e de respectivas regulamentações futuras, conforme Anexo 10 – Mapa Áreas Mineradas Subsolo. Os estudos geotécnicos devem definir com clareza: os métodos de extração; os limites e profundidades das mesmas, para a adequação do local ao seu uso proposto; Análise prévia pelos órgãos municipais de Planejamento, Meio ambiente e demais, assim como pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), com parecer autorizando, ou não o parâmetro de Uso e Ocupação do solo; Considerar obrigatoriamente os usos mais restritivos, sobretudo quanto ao número máximo de pavimentos, para a referida zona onde esta se encontre. § 1º As áreas de uso estabelecidas neste artigo tem suas delimitações físicas expressas no Anexo 10 – Mapa Áreas Mineradas de Subsolo. § 2º Para cada Área, Setor e Zona serão fixados usos e atividades que não comprometam suas características locais pré-estabelecidas, conforme expresso no Anexo 7 – Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano, assim como demais observações e normativas estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. § 3º O Poder Executivo Municipal poderá aprovar novas regulamentações que se reportem ao Uso do Solo Municipal sobre as Áreas Mineradas no Subsolo. Art. 31 . As Áreas, Setores e Zonas que estiverem sendo atingidas pelo Plano de Protenção Específico do Aeródromo Dimício Freitas bem como seu Zoneamento de Ruído deverão seguir todos os critérios definidos em normas e regulamentos espefícicos pertinentes, além do expresso no Capítulo IV, Seção I da Lei do Plano Diretor Municipal de Forquilhinha. Parágrafo único. As Áreas, Setores e Zonas estabelecidas neste artigo tem suas delimitações físicas expressas no Anexo 7 – Carta Imagem de Forquilhinha, contendo o Mapa do Zoneamento Específico do Aeródromo e Zoneamento de Ruído do Aeroporto Dimício de Freitas em Forquilhinha. DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO Art. 32 . Para efeito desta lei os usos do solo urbano ficam classificados: quanto às atividades; quanto ao porte; e quanto à natureza. Art. 33 . As atividades, segundo suas categorias, classificam-se em: Uso Habitacional (H): edificações destinadas à habitação permanente, podendo ser: Unifamiliar (HU): edificação destinada a servir de moradia a uma só família; Coletiva horizontal (HCH): edificação composta por mais de 2 unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público; Coletiva vertical (HCV): edificação composta por mais de 2 unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público. Uso Institucional (In): edifícios públicos, destinados a comportar atividades executadas pelo poder público. Incluem Prefeitura, Câmara de Vereadores, sede de concessionárias públicas, entre outros. Usos Comunitários (C): destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos. Subclassificam-se em: Uso Comunitário 1 (C1): atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial; Uso Comunitário 2 (C2): atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, altos níveis de ruídos e padrões viários especiais; Uso Comunitário 3 (C3): atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial e sujeitas a controle específico; Uso Comunitário 4 (C4): atividades de grande porte e sujeitas a controle específico. Comércio e Serviço (CS): atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual, subdivido em: Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro (CSVB): atividade comercial varejista de pequeno e médio porte, destinada ao atendimento de determinado bairro ou zona; Comércio e Serviço Setorial (CSS): atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, destinadas ao atendimento de maior abrangência; Comércio e Serviço Geral (CSG): atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços, destinados a atender à população em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria; Comércio e Serviço Específico 1 (CSE1): atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial; Comércio e Serviço Específico 2 (CSE2): atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial. Industrial (I): atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, subdividida em: Indústria Tipo 1(I1): atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno; Indústria Tipo 2 (I2): atividades industriais compatíveis ao seu entrono e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos; Indústria Tipo 3 (I3): atividades industriais em estabelecimentos que implique na fixação de padrões específicos, quando as características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados. Parágrafo único. A descrição detalhada das classificações das atividades de uso do solo estão contidas no Anexo 8, parte integrante desta lei. Art. 34 . As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial classificam-se quanto à natureza em: perigosa: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalação de detritos danosos à saúde ou que eventualmente possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; nocivas: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ ou os cursos d’água; e incômodas: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, induções à implantação de atividades urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança e/ ou contrariem o zoneamento do município. Art. 35 . As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial classificam-se quanto ao porte em: pequeno porte: área de construção até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados); médio porte: área de construção entre 150,01 m² (cento e cinquenta metros e um centímetro quadrados) e 500,00 m² (quinhentos metros quadrados); grande porte: área de construção superior a 500,01 m² (quinhentos metros e um centímetro quadrados). Art. 36 . As atividades não especificadas no Anexo 8, nesta Lei serão analisadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) que estabelecerá alternativas de localização e eventuais medidas mitigadoras. DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS Art. 37 . Consideram-se área não computável as áreas edificadas que não serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento. Art. 38 . São consideradas áreas não computáveis: superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça e com até 15,00m² (quinze metros quadrados), poço de elevadores, central de gás, central elétrica (de transformadores) e central de ar condicionado; sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; floreiras de janela projetadas no máximo 50,00 cm (cinquenta centímetros) além do plano da fachada; reservatórios e respectivas bombas, ar condicionado, geradores e outros equipamentos de apoio, desde que com altura máxima de 2,00 m (dois metros); áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d’água e barrilete; até 100% da área mínima exigida para área de recreação desde que de uso comum; até dois pavimentos exclusivos para vagas de garagem, desde que haja elevador; sótão em residência, desde que esteja totalmente contido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço, e; ático não sendo considerado no cálculo do número de pavimentos, desde que atendidos os seguintes itens: projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último pavimento, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, sendo no ático permitido todos os compartimentos necessários para a instalação de casa de máquinas, caixa d’água, áreas de circulação comum do edifício, dependências destinadas ao zelador, área comum de recreação e parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva; afastamento mínimo de 3,00m (três metros) em relação à fachada do recuo frontal e de 2,00m (dois metros) em relação à fachada dos afastamentos (laterais e de fundos) do pavimento imediatamente inferior; será tolerado somente o volume da circulação vertical no alinhamento das fachadas frontais e de fundos; pé-direito máximo para dependências destinadas ao zelador e parte superior da unidade duplex de 3,20m (três metros e vinte centímetros); e são toleradas áreas destinadas a nichos, que constituam elementos de composição das fachadas e que atendam as condições estabelecidas no Código de Obras e Posturas. Parágrafo único. Para efeito de verificação da taxa de ocupação, não serão considerados os elementos constantes nas alíneas de I a III deste artigo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 . Todos os projetos em andamento, ainda não licenciados, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência desta lei, terão o prazo de 06 (seis) meses para serem ajustados à presente lei, ao Código de Posturas e Código de Obras. § 1º As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta lei terão validade de 06 (seis) meses, contados da data de sua expedição. § 2º Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de licenciamento, sujeitando-se às normas da presente lei. Art. 40 . As edificações concluídas com recuos frontais inferiores aos estabelecidos nesta lei, deverão observar os novos parâmetros, em caso de reformas ou demolição Art. 41 . Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos. Art. 42 . Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que contrariem as disposições contidas nessa Lei, e que tenham sido expedidos em conformidade com a legislação vigente à época, serão respeitados ate a data de vigência, ressaltando-se as demais disposições da legislação em vigor. Art. 43 . Em caso de um mesmo lote ficar em zonas diferentes prevalecerão os critérios mais restritivos, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM). Art. 44 . O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação do solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM). Art. 45 . Ficará a cargo do órgão municipal competente ou ao Órgão Estadual competente o pedido de estudos ambientais e/ ou medidas mitigadoras conforme a natureza das atividades desenvolvidas ou o porte das mesmas. Art. 46 . A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Forquilhinha/SC, 11 de agosto de 2011. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Publicado no mural e registrado em 11 de agosto de 2011. ELISANDRA COLOMBO DONATO Chefe do Departamento de Governo ANEXO 1 PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Coeficiente de Aproveitamento Básico – CA
Taxa de Ocupação Máxima – TO
Taxa de Permeabilidade Mínima – TP
Altura Máxima – Número de Pavimentos (Pav)
Lote Mínimo e Testada Mínima
Recuos e Afastamentos
Lote irregular resultando em várias frentes ANEXO 2 MAPA DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
ANEXO 3 MAPA DE MACROZONEAMENTO e sistema viário MUNICIPAL
ANEXO 4 PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL
Fonte: CONSÓRCIO HARDT-ENGEMIN (2010) Nota: (1) Uso controlado com restrições, respeitando-se o Módulo Mínimo do INCRA e demais normas pertinentes relativas. ANEXO 5 MAPA DE ZONEAMENTO URBANO
ANEXO 6 MAPA DE ZONEAMENTO e sistema viário URBANO
ANEXO 7 PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Notas: (1) É Tolerado afastamentos nulos (0m), colado nas divisas opostas à via pública (empenas cegas), somente para um único pavimento de altura máxima, sendo tolerado o pavimento de mezanino, desde que obedecido o Código de Obras e Posturas, em especial para as soluções de ventilação e iluminação dos ambientes. (2) Mediante estudo específico, conforme ação específica do Plano Diretor Municipal e demais determinações dos órgãos ambientais e afins. (3) Mediante o instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir. (4) Mediante o instrumento da Transferência do Direito de Construir. (5) Parâmetros flexibilizados somente para os casos de regularização fundiária, seguindo os critérios e diretrizes dos Planos, Programas e Ações de regularização fundiária promovidas no município. (6) Exceto para a Atividade 3.4.1 Antenas de Celulares, Retransmisssão e congêneres, sendo esse esta Atividade Permissíveis. (7) Serão tolerados recuos frontais nulos (0m) aos lotes inseridos pelo polígono do Centro Histórico de Forquilhinha (CHF), conforme apresentado no Anexo 11 – Área do Centro Histórico de Forquilhinha, parte integrante desta Lei. ANEXO 8 CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE USO DO SOLO urbano
ANEXO 9 Carta Imagem de Forquilhinha, contendo o Mapa do Zoneamento Específico do Aeródromo e Zoneamento de Ruído do Aeroporto Dimício de Freitas em Forquilhinha
ANEXO 10 Mapa Áreas Mineradas de Subsolo
ANEXO 11 Área do centro histórico de forquilhinha
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 12/08/2011 Extrato do Ato Nº: 152757 Status: PublicadoData de Publicação: 16/08/2011 Edição Nº: 804
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:152757
Informações Básicas
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Complementar |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2011 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |