REGIMENTO INTERNO CÂMARA VEREADORES BENEDITO NOVO
Nº 1928704 - 28/02/2019 - Regimentos internos
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/91, DE DEZEMBRO DE 1.991.
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO
A Mesa da Câmara Municipal de Benedito Novo, no uso das atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo, em reunião no dia catorze (14) de dezembro de 1.991, aprovou e a Presidência promulga o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO
TÍTULO I
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Conteúdo | DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/91, DE DEZEMBRO DE 1.991. INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO A Mesa da Câmara Municipal de Benedito Novo, no uso das atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo, em reunião no dia catorze (14) de dezembro de 1.991, aprovou e a Presidência promulga o seguinte. DECRETO LEGISLATIVO TÍTULO I Do Funcionamento CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município de Benedito Novo, e se compõe de Vereadores eleitos pelo voto popular, nos termos da legislação vigente. Art. 2º - Salvo as exceções previstas nas Constituições Federal e do Estado e na Lei Orgânica do Município de Benedito Novo, é vedado ao Poder Legislativo delegar suas atribuições ao Poder Executivo. Art. 3º - A Câmara Municipal legisfera a nível Municipal, nos termos de sua competência e ainda, compete à função de fiscalizar, controlar e assessorar gestões do Prefeito Municipal, secretários municipais, dirigentes autárquicos, fundacionais e Vereadores. Art. 4º - A Câmara tem funções administrativas restritas à sua organização interna, à regulamentação do seu quadro pessoal e seus serviços. CAPÍTULO II Da Sede Art. 5º - A Câmara Municipal tem sua Sede situada ao Beco Rodolfo Klitzke, sn. 1 – As reuniões Plenárias da Câmara deverão ser realizadas no recinto a elas reservado, reputando-se nulas as que realizarem fora dela, exceto as solenes, comemorativas e itinerantes; 2 – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou sucedendo outra causa impeditiva de sua utilização, às reuniões poderão realizar-se noutro local, mediante autorização do Poder Judiciário no auto de verificação da ocorrência; 3 – Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à suas funções, sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais. CAPÍTULO III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 6º - A Câmara com sanção do Prefeito Municipal, cabe dispor, mediante lei, sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente. I – Decretar os tributos e regular a sua arrecadação, e bem como autorizar isenções ou anistias fiscais e remissão das dividas; II – Fixar preços e valores para o recolhimento da receita não tributária; III – Autorizar empréstimos e operações de credito e estipular as formas e meios de seu pagamento; IV – Votar o orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos; V – Autorizar a abertura de credito suplementar, e especial; VI – Instituir casos e condições para as subvenções, auxílios ou contribuições municipais, ou para qualquer outra hipótese de transferencias correntes ou de capital; VII – Criar os órgãos necessários à execução dos serviços públicos locais e decentralizar-lhes a realização, pelas instituições de autarquias, fundações ou empresas publicas, ou através da constituição ou participação no capital da sociedade de economia mista; VIII – Criar, modificar e extinguir cargos públicos, inclusive na administração decentralizada, e fixar-lhes vencimentos; IX – Instituir o regime jurídico do pessoal; X – Estabelecer servidões administrativas, quando necessárias à realização de serviços públicos; XI – Permitir, autorizar ou conceder, a pessoa de direito publico ou privado a execução ou exploração de serviços públicos municipais, respeitando os preceitos da legislação aplicável vigente; XII – Baixar normas gerais de ordenação, crescimento funcional dos núcleos urbanos, e estabelecer as limitações necessárias ao adequado desenvolvimento da vida comunitária; XIII – Regular as condições para edificações e para obras de reparo, conservação, construção ou demolição de edifícios; XIV – Estabelecer condições para abertura, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais e similares; XV – Autorizar a aquisição de bens, quando se tratar de propriedade de imóvel, salvo nos casos de doação sem encargos; XVI – Regular os casos de concessão de uso a gravação de ônus reais ou a alienação de bens, esta ultima mediante concorrência publica obrigatória, sob pena de nulidade; XVII – Aprovar o plano de desenvolvimento integrado e autorizar as modificações que nele possam ou devam ser introduzidas; XVIII – Fixar feriados comemorativos, nos termos da legislação federal; XIX – Criar e regulamentar o uso dos Símbolos Municipais. CAPÍTULO IV Da Competência Exclusiva Art. 7º - Compete privativamente a Câmara: I – Receber o compromisso dos Vereadores e do Prefeito e dar-lhes posse. II – Dispor sobre sua organização, funcionamento e policia, bem como propor a criação e provimento dos cargos estruturais de seu Quadro; III – Deliberar sobre o adiamento e a supressão de suas reuniões; IV – Eleger sua mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos com representação na Câmara; V – Conceder licença aos Vereadores: a)- Para desempenhar funções publicas de caráter transitório; b)– Para tratamento da própria saúde; c)– Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias, não podendo assumir o exercício de mandato antes do termino da licença; d)– Para exercer o cargo de Prefeito, Secretario Municipal ou de estado. VI – Ao Prefeito, para ausentar-se do Pais e do Município por tempo superior a quinze (15) dias, na forma da Constituição Estadual; VII – Conceder titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal; VIII – Solicitar ao Prefeito informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramite ou sobre fato sujeito à sua fiscalização; IX – Convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou autoridade equivalente, para prestar esclarecimentos sobre assuntos administrativos na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município; X – Criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço (1/3), e o aprovar a maioria dos vereadores, constituindo-se de cinco (5) membros indicados pela Presidência da Câmara, sendo o Presidente da Comissão, escolhido por seus próprios integrantes; XI – Conhecer da renuncia do Prefeito; XII – Julgar o Prefeito e Vereadores, nos casos e condições previstas na legislação vigente; XIII – Fiscalizar os atos do Prefeito, dos Secretários Municipais, administradores de autarquias, empresas publicas municipais e empresas de economia mista, pelo processo regulado pela Lei Orgânica do Município. TÍTULO II Dos Vereadores CAPÍTULO I Da Posse Art. 8º - A Posse, ato publico com o qual o Vereador se investe no mandato, realizar-se-á perante a Câmara, durante uma Sessão Solene, as dezessete (17(00) horas, do primeiro dia de cada legislatura, precedida da apresentação à Mesa, do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e da Declaração de Bens atualizada, os quais serão transcritos em livro próprio da Câmara Municipal. § 1º - A Sessão solene de abertura será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretora da ultima legislatura, ou na hipótese de inexistir tal situação o mais idoso entre os presentes, secretariada por um Vereador a livre escolha do Presidente. § 2º - O Vereador nas funções de Secretario da Mesa, fará o juramento de pé, com o braço direito estendido aos Pavilhões Nacional, do Estado e do Município, proferindo as seguintes palavras: " Prometo, por Deus e pelo povo, defender a Democracia com lealdade, cumprir à Constituição da Republica e do Estado, respeitar a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, e exercer com patriotismo, honestidade e espirito publico o mandato de Vereador a mim conferido ". § 3º - Após o pronunciamento da formula constante do parágrafo anterior, pelo Vereador no exercício da Secretaria da Mesa, os demais, um a um, ao serem chamados, dirão, " ASSIM PROMETO ". § 4º - Durante o compromisso, todos os presentes permanecerão de pé. § 5º - O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Posse. § 6º - Imediatamente após a Posse, os Vereadores reunir-se-ão para o fim especifico de eleger a Mesa. § 7º - O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo, deverá faze-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo aceito pela Câmara. CAPÍTULO II Da Vacância e da Convocação de Suplente Art. 9º - Dar-se-á convocação de suplente nos casos de vacância, de afastamento do titular para exercer as funções de Secretario do Município ou Órgão equivalente, Secretario de Estado, Prefeito Municipal, ou quando licenciado por período igual ou superior a trinta (30) dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares. Parágrafo Único – O Suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá prestar compromisso na forma do artigo anterior, e nas seguintes, o Presidente comunicará a Mesa a sua volta ao exercício do mandato e o convidará a tomar lugar no recinto. Art. 10 - Por ocasião da posse, o Vereador ou Suplente convocado, escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa, do que fará comunicação escrita à Mesa, assim como a sua filiação partidária. Art. 11 - A convocação do Suplente partidário para o exercício do mandato de Vereador, obedecerá a ordem dos votos obtidos na eleição e será. I – Definitiva, quando algum Vereador: a) - Sem motivo justo, aceito pela Câmara deixar de tomar posse no prazo estabelecido no item 7 do artigo 8º; b) – Renunciar, por escrito, ao mandato; c) – Incorrer em qualquer caso de perda, cassação ou extinção do mandato; d) – Falecer. II – Temporária, enquanto algum Vereador estiver: a) – Regularmente licenciado pela Câmara, nos casos previstos neste Regimento Interno; b) – Com os direitos políticos suspensos por decisão judicial. 1 – A renuncia do mandato será irretratável, a partir do momento de sua leitura em Plenário da Câmara; 2 – Sendo necessário a convocação para a posse definitiva e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de três (03) dias, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data da eleição. CAPÍTULO III Do Exercício Art. 12 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injuria, difamação ou calunia ou nos previstos na Legislação vigente. Parágrafo Único – Durante as Sessões, os Vereadores somente poderão ser presos em flagrante de crime comum ou perturbação da ordem publica. Art. 13 - O Vereador deve apresentar-se no edifício Sede da Câmara à hora regimental, para tomar parte nas reuniões de comissões de que seja membro, para participar dos respectivos trabalhos. Art. 14 - Compete ao Vereador: I – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; II – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV – Usar da palavra em defessa ou em posição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário; V – Examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documentação da municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante " carga " em livro próprio, por intermédio da Mesa. Art. 15 - Nenhum Vereador poderá: I – Firmar ou manter contrato com o município, com autarquia ou empresa publica municipal, com sociedade mista de que participe o Município, ou com empresa concessionária de serviço publico municipal; II – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas no item anterior; III – Ser proprietário ou diretor de empresa que gozem de favor decorrentes de contrato com qualquer das entidades referidas no item I, ou nelas exercer funções remuneradas; IV – Patrocinar causas em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere no item I; V – Apresentar proposição manifestando regozijo a quaisquer atribuições consideradas obrigatórias, dentro do programa ou função do órgão respectivo; VI – Apresentar projetos de lei, que modifiquem disposições orçamentarias, versem sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos e vantagens de servidores, importem em aumento de despesas ou diminuição da receita; VII – Aos projetos referidos no inciso anterior, será igualmente vedado ao Vereador, apresentar emendas que aumentem, direta ou indiretamente a despesa prevista; VIII – Desviar-se da questão em debate; IX – Falar sobre matéria vencida; X – Apartar ao relator que estiver oferecendo parecer verbal; XI – Ultrapassar o prazo que lhe for concedido para falar, desde que advertido pelo Presidente com razoável antecedência; XII – Desde que presente à reunião, escusar-se de votar, a menos que tenha, ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo até o 3º grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação. Art. 16 - Sob pena de nulidade do ato, é ainda proibido ao Vereador: I – Fazer negócios com o Município, ou desde exigir-se um credor em virtude de empréstimo; II – Participar de discussões ou deliberação da Câmara quanto aos assuntos de seu interesse pessoal ou do cônjuge ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive. Art. 17 - O servidor Estadual ou Municipal, no exercício do mandato de Vereador, ficará afastado do exercício do cargo contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aposentadoria, disponibilidade e promoção por antigüidade, exceto quando houver compatibilidade de horários, caso em que se aplica o disposto no artigo 15º. CAPÍTULO IV Do Subsídio e da Verba de Representação Art. 18 - Os Vereadores serão remunerados pelo exercício do mandato, dentro dos limites e critérios em Decreto Legislativo, nos termos do art. 29 da Constituição Federal. Art. 19 - A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável, ajuda de custo e outras vantagens pecuniárias. Art. 20 - A parte fixa do subsidio é dividida: I – A partir do inicio da legislatura; II – A partir da posse, ao Suplente em exercício. Art. 21 - Ao Vereador que deixar de comparecer às reuniões ordinárias do mês, não será dividida a parte variável do subsidio a elas correspondentes, ressalvado o período de recesso previsto neste Regimento. Art. 22 - Considera-se ausente, para os efeitos do artigo anterior, o Vereador que deixar de participar das votações das matérias de pauta e das reuniões das Comissões Permanentes. Art. 23 - O Suplente convocado perceberá, a partir da posse, o subsidio total que tiver direito o Vereador em Exercício. Art. 24 - O Presidente da Câmara Municipal perceberá verba de representação correspondente a concorrente por cento (50%) do subsídio do Vereador. CAPÍTULO V Da Conduta Parlamentar Art. 25 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providencias, conforme a sua gravidade: I – Advertência pessoal; II – Advertência em Plenário; III – Cassação de palavra; IV – Determinação para retirar-se do Plenário; V – Suspensão da reunião, para atendimento na sala do Presidente; VI – Convocação de reunião secreta da Câmara para deliberar a respeito; VII – Proposta de cassação do mandato, por infração ao disposto no artigo 7º, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 26 – Em caso de infração às Leis institucionais e aos dispositivos deste Regimento, procederá o Presidente da seguinte forma: I – Advertirá o Vereador, usando da formula atenção ; II – Se essa observação não for suficiente, dirá Vereador atenção ; . III – Não bastando o aviso nominal, retirar-lhe a palavra; IV – Insistindo o Vereador em desatender às advertências, convidar-lo-á a deixar o recinto, o que deverá ser feito imediatamente; V – Em caso de recusa, determinará seja o Vereador afastado do recinto através da segurança da casa. Art. 27 - Constituirá desacato à Câmara Municipal: I – Reincidir na desobediência à medida disciplinar prevista no inciso IV do artigo anterior; II – Agressão, por ato ou palavra, praticadas por Vereadores contra a Mesa, contra a outro Vereador ou contra os próprios Servidores, nas dependências da Casa. Art. 28 - Em caso de desacato do Vereador, proceder-se-á de acordo com as seguintes normas: I – O 2º Secretario, por determinação da Presidência, levará relatório pormenorizado do ocorrido. II – Cópias autenticadas do relatório, serão encaminhadas aos demais membros da Mesa e aos lideres que, em reunião convocada pelo Presidente, deliberarão: a – Pelo arquivamento do relatório; b – Pela constituição de Comissão especial para, sobre o fato, se manifestar. III - Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso anterior, à Comissão, de posse do relatório, reunir-se-á, no prazo de 2:00 (duas) horas,a partir da sua constituição, a fim de eleger o Presidente que designará o relator para a matéria; IV – A Comissão poderá ouvir as pessoas envolvidas no caso e as testemunhas que entender; V – A Comissão terá o prazo de 48 ( quarenta e oito ), horas para emitir parecer que será conclusivo, podendo propor uma das seguintes medidas; a) -Censura pública ao Vereador; b)-Instauração de processo de perda de mandato de Vereador ou da Mesa, conforme as implicações. VI – Aprovado pela Comissão, o parecer será encaminhado à Mesa para o procedimento cabível ao caso. Art. 29 - Se algum Vereador praticar, dentro do edifício da Câmara, ato passível de repressão, a Mesa dele conhecerá e abrirá inquérito, submetendo-se o caso ao Plenário que deliberará em reunião secreta, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. CAPÍTULO VI Da Ausência e da Licença Art. 30 - Considera-se ausente o Vereador que não participar de votação das matérias em pauta. Art. 31 – O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado mediante requerimento dirigido à Câmara e votado na forma da lei nos seguintes casos: I – Para desempenhar função de Secretário de Estado, Secretário de Município ou órgão equivalente e Prefeito do Município; II – Para tratamento de saúde; III – Para tratar de interesses particulares. 1 – O Vereador licenciado para tratamento de interesses particulares não pode assumir antes do término da licença, nem fará jús à remuneração concernente a seu cargo; 2 – A licença para tratamento de saúde própria ou de pessoas da família, será concedido mediante atestado médico, quando não superior a 30 (trinta) dias, e mediante o laudo médico de junta oficial, se ultrapassar este prazo, com todas as vantagens pecuniárias ao exercício do mandato. TÍTULO III Da Mesa CAPÍTULO I Art. 32 – Os trabalhos da Câmara serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita bienalmente a 1º de janeiro do início da legislatura e, na ultima sessão ordinária para o segundo biênio. 1 – A Mesa se compõe de Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretários; 2 – O Presidente será substituído nas suas ausências, pelo Vice Presidente, e pêlos Secretários, segundo a ordem hierárquica, ou pelo mais votado presente na reunião; 3 – O Presidente convidará quaisquer Vereadores para substituírem, em reuniões os secretários ausentes; 4 – Para o primeiro biênio, a reunião de eleição será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, e para o segundo biênio, será a reunião convocada e presidida pelo Presidente do biênio anterior, no primeiro caso sem direito a representação de cargo; 5 – No caso de vacância de qualquer cargo da Mesa, a eleição se procederá na reunião ordinária imediata àquela em que a vacância for conhecida, sendo o mandato coincidente com os demais em exercício; 6 – Não havendo número Legal para a eleição dos membros da Mesa, o Vereador que estiver na Presidência nela permanecerá e convocará reuniões diárias até que se proceda a eleição; 7 – A eleição dos membros da Mesa, far-se-á para cada um dos cargos isoladamente, por maioria absoluta, de votos de Vereadores com assento na Casa; 8 – Se nenhum candidato obtiver a maioria, proceder-se-á a nova votação na qual somente poderão ser sufragados os dois Vereadores mais votados anteriormente, em caso de empate considerar-se-á eleito o mais votado na última eleição popular; 9 – A composição da Mesa, poderá ser feita de comum acordo pêlos lideres, devendo o documento respectivo ser entregue ao Presidente da Mesa, até o início da reunião e homologado pelo Plenário; 10 – Os eleitos na forma deste regimento, serão imediatamente empossados, salvo os eleitos para o segundo biênio que serão declarados automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do ano seguinte; 11 – Qualquer dos componentes na Mesa, poderá ser destituído através do processo regular, pêlos votos de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de sua atribuições regimentais, elegendo outro Vereador para completar o mandato na forma do § 5 deste Regimento; 12 – Qualquer membro da Mesa poderá, na qualidade de Vereador, apresentar proposições de sua autoria afastando-se da Mesa para discuti-las e vota-las. Art. 33 – A Mesa eleita terá cassadas sua funções: I – Pela posse da Mesa eleita para o biênio seguinte; II – Pelo término do mandato; III – Pela renuncia apresentada por escrito; IV – Pela destituição; V – Por morte; VI – Pela perda do mandato. CAPÍTULO II Das Atribuições Art. 34 – A Mesa dentre outras atribuições fixadas neste Regimento, compete: I – Propor projetos de Decretos Legislativos que criam ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem respectivos vencimentos, ou de outra natureza que a lei permita; II – Recolher à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, no final do exercício anterior; III – Através da Presidência, enviar ao Prefeito os balancetes mensais e as contas do exercício anterior; IV – Declarar a perda do mandato do Vereador, nos casos e nas formas previstas neste Regimento Interno e nas Constituições; V – Encaminhar ao Prefeito somente pedidos de informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara. Art. 35 – Ao Presidente compete: I – Exercer temporariamente o cargo de Prefeito, nas suas faltas e impedimentos ou na vacância do cargo; II – Representar à Câmara em juízo ou fora dele; III – Zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, dignidade e consideração a seus membros; IV – Convocar e presidir os trabalhos do plenário e disciplinar os serviços administrativos da Câmara; V – Propor a transformação de reunião pública em secreta; VI – Proporá prorrogação da reunião ou sessão legislativa; VII – Designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria de pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão e para sanar falhas de instrução; VIII – Apresentar ao plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete contábil relativo aos recursos recebidos, às despesas do mês anterior; IX – Fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse da Câmara e do Município; X – Fazer observar na reunião, a Constituição Federal, Estadual, e a Lei Orgânica do Município, as Leis e Interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; XI – Assinar as Atas das reuniões, uma vez aprovadas, conjuntamente com os Vereadores presentes; XII – Determinar o destino do expediente lido, de ofício ou em cumprimento de resolução, e distribuir às matérias as comissões; XIII – Declarar prejudicada qualquer posição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; XIV – Decidir as questões de Ordem omissas, por analogia ou identidade de razões; XV – Dar posse aos Vereadores; XVI – Convocar o Suplente do Vereador; XVII – Designar Vereador para participar de Simpósios, Congressos, como observador Parlamentar, Cursos de especializações, ou desempenhar qualquer outra missão da Câmara, após aprovação Plenária, consoante projeto da Mesa Diretora; XVIII – Justificar a ausência do vereador às Reuniões Plenárias e às Reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de sua função em comissões especiais de inquérito ou representação, e em caso de doença, mediante requerimento do interessado; XIX – Propor ao Plenário a constituição de Comissão Especial para representação externa da Casa; XX – Designar oradores para as reuniões especiais e solenes da Câmara Municipal; XXI – Desempatar as votações, quando ostensivas; XXII – Proclamar o resultado das votações; XXIII – Despachar, de acordo com o disposto neste regimento, pedido de licença do Vereador; XXIV – Solicitar Intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição do Estado; XXV – Declara extinto o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereador, nos casos previstos em Lei; XXVI – Assinar com os 1º e 2º Secretários da Mesa, os autógrafos dos projetos a serem remitidos ao Poder executivo; XXVII – Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; XXVIII – Assinar toda a correspondência oficial da Câmara; XXIX – Autorizar a divulgação das sanções, nos termos deste Regimento; XXX – Avocar a representação em atos públicos de especial relevância, quando não seja possível designar comissão para este fim; XXXI – Presidir as reuniões da Mesa Diretora, podendo discutir e votar; XXXII – Ordenar as despesas da Administração da Câmara, nos limites Orçamentários ou delegar competência; XXXIII – Nomear, aposentar, promover, remover, conceder licença férias, abonos de falta, colocar em disponibilidade e à disposição de outros órgãos e praticar, de acordo com o estabelecido em lei no regulamento Administrativo da Câmara, quaisquer outros atos referentes aos servidores da Casa; XXXIV – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara. Art. 36 – Não é lícito ao Presidente enquanto dirige a reunião dialogar com os Vereadores, nem os apartear, podendo, entretanto, interrompelos nos casos previstos neste Regimento. Parágrafo Único – O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como Vereador, quiser participar ativamente dos trabalhos da reunião. Art. 37 – O Presidente terá apenas o voto de desempate nas votações ostensivas contando-se, porém, a sua presença para efeito de “ quorum ” . Art. 38 – O Presidente será substituído, em sua ausências, pelo Vice Presidente e seus secretários, segundo a ordem hierárquica ou pelo Vereador mais votado na última eleição presente a reunião. Art. 39 – Ao Vice Presidente compete: I – Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Art. 40 – Ao 1º Secretário compete: I – Substituir ao Vice Presidente em sua faltas, ausências, impedimentos e licenças; II – Verificar e declarar a presença dos Vereadores, nos casos previstos no Regimento Interno; III – Assinar com o Presidente e segundo Secretário, os atos da Mesa, Atas das Sessões, Resoluções da Câmara e Decretos Legislativos e administrativos; IV – Redigir os boletins que contiverem os resultados das eleições. Art. 41 – Ao Segundo Secretário compete: I – Substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças; II – Lavrar as Atas das reuniões secretas; III – Anotar o tempo e às vezes em que cada Vereador ocupar a tribuna, fazendo as devidas comunicações ao Presidente; IV – Assinar com o Presidente e o 1º Secretário, os autógrafos, atos da Mesa, Atas das reuniões, Resoluções da Câmara e Decretos Legislativos e Administrativos; V – Fazer leitura da Ata, do Expediente, de proposições julgadas pertinentes; VI – Fazer a chamada dos Vereadores; VII – Apurar votos nas votações nominais ou simbólicas. TÍTULO IV Dos Líderes Art. 42 – O Líder do partido é o porta voz da representação partidária e o intermediário entre ela e os órgãos da Câmara. I – Os líderes e os vice líderes serão indicados pêlos Partidos à Mesa, no início de cada ano legislativo ou na ocasião em que ocorram alterações nessas funções. II – serão de competência do Líder, além das outras atribuições regimentais expressamente conferidas: a) – Indicações de substitutos para membros efetivos de comissões especiais, nos casos de falta, impedimentos e ausências; b) – Usar a palavra no início da votação, para declara questão aberta ou não; c) – Usar da palavra nas reuniões das Comissões Permanentes para defender projetos de seus liderados; d) – Disciplinar e ordenar a bancada sob sua licença. III – Ao Prefeito, por ofício dirigido à Câmara, cabe indicar Vereador para eventual interpretação de seu pensamento, gozando este das prerrogativas de líder. TÍTULO V Das Comissões CAPÍTULO I Espécie e Constituição Art. 43 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais. Art. 44 – As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pêlos próprios membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações. Art. 45 – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre elas a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes a sua especialidade. Parágrafo Único – As Comissões Permanentes, em número de seis (06) são: I – Mesa Diretora; II – Constituição e Justiça; III – Finanças e Orçamento; IV – Agricultura, Industria e Comércio, Viação e Obras Públicas; V – Saúde Pública, Educação e Cultura; VI – Redação. Art. 46 – A Mesa Diretora é Constituída de titulares da Mesa, tendo as demais Comissões Permanentes três (03) membros cada uma, observando-se o seguinte: 1 – A eleição das Comissões Permanentes, cujo mandato coincidirão com a Mesa, será feita por maioria simples na primeira reunião ordinária do ano, após a eleição da Mesa, e em caso de empate, considerar-se-à eleito o mais votado na última eleição. 2 – Dever-se-á respeitar no possível a representação partidária. 3 – A Mesa Diretora será integrada do Presidente, Vice Presidente e dos Secretários. 4 – O mesmo Vereador não poderá ser eleito por mais de três (03) Comissões, mas Participará obrigatoriamente de uma. 5 – Não poderão ser eleitos os suplentes de Vereadores para membros das Comissões. 6 – A eleição será realizada no expediente, após a leitura da ata. 7 – O Presidente da Mesa Diretora, não poderá fazer parte de outra Comissão Permanente. Art. 47 – As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e deliberar sobre a hora de reuniões e ordem dos trabalhos, deliberações que serão enunciadas da tribuna no prazo máximo de quinze (15) dias e consignadas em ata. Art. 48 – Compete aos Presidentes das Comissões: I – Determinar a hora da reunião da Comissão, cientificando a Mesa; II – Convocar reuniões extraordinárias da sua Comissão; III – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV – Receber devidamente protocolada, a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator; V – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário. Parágrafo Único – O presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto. Art. 49 – À Mesa Diretora compete: I – Manter a regularidade dos trabalhos da Câmara, dirigi-los durante as reuniões legislativas e nos interregnos; II – Propor a Câmara a criação ou extinção de cargos, com a fixação dos respectivos vencimentos; III – Elaborar o Orçamento da Câmara; IV – Propor a abertura de crédito para a Câmara; V – Apresentar proposições de caráter interno, as quais terão uma só discussão. Art. 50 – Compete à Comissão de Constituição e Justiça, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto a seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, elaborando projeto de Lei, quando for o caso. 1 – É obrigatória a audiência da Comissão sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. 2 – Concluído à Comissão pela ilegalidade ou inconstítucionalidade de um Projeto, deve o parecer vir ao Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado, prosseguirá a tramitação do Projeto. Art. 51 – Compete à Comissão de Finanças o Orçamento, emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre: I – A proposta Orçamentária; II – A apresentação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; III – As preposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta e indiretamente alterem despesas ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV – As preposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba de representação do Prefeito e Vereadores e do Presidente da Câmara; V – Elaborar o anteprojeto da Lei Orçamentária, quando for o caso e a redação final do Projeto de orçamento. Parágrafo Único – Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento, apresentar no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, anteprojeto de resolução, fixando subsídios e verba de representação do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara, para vigorar na legislatura seguinte. Art. 52 – À Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio, Viação e Obras Públicas, compete: I – Manifestar-se sobre assuntos ligados às atividades agrícolas, industriais e comerciais; II – Opinar sobre todas as questões relativas as obras públicas, à concessão de terras, questões de desmembramento, construções, assim como uso e gozo das mesmas, voas de transporte e comunicação; III – Tosa as proposições e matérias relativas à economia urbana e rural, e ao fomento da produção agrícola; IV – Todas as proposições e matérias que digam respeito ao comércio, a indústria e ao abastecimento do Município. Art. 53 – Compete à Comissão de Saúde Pública, Educação e Cultura: I – Opinar sobre as questões relativas à saúde pública, higiene e assistência sanitária e ordem social; II – Manifestar-se sobre assuntos relacionados com a educação e instrução municipal e o desenvolvimento cultural e artístico; III – Opinar sobre o desenvolvimento turístico, do esporte e das diversões em geral. Art. 54 – À Comissão de Redação compete: I – A redação final das proposições, com exceção da proposta orçamentária; II – Escoimar as proposições, ainda que não emendadas, dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressão e dos efeitos de técnica legislativa; III – Emitir parecer obrigatoriamente expresso em linguagem escrita. Art. 55 – As Comissões Permanentes tem o prazo de quinze ( 15 ) dias para apresentar à Mesa os Pareceres sobre a matéria encaminhada a sua apreciação. I – A distribuição das matérias as Comissões será feita dentro de 48:00 horas após o despacho do Presidente da Câmara. II – Recebido o processo, o Presidente da Comissão designará relator, podendo evocar-se esse direito. III – O relator encarregado do estudo de qualquer matéria, apresentará, no prazo de sete ( 7 ) dias, com sua assinatura, prorrogável a critério do Presidente da respectiva Comissão, relatório ou parecer que será discutido na mesma. IV – Se o parecer dos relatos não for adotado pela maioria da Comissão o Presidente designará outro dentre os elementos da opinião vencedora para apresentação de novo parecer, a que será concedido prazo de dois ( 02 ) dias. V – No caso de aceitar a Comissão o novo parecer, e do primeiro relator passa a constituir voto vencido. Art. 56 – É de vinte e um ( 21 ) dias, o prazo concedido à Comissão de Finanças e Orçamentos, para manifestar-se sobre prestações de contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara. Art. 57 – Findo os prazos dos artigos 55 e 56 sem que as Comissões tenham emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três ( 03 ) membros, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de sete ( 07 ) e catorze ( 14 ) dias, este último quando a matéria em tramitação referir-se á prestação de contas do Prefeito ou da Mesa. Parágrafo Único – Findos os prazos previstos neste artigo, a matéria será incluída na ordem do dia para deliberação. Art. 58 – O parecer de Comissão a que for submetida à proposição, concluirá sugerindo a sua adoção ou rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários. I – Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da propositura, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto. II – Os pareceres das Comissões, que também poderão ser dados verbalmente, no Plenário, em caso de urgência devidamente aprovada pela Câmara, desde que presente os Membros da Comissão que deva opinar serão discutidos e votados antes das proposições, a que se refiram. III – Aprovado o parecer contrário, considerar-se-ão prejudicados os outros parecer e rejeitada a proposição. Art. 59 – No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências julgadas necessárias ao esclarecimento do assunto. Art. 60 – Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independente da discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues às sua apresentação, desde que o assunto seja de sua competência. Parágrafo Único – Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, ficam interrompidos os prazos regimentais até o máximo de quinze ( 15 ) dias, ao término dos quais será reiniciada a contagem do prazo para apresentação do parecer. Art. 61 – As Comissões tem livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, desde que solicitado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que não pode obstar. Art. 62 – O Vereador poderá, nas reuniões das Comissões, defender projetos e requerimentos ao respectivo Presidente. CAPÍTULO II Das Comissões Especiais Art. 63 – As Comissões Especiais são as de Inquérito e representação. Art. 64 – As Comissões Especiais serão criadas mediante aprovação pelo Plenário, do requerimento que o solicitar, assinado por um terço ( 1/3 ) dos membros da Câmara, observando-se o seguinte: I – Aprovado o requerimento a que se refere este artigo, a Presidência da Mesa fará designação dos membros, os quais escolherão o Presidente da Comissão, dela participando componentes de cada partido político com representação em Plenário. II – As Comissões de Inquérito serão constituídas para apurar atos praticados pêlos integrantes do Poderes Legislativo e Executivo Municipais, Secretarias, Diretorias, Presidentes de Autarquias e demais responsáveis pela cheia de setores da Administração Municipal. III – As Comissões de Inquérito terão amplitude de ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que tenham dado origem à sua constituição. IV – Aos indicados será concedido amplos poderes de defesa, para cuja apresentação por escrito à Comissão concederá o prazo improrrogável de dez ( 10 ) dias após a apuração do fato. V – A Comissão de Inquérito terá prazo de vinte e um ( 21 ) dias, para a conclusão de seus trabalhos, prorrogável por mais de catorze ( 14 ) dias, mediante autorização da Câmara. VI – O parecer da Comissão de Inquérito será apreciado em reunião secreta e aprovado por dois terços ( 2/3 ) dos Vereadores presentes. VII – Aprovado o parecer da Comissão de Inquérito, será este, com a documentação correspondente, encaminhado a autoridade competente para as medidas legais cabíveis. Art. 65 – As Comissões Especiais de representação serão constituídas por proposta da Mesa ou sempre que requerer, pelo menos um terço ( 1/3 ) dos Vereadores, com aprovação da maioria absoluta, na hora do expediente, e terão finalidades especificas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções, quando finalizadas as deliberações sobre o propósito. I – O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial de Representação, só será submetido a discussão e votação na reunião seguinte à sua representação. II – As Comissões Especiais de Representação serão compostas de três membros, salvo expressa deliberação da Câmara em contrário, respeitadas as disposições em constantes da Legislação vigente. III – Cabe ao Presidente da Comissão designar os Vereadores que devam constituir as Comissões de Representação e o respectivo Presidente. IV – As Comissões Especiais de Representação tem o prazo determinado para apresentar relatórios de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento da constituição ou pelo Presidente. V – A Comissão que não se instalar em sete ( 07 ) dias, após a nomeação de seus membros ou deixar de constituir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta. VI – Não se criará a Comissão Especial de Representação quando houver Comissão Permanente para dizer a respeito da matéria, salvo quando esta consulta manifestar sua concordância. TÍTULO VI Das Sessões CAPÍTULO I Das Sessões Legislativas Art. 66 – A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas: A) – Ordinária, de 15 de fevereiro à 15 de dezembro, anualmente. B) – Extraordinariamente, para deliberar exclusivamente sobre a matéria que originou sua convocação, podendo ser convocada: I – Pelo Prefeito; II – Pelo Presidente e, III – Por dois terços ( 2/3 ) de seus membros. CAPÍTULO II Da Natureza das Reuniões Art. 67 – As reuniões da Câmara serão: I – Ordinárias se realizadas as segundas, exceto nos feriados, a partir das 19:00 horas, reservando-se as sextas-feiras, para reuniões das Comissões Permanentes; II – Extraordinárias, se realizadas em dias ou horas diversas dos prefixos para as ordinárias; III – Secretas; IV – Especiais, as realizadas para comemoração ou homenagens excepcionais. V – Itinerantes, cuja periodicidade e regras para o devido funcionamento serão regulamentadas por Ato da Mesa Diretora. 1 – A Reunião Ordinária não se realizará: A) - Por falta de número; B) - Por deliberação do Plenário. 2 – Executada as reuniões solenes, as ordinárias só poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço ( 1/3), de seus membros, respeitada a tolerância de quinze ( 15 ) minutos além da hora regimental. 3 – Se em qualquer momento da reunião verificar-se a falta de quorum nos termos do anterior, será ela encerrada pelo Presidente, após aguardados no máximo dez ( 10 ) minutos para que seja o quorum restabelecido. CAPÍTULO III Das Reuniões Ordinárias Art. 68 – Nos dias mencionados no item I do artigo anterior, as reuniões ordinárias, com duração de até três ( 03:00 ) horas, dividir-se-ão em duas partes: I – A primeira, com duração de uma hora e trinta ( 01:30 ) minutos, denominada Expediente, para: A) – Leitura do expediente da Mesa, criticas sobre a ata da reunião anterior, comunicações e indagações; B) – Apresentações de indicações, projetos e requerimentos. II – A segunda, com duração de uma hora e trinta ( 01:30 ) minutos, denominada Ordem do Dia, destinar-se-á à discussão e votação de projetos, requerimentos e outras proposições. III – No Expediente observar-se-á : A) – Manifestações de dois ( 02 ) oradores, por legenda partidária, para apresentar quaisquer tipos de proposições ou tratar de assuntos de qualquer natureza, durante vinte ( 20 ) minutos cada um, observado o rodízio pré estabelecido no livro de inscrições; B) – Apresentações de comunicações; C) – Aprovação de dois pedidos de licença, com preferência sobre qualquer matéria, permitida a rejeição apenas pelo quorum de dois terços ( 2/3 ) dos Vereadores presentes; IV – Na Ordem do Dia, observar-se-á: A) – Dez ( 00:10 ) minutos para discussão dos pareceres; B) – Dez ( 00:10 ) minutos para 1ª discussão de projetos; C) – Dez ( 00:10 ) minutos para 2ª discussão de projetos; D) – Dez ( 00:10 ) minutos para votação; E) – Cinco ( 00:05 ) minutos para declaração de voto. Parágrafo Único – Na hipótese de não ser totalmente utilizado o tempo destinado ao expediente, passar-se-á à Ordem do Dia. Art. 69 – Aberta a reunião observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos: 1 – Leitura, discussão e aprovação da Ata da Reunião anterior; 2 – Concessão da palavra aos Vereadores inscritos. I – A Ata, registro real de todos os acontecimentos verificados na reunião, ficará na Secretaria a disposição dos Senhores Vereadores para conhecimento e retificação, até o inicio da reunião seguinte. II – Não havendo reunião, por falta de “ quorum ”, lavrar-se-á um termo de Ata, que será lido na primeira parte da reunião subsequente. III – As proposições não lidas durante as reuniões, não constarão em Ata. IV – Se nenhum Vereador, solicitar a palavra para impugnar a Ata, ou propor retificação, será ela considerada aprovada. V – Uma vez aprovada, a At a será assinada por todos os Vereadores presentes, podendo ser publicada sob forma de anais, executada as reuniões secretas. VI – Ao Vereador, excepcionalmente poderá ser concedido a palavra após o término do expediente, pelo prazo máximo de dez ( 00:10 ) minutos, para tratar de assuntos importantes. VII – O Vereador, no caso do parágrafo anterior, deverá requerer a palavra, e especificar o assunto do que vai tratar. VIII – Não haverá prorrogação da hora do expediente, se na reunião for verificada a presença de convidados ou convocados, na forma do item IX, do artigo 7, deste regimento. Art. 70 – Na Ordem do Dia as matérias em pauta obedecerão a seguinte ordem de preferência: I – Vetos; II – Matéria com prazo de urgência; III – Matéria de redação final; IV – Matéria de Segunda discussão; V – Matéria de discussão única; VI – Matéria de primeira discussão; VII – Relatórios de Comissões Especiais; VIII – Requerimentos. Art. 71 – A pauta da Ordem do Dia, somente será alterada por motivo de preferência ou adiantamento, exceto os constantes dos itens I e II do artigo anterior. I – O requerimento para preferência de discussão e votação da matéria constante da pauta na Ordem do Dia , só será admitido quando assinado por três ( 03 ) Vereadores, devendo votar-se imediatamente, sem discussão. II – Aprovado o requerimento de preferência, após os incisos III e IV do artigo 72, entrará a matéria imediatamente em discussão. A pauta, ficará então, prejudicada até a decisão da discussão das proposições a que se referem os incisos I e II, matéria para qual a preferência foi requerida. Art. 72 – Esgotada a pauta da Ordem do Dia, antes do tempo previsto a sua duração, será iniciada a parte do tempo reservado para explicação pessoal. I – O orador, em explicação pessoal, fará uso da palavra uma só vez durante dez ( 00:10 ) minutos, sem que seja aparteado. II – Se nenhum Vereador pedir a palavra para explicação pessoal, o Presidente encerará os trabalhos. CAPÍTULO IV Das Reuniões Extraordinárias Art. 73 – As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito ( 48:00 ) horas, pelo Prefeito, pela Presidência ou por Vereadores, nos termos deste regimento, ou da Lei Orgânica, sempre que houver matéria de relevante interesse público a deliberar e nelas não se poderá tratar de assuntos estranhos à convocação. I – A convocação de reunião extraordinária, sempre que possível, será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, em reunião. Em outros casos o Presidência determinará a comunicação através dos meios convenientes. II – As reuniões extraordinárias terão a duração máxima de três ( 03:00 ) horas e serão realizadas em qualquer dia e hora. III – As reuniões extraordinárias convocadas, no recesso, para apreciação de matérias da Câmara não serão remuneradas. IV – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, quando a matéria enviada pelo Prefeito deixar de ser apreciada, em tempo hábil, ocasionando convocação extraordinária. V - Somente poderão ser remuneradas, no máximo quatro ( 04 ) reuniões extraordinárias por mês. CAPÍTULO VI Das Reuniões Secretas Art. 74 – A Câmara poderá realizar reuniões secretas por requerimento de dois terços ( 2/3 ) de seus membros, quando ocorra o disposto no parágrafo seguinte. Parágrafo Único – Justificará a reunião secreta a apresentação de Decreto Legislativo, envolvendo matéria honorífica e outros assuntos. Art. 75 – Quando houver de realizar reunião secreta, o Presidente tornará público que à Câmara passará a deliberar em caráter sigiloso. As portas do recinto serão fechadas, vedando a entrada nas imediações tanto de pessoas de fora como aos funcionários da Casa. Art. 76 – Aberta a reunião secreta, à Câmara decidirá, preliminarmente, se o assunto proposto deve ser apreciado de forma sigilosa. Caso delibere ao contrário, a reunião tornar-se-á pública. Art. 77 – O secretário redigirá a ata da reunião, que ao seu término será lida e aprovada, sendo lacrada a aprovada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. Essas atas só poderão ser abertas para exame de reunião secreta, sob pena de responsabilidade criminal. Art. 78 – A finalidade da reunião secreta deverá figurar expressamente no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome dos requerentes. Art. 79 – A reunião secreta, cujo requerimento não será lido mas entregue diretamente à Mesa, terá a duração máxima de uma hora ( 01:00 ). Art. 80 – Esgotado o tempo da reunião ou cessado o motivo de sua transformação, voltará ela a ser pública para prosseguimento dos trabalhos, sem prorrogação do tempo reservado à reunião pública. CAPÍTULO VI Das Reuniões Especiais Art. 81 – A Câmara realizará reuniões especiais em seu próprio recinto ou fora dele, para: I – Entrega de título honorífico; II - Homenagem de notória importância; III – Comemoração de datas cívicas. Art. 82 – Todas as providências para a realização de reuniões especiais serão tomadas pela Presidência. TÍTULO VII Das Proposições CAPÍTULO I Definições e Espécies Art. 83 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário. I – As proposições poderão consistir em Projetos de Lei, Projetos de Resoluções, Projetos de Decretos Legislativos, Moções, Indicações, Requerimentos, Emendas, Sub Emendas, Vetos e Recursos. II – Toda a Proposição deve ser redigida com clareza em termos explícitos e sintéticos. Art. 84 – A Mesa deixará de aceitar, a critério do Plenário, qualquer proposição: I – Que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II – Que delegue a outro poder, atribuições privativas do Poder Legislativo; III – Que seja anti-regimental; IV – Que fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessão, não se transcreva por extenso; V – Que seja apresentado por Vereador ausente à reunião; VI – Manifestamente inconstitucional; VII – Quando em se tratando do substitutivo, emenda ou sub emenda, não guardem direta relação com a proposição; VIII – Quando abordar matéria já rejeitada pela Câmara na sessão Legislativa. Art. 85 – Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que as leis vigentes ou este regimento exijam determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores. Art. 86 – Toda a proposição sem parecer, ou que tenha recebido parecer contrário da Comissão Permanente, poderá ser retirada pêlos autos, no momento em que se anuncie a sua discussão, independente de votação. I – Para efeito deste artigo, considerar-se-ão autores de proposições apresentadas pelas Comissões, os seus relatores, e em sua ausência, os seus Presidentes. II – Tratando-se do projeto oriundo do Executivo, a retirada somente se fará por solicitação do seu titular ou por intermédio de seu líder devidamente autorizado. III – Iniciada a discussão dos pareceres, ou da proposição, a matéria deverá ser discutida até final da votação pela Câmara, não se considerando inicio de discussão a justificativa do autor. IV – Em qualquer altura da discussão de pereceres, ou da proposição, caberá com a aprovação da Câmara, o retorno do processo à Comissão cujo parecer esteja sendo discutido, a pedido da maioria de seus membros ou do relator, exceto quando se tratar de matéria sob urgência ou em redação final. Art. 87 – Quando por extravio ou retenção não for possível o andamento de qualquer proposições, vencidos os prazos regimentais, a Mesa, reconstituir o respectivo processo, pêlos meios a seu alcance, e providenciará o seu trâmite anterior. Art. 88 – Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições oferecidas à deliberação da Câmara e não solucionadas. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplicará as proposições: I – Do Executivo; II – Que tenham sido aprovadas em uma ou duas discussões; III – Que tenham parecer favorável de Comissão Permanente; IV – Que dependam de votação em reunião secreta. Art. 89 – Na Legislatura seguinte, as proposições a que se refere o artigo anterior poderão ser desarquivadas, sem deliberação da Câmara, a requerimento do autor ou na sua falta, do líder do partido a que pertença. Parágrafo Único – As proposições que retornarem ao Plenário, terão reiniciado seu trâmite e poderão receber, se for o caso, novas emendas as limitações Regimentais. CAPÍTULO II Dos Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo Art. 90 – Projeto de Lei é toda a proposição que tenha por fim regular as matérias de competência legislativa da Câmara, com a sanção do Prefeito. Art. 91 – A Iniciativa dos Projetos de Lei caberá a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara e ao Presidente com as restrições constantes das Constituições, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento. Art. 92 – Considerar-se-ão projetos de Resolução os referentes a matérias de caráter político ao administrativo, sobre os quais a Câmara deva pronunciar-se tais como: I – Perda ou extinção do mandato; II – Assuntos de interesse e economia interna; III – Conceder licença para Vereador, acima de 30 dias; IV – Criação e conclusão de Comissões Especiais; V – Alteração deste Regimento Interno; VI – Assuntos do Executivo, que por sua natureza exigirem a aprovação da Câmara. Art. 93 – Os Projetos de Decreto Legislativo, visarão a regulamentação de matérias de competência privativa da Câmara, a saber: I – Licença do Prefeito; II – Aprovação ou rejeição de contas e balanços do Executivo. Art. 94 – Os Projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto e necessária justificativa, que deverá sempre antecipá-lo. I – Cada projeto deverá conter simplesmente o enunciado da vontade Legislativa, de acordo com a respectiva ementa; II – Nenhum projeto poderá conter matérias diversas, de modo que enseje adotar uma e rejeitar outra. Art. 95 – Todo qualquer projeto, depois de recebido e considerado abjeto de deliberação e numerado, será encaminhado às Comissões Competentes. I – A proposta orçamentária não se sujeita ao disposto neste artigo e deverá ser enviada somente à Comissão de Finanças; II – O Projeto que receber parecer contrário, será todo como rejeitado, e irá a apreciação do Plenário. Art. 96 – Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, serão julgados objetos de deliberação, dispensando o parecer das Comissões que o elaboraram. Art. 97 – Havendo dois ou mais projetos sobre o mesmo assunto, serão anexados e encaminhados à Comissão de Justiça, que consubstanciará a matéria em substitutivo, e este será encaminhado as demais Comissões para receber pareceres. Parágrafo Único – Se a Comissão de Constituição e Justiça concluir pela ilegalidade dos Projetos, dará seu parecer neste sentido, submetendo-o, após à deliberação do Plenário. CAPÍTULO III Das Indicações Art. 98 – Indicação é a matéria pela qual o Vereador apresenta sob sua exclusiva responsabilidade, Sugestões à Câmara e ao Plenário. Art. 99 – As Indicações serão escritas e assinadas, e somente poderão ser feitas por Vereadores presentes na reunião, serão lidas pelo secretário ou pelo Vereador interessado e, de acordo com os termos, deferida e enviada a quem de direito. Parágrafo Único – Mediante a permissão do autor da Indicação, qualquer Vereador, embora não inscrito, poderá apresentar complemento ou outra Indicação, desde que seu trabalho se refira ao mesmo assunto. Art. 100 – Quando a Indicação se referir a estuda de determinado assunto, para que se converta em Projeto de Lei ou Resolução, deverá ser enviado às Comissões competentes, a fim de receber parecer. CAPÍTULO IV Dos Requerimentos e Moções Art. 101 – Requerimento é todo pedido dirigido ao Presidente da Câmara, sobre matéria de expediente ou de ordem por qualquer Vereador ou Comissão, e será resolvido pela Câmara, na ordem de sua apresentação, salvo os da alçada do Presidente. I – Para conhecimento do Vereador, as respostas a Requerimentos serão divulgadas, resumidamente, na súmula do Expediente da Mesa e distribuída cópia ao autor do mesmo. II – Aplicar-se-ão aos Requerimentos, quando for o caso, os dispositivos do artigo 99. Art. 102 – Nenhum processo, iniciado através de Requerimento regimentalmente apresentado pelo Vereador, recebida as respostas ou adotadas as providências, será arquivado sem que antes o autor oponha o seu “ ciente ”. Art. 103 – Verbais ou escritos, independerão do apoio, discussão e votação, sendo resolvidos imediatamente pelo Presidente, os Requerimentos em que se solicite: I – A palavra ou a sua desistência; II – A impugnação de Ata ou a sua retificação; III – A inserção de declaração de voto em Ata; IV – A observação de dispositivo regimental; V – A retirada de requerimento verbal ou escrito; VI – A retirada de proposição com parecer contrário; VII – A verificação de Votação; VIII – Esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos; IX – Providências ao Executivo Municipal. Art. 104 – Serão verbais ou escritos, independerão de apoio mas estarão sujeitos a aprovação da Câmara, os requerimentos que se solicite: I – Inserção da Ata de votos de congratulações, pesar ou louvor; II – Manifestação de regozijo ou pesar, por ofício, telegrama ou qualquer outro meio; III – Adiantamento da discussão ou votação; IV – Discussão e votação de proposições por capítulo, grupos de artigo ou de emendas; V – Dispensa de discussão; VI – Votação por determinado processo; VII – Audiência de qualquer Comissão; VIII – Programação de prazo para pronunciamento das Comissões; IX – Urgência para discussão de preposições. Art. 105 – Os requerimentos para realização de necrológios, homenagens, comemorações de datas históricas e suspensão dos trabalhos, serão apreciados e votados sem que haja necessidade de inscrição previa, desde que assinado por dois terços ( 2/3 ), dos Vereadores presentes. Art. 106 – Serão escritos e deverão ser discutidos e votados, os Requerimentos que tenham por objetivo: I – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; II – Nomeação da Comissão Especial de Representação; III – Quaisquer assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos nos cursos das discussões e votações. 1 – Os requerimentos de que trata este artigo serão apresentados no Expediente e votados na Ordem do Dia. 2 – Os requerimentos em que for solicitado a nomeação de Comissão Especial serão encaminhados independentemente de parecer. Art. 107 – Inserção é o registro destacado de fato ou atitude para a posteridade. I – Os requerimentos sobre inserção de documentos não oficiais, nos anais, deverão ser subscritos por um terço ( 1/3 ), dos Vereadores presentes, pelo menos, e discutidos e votados pela Câmara. II – Os documentos oficiais poderão ser insertos, mediante requerimento de qualquer Vereador, independentemente de discussão e votação. III – Considerar-se-ão documentos oficiais os que se refiram a fatos relevantes ocorridos, ou atitudes assumidas por autoridades Federal, Estadual e Municipal, e que estiverem comprovados por publicações em órgãos oficiais ou por certidões fornecidas por quem de direito. Art. 108 – Mediante a permissão do autor do requerimento, qualquer Vereador, embora não inscrito, poderá apresentar adendo, desde que este se refira ao assunto. Parágrafo Único – Se o adendo for aceito pelo autor do Requerimento, será ele discutido e votado juntamente com este. Art. 109 – Moção é a proposição pela qual se propõe apoio, apresenta votos de desagravo, de protesto e de congratulações. CAPÍTULO V Das Emendas Art. 110 – Emenda é reformulação apresentada de um ou mais dispositivos do projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, nunca em sentido contrário a inicial. Art. 111 – A apresentação de emendas será admitida somente em fase de primeira e Segunda discussão, e não interromperá o trâmite do projeto, que será encerrado, regimentalmente, sem prejuízo destas emendas. I – Às emendas poderão ser apresentadas outras, consideradas subemendas. II – O projeto ao qual sejam oferecidas emendas em primeira ou Segunda discussão, voltará as Comissões, para que se manifestem no prazo regimental. III – Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, e da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos. IV – Quando a proposição for de iniciativa da Mesa, a ela compete exarar parecer as emendas apresentadas, para o que terá o mesmo prazo regimental concedido às Comissões. V – Voltando o Projeto à pauta, com os pareceres às emendas, a discussão versará exclusivamente sobre estas, que serão discutidas e votadas separadamente. VI – Aceita uma ou mais emendas, o parecer retornará à Comissão de Constituição e Justiça que dará a redação para a Segunda discussão, na forma do acolhido. Se todas as emendas forem rejeitadas, o projeto poderá entrar, imediatamente em Segunda discussão. Art. 112 – Em Segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo, sendo permitido o oferecimento de emendas. Parágrafo Único – Não serão admitidas em Segunda discussão, emendas rejeitadas em 1ª . A alteração, apenas na redação da emenda, não afetará o disposto neste parágrafo, desde que mantenha o objetivo da emenda alterada. Art. 113 – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificadas. I – Emenda supressiva é a que suprime parcial ou totalmente um artigo do projeto. II – Emenda substitutiva é aquela apresentada como sucedânea de parte da proposição, que tomará o nome de “ substitutivo ”, quando atingir a proposição no seu conjunto. III – A emenda aditiva é a proposição que se acrescenta parcialmente a outra. IV – Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo sem alterar a sua substância. Art. 114 – Subemenda é a emenda apresentada como sucedânea da outra. Parágrafo Único – A subemenda não poderá alterar dispositivo não enumerado da proposição, nem ampliar os efeitos da emenda. CAPÍTULO VI Dos Substitutivos Art. 115 – Substitutivo é a proposição apresentada por um Vereador ou Comissão para substituir outra sobre o mesmo assunto. Art. 116 – A apresentação do substitutivo será admitido somente no decorrer da 1º discussão, quando em debate os pareceres ao projeto, sendo encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, para opinar sobre sua natureza. I – Concluindo à Comissão pela negativa, o processo voltará ao Plenário para que seja discutido e votado o parecer que, se for rejeitado, terá seu curso normal em 1º discussão. II – Concluído pela afirmativa, voltará o processo às demais Comissões competentes, que opinarão a respeito do substitutivo. III – Após o recebimento dos pareceres, o processo retornará a Plenário para manifestação sobre a adoção do substitutivo ou do projeto primitivo. IV – Apresentado mais de um substitutivo e após trâmite a que se refere os parágrafos anteriores, o processo irá a Plenário, para a Câmara decidir qual dele prevalecerá. V – Na hipótese do parágrafo anterior, terá preferencia para discussão o último substitutivo oferecido em parecer de Comissão. VI – Não haverá substitutivo parciais , nem será permitido ao Vereador apresentar mais de um substitutivo a cada projeto. Art. 117 – Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial na ordem inversa de sua apresentação. Art. 118 – A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original. TÍTULO VIII Dos Trabalhos em Plenário CAPÍTULO I Das Questões de Ordem Art. 119 – Constituirá questão de ordem, suscetível em qualquer fase da reunião pelo prazo de cinco ( 05:00 ) minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento. Art. 120 – A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se o caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião. Art. 121 – A questão de ordem será decidida pela Presidente, com recurso para o Plenário, de Ofício ou mediante a Requerimento, que só será aceito se formulado ou apoiado pelo líder. Art. 122 – Considerar-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Requerimento. Art. 123 – Nenhum Vereador poderá falar sobre a mesma questão de ordem, mais de uma vez. Art. 124 – Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Mesa em questão de ordem, é lícito ao Presidente solicitar a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria. Art. 125 – Qualquer Vereador poderá solicitar a censura do Presidente a pronunciamento de outro, que contenha expressão, frase ou conceito considerados injuriosos. Art. 126 – Não se interromperá o orador na tribuna para suscitação de questão de ordem, exceto quando da matéria em debate. Art. 127 – O Presidente da Mesa terá preferência à tribuna para atender às questões de ordem ou de economia interna da Câmara. CAPÍTULO II Das Discussões Art. 128 – Nenhum projeto de Lei será adotado sem passar por duas discussões. Parágrafo Único – Matéria alguma poderá ser apreciada, em Segunda discussão, no mesmo dia em que for aprovado em primeira discussão, exceto a proposta orçamentária e os casos de calamidade pública, ou de urgência. Art. 129 – Sofrerão apenas uma discussão os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo exceto projeto de Resolução que altere este Regimento, o qual será considerado aprovado após duas discussões. Art. 130 – Quando qualquer proposição não obtiver parecer unânime da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o aspecto legal, sofrerá discussão preliminar, afim de que o Plenário decida se aceita ou não o parecer, e conforme o caso, o processo seguirá curso normal, ou considerar-se-á rejeitada a proposição. Art. 131 – Em primeira discussão, debater-se-á artigo por artigo do projeto admitindo-se emendas por escrito. Parágrafo Único - Se o projeto for extenso, poderá ser discutido por capítulos ou seções, mediante proposta do Presidente ou requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, e caso não contenha essas divisões, por grupo de artigos, cujo número será declarado. Art. 132 – Em Segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo, sendo permitido oferecer-lhe emendas, dentro das disposições regimentais sobre a matéria. Art. 133 – Nenhuma proposição poderá ter sua discussão adiada por mais de duas vezes, salvo se por solicitação de Comissão. Art. 134 – Adotado o projeto, será ele remitido, com as emendas aprovadas, à Comissão de Redação para dar-lhe a forma adequada. I – A redação final, salvo caso de urgência reconhecida pela Câmara, será impressa e distribuída aos Vereadores com a devida antecedência. II – As proposições com emendas aprovadas em discussão única ou última, serão enviadas à Comissão de Redação para colocá-las de conformidade com o acolhido, salvo: A) - Proposta Orçamentária que será remitida diretamente à Comissão de Finanças e Orçamento; B) - Modificação do regimento interno ou assuntos relativos à economia interna da Câmara, encaminhado á Mesa. C) - Códigos submetidos às Comissões especiais designadas. CAPÍTULO III Dos Debates Art. 135 – O Vereador dirigir-se-á sempre ao Presidente ou à Câmara geral, e deverá falar de pé, voltado para a Mesa, salvo se em resposta a apartes. Art. 136 – Quando no exercício de suas funções, o Presidente estiver com a palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado. Art. 137 – Se qualquer Vereador, pretender falar contrariando as disposições deste Regimento, o Presidente o advertirá. I – Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, em qualquer fase da discussão ou votação, cessará o respectivo serviço de taquigrafia. II – O Presidente poderá suspender a reunião sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos. Art. 138 – Referindo-se a seu par, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência, devendo-se o nominal ser precedido de Senhor ou de expressões Nobre Colega ou Nobre Vereador. Art. 139 – Quando vários Vereadores pedirem a palavra simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente a concederá na seguinte ordem: I – Ao autor; II – Ao relator; III – Ao autor de voto em separado; IV – Ao autor da emenda. Art. 140 – Todos os trabalhos em Plenário devem ser taquigrafados ou datilografados, para que constem, em síntese, ou se possível expressa e fielmente, dos anais. I – As notas taquigrafadas ou datilografadas, são distribuídas aos oradores para a respectiva revisão, num prazo de setenta e duas horas ( 72:00 ), e serão devolvidas em idêntico prazo. II – Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias dos discursos e apartes, com autorização expressa dos oradores ou aprovação Plenária. III – Nenhum orador fará pronunciamento que envolva ofensas as instituições Nacionais, propaganda de Guerra, de subversões da ordem política ou social, de preconceitos de qualquer natureza. IV – No descumprimento do parágrafo anterior, terá o orador imediatamente cassada a sua palavra, pela Presidência. CAPÍTULO IV Dos Apartes Art. 141 – Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate, e não poderá ultrapassar a dois minutos ( 02:00 ). 1 – Somente serão permitidos apartes: I – Paralelos, sucessivos ou cruzados; II – À palavra do Presidente; III – No encaminhamento da votação; IV – Nas declarações de voto; V – Nas questões de ordem; VI – Nas comunicações; VII – Nos pareceres verbais das Comissões; VIII – Em explicação pessoal. 2 – Não serão publicados apartes em desacordo com dispositivos regimentais, os quais não serão registrados pelo serviço taquígrafo e em Ata. CAPÍTULO V Da Urgência e do Adiamento Art. 142 – O Vereador poderá solicitar, por escrito, urgência para discussão de qualquer matéria que envolva casos de calamidade pública ou assunto de interesse público imediato, cujo retardamento implique em evidente prejuízo. Art. 143 – Aprovado o pedido de urgência, será a matéria obrigatoriamente incluída na pauta da reunião seguinte. Art. 144 - Concedida a urgência, a Mesa providenciará junto à Comissão encarregada de estudar a matéria, a elaboração do respectivo parecer. I – Não sendo possível a elaboração do parecer escrito, será a matéria incluída na pauta, recebendo do plenário parecer verbal. II – Do pedido de urgência dirigido à Mesa, e da decisão deste, caberá recurso ao Plenário. III – Não serão admitidas em regime de urgência, proposições que tratam de doações de bens patrimoniais, comendas ou títulos honoríficos. Art. 145 – A urgência se estende a todos os turnos de tramitação da matéria, dispensada de qualquer interstício regimental, nem podendo sofrer adiamento, salvo quando em caso de diligência requerida por dois terços ( 2/3 ), dos membros da Câmara. Art. 146 – Nunca serão submetidas a regime de urgência proposições em número superiores a duas, na mesma reunião. Art. 147 – Nos projetos de lei que enviar à Câmara, o Prefeito poderá solicitar que sua apreciação se faça em trinta ( 30 ) dias, contados de seu recebimento, se julgar urgente a medida, esgotado esse prazo sem deliberação, será o projeto considerado aprovado. I – O prazo previsto neste artigo obedecerá as seguintes regras: A - Aplicar-se-á a todos os projetos, qualquer que seja o “ quorum ”para a sua aprovação. B - Não se aplicará a projetos de codificação; C - Não correrá no período de recesso da Câmara. II – Decorrido o prazo previsto neste artigo sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito em setenta e duas horas ( 72:00 ). Art. 148 – O adiantamento de discussão de qualquer proposição será sujeita a deliberação de Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo. I – A apresentação do requerimento não interrompe o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto por tempo determinado nunca superior a quarenta e oito horas ( 48:00 ), não podendo ser aceito se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência. II – Apresentado dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. Art. 149 – É facultado a qualquer Vereador solicitar “ Vista ” de propositura submetida a discussão, dentro do prazo de quarenta e oito horas ( 48:00 ), para estuda-la, a partir da entrega do processo, sob carga. A – Se o Vereador negar-se receber o processado, anulará o Presidente o pedido de “ Vista ” , quando informado do fato pelo órgão competente. B – Não será concedida “ Vista ” de proposição submetida a regime de urgência, nem parecer de Comissão de Redação. CAPÍTULO VI Das Votações Art. 150 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, salvo os casos previstos na Constituição Estadual, na Lei Orgânica, nas Leis específicas Federais, Estaduais e neste Regimento. I – O Presidente só terá direito a voto nos casos estabelecidos no artigo 36, do presente Regimento. II – Para encaminhar votação, com objetivo de facilitá-la, somente poderão falar o líder e vice líder dos partidos, desde que a maioria de sua bancada tenha fechado questão em torno da votação. Na ausência de ambos, um só membro das respectivas bancadas, com o tempo limitado do cinco minutos ( 00:05 ). Art. 151 – O Vereador presente à reunião poderá abster-se de votar, devendo porém, ser compulsório a abstenção quando tiver ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifestado na deliberação, sob pena de nulidade de votação. I – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se a sua presença para efeito de quorum. II – Quando no decorrer da Votação, se verificar falta de número, far-se-á chamada para constarem de Ata os nomes dos que se tenham retirado. III – A falta de número legal para votação não prejudicará a discussão das proposições constantes da pauta da Ordem do Dia. Art. 152 – Na Segunda discussão, a votação será feita em globo, menos quanto as emendas que serão votadas uma a uma, tendo prioridade as supressivas e substitutivas. Art. 153 – Será admitido o requerimento de preferência para votação de emenda, subemenda ou substitutivo. Art. 154 – Dois serão os processos de votação: I – simbólica, que será a preferida na apreciação de qualquer matéria; II – Nominal, nas verificações de votos quando houver dúvidas quanto ao resultado da votação simbólica, quando for exigido pronunciamento de dois terços ( 2/3 ) da totalidade dos membros da Câmara, no julgamento dos processos de apuração de responsabilidade do Prefeito e de Vereadores, requerimento de qualquer Vereador, nas eleições dos Membros da Comissão Executiva, nos processos de cassação de mandato, na concessão de título honorífico e no julgamento de vetos. Parágrafo Único – O voto será sempre público nas deliberações do Poder Legislativo. Art. 155 – Sempre que se fizer votação nominal para verificar a votação simbólica, não poderá votar na nominal o Vereador que não tenha votado na simbólica. Art. 156 – Não haverá Segunda chamada de Vereadores: Na verificação de votação nominal, o Vereador será chamado somente uma vez. Art. 157 – No processo Simbólico, conservar-se-ão sentados os Vereadores que votem a favor da matéria em deliberação. Art. 158 – Far-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores chamados pelo secretário que tomará anotações, respondendo “SIM” os que forem favoráveis, e “NÃO” os contrários a matéria em votação. Art. 159 – A votação nominal será requerida por qualquer Vereador e aprovação pela Câmara. Parágrafo Único – Não se admitirá votação para proposições verbais. Art. 160 – Se algum Vereador entender que o resultado de votação simbólica, proclamado pelo Presidente, não esta exato, pedirá a verificação de votação, que será nominalmente: I – Verificado o resultado, o Presidente o proclamará; II – Nenhuma votação simbólica admitirá mais de uma verificação. Art. 161 – Os projetos de Lei com prazos fatais para sua apreciação, independente de parecer das Comissões, deverão constar da pauta, pelo menos nas três ( 03 ) últimas reuniões que antecedem o término do prazo. Art. 162 – Dependerá de fato favorável de dois terços ( 2/3 ) dos membros da Câmara a aprovação de: I – Projetos concernentes à: A – Constituição e alteração do Projeto de Lei; B – Concessão de serviços públicos; C – Concessão de direito real de uso; D – Alienação de bens imóveis; E – Aquisição de bens imóveis por doação, com encargo; F – Alteração de denominação de vias e logradouros públicos. II – Realização de reunião secreta; III – Rejeição de veto; IV – Concessão de títulos honoríficos. Art. 163 – Dependerão, também da maioria qualificada dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações dos seguintes projetos: I – Regimento Interno da Câmara; II – Estatuto dos Servidores Municipais; III – Código Tributário do Município. TÍTULO IX Dos Projetos Sujeitos a Disposições Especiais CAPÍTULO I Dos Projetos de Código Art. 164 – Na reunião em que for lido o Projeto de Código, a Presidência o enviará à Comissão competente ou designará uma Comissão Especial de cinco ( 05 ) membros, seus estudos, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas: I – A Comissão se reunirá no prazo de vinte e quatro ( 24:00 ) horas, a partir de sua constituição, para eleger o Presidente, quando for o caso, sendo, em seguida designado relator; II – Ao Projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada; III – Poderão ser oferecidas emendas, no prazo de vinte e um ( 21 ) dias, a contar da data do início dos trabalhos da Comissão; IV – Encerrado o prazo de emendas, ao relator conceder-se-ão sete ( 07 ) dias, para apresentar o parecer à Comissão, que por sua vez, gozará do prazo de sete ( 07 ) dias para concluir o estudo e encaminhar à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas; V – A discussão em Plenário, far-se-á sobre os Projetos e as emendas, em um único turno, podendo o relator usar a palavra sempre que for necessário; VI – Aprovado com emendas, o Projeto voltará à Comissão que o apreciou para a redação final que deverá ser apresentada no prazo de cinco ( 05 ) dias, e que incluída na Ordem do Dia, observadas as normas regimentais; VII – Não se fará tramitação simultânea de Projetos de Código. CAPÍTULO II Do Orçamento Art. 165 – Recebida da Prefeitura proposta orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando à Comissão de Finanças para opinar sobre a mesma. I – A Comissão de Finanças tem o prazo de catorze ( 14 ) dias , para exarar parecer; II – Oferecido o parecer, este será impresso e distribuído aos Senhores Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia na reunião imediata. Art. 166 – Na primeira discussão serão admitidas, no prazo de vinte ( 20 ) dias, a contar da apresentação da matéria, emendas formuladas pêlos Vereadores presentes à reunião. I – A Comissão de Finanças tem o prazo de sete ( 07 ) dias, para exarar seu parecer sobre as emendas. II – Oferecido o parecer, este será impresso e distribuído cópias aos Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do Dia da reunião imediata. Art. 167 – Na Segunda discussão serão votados, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. I – Poderá cada Vereador, falar nesta fase de discussão, dez ( 00:10 ) minutos, sobre o projeto em Globo e cinco ( 00:05 ) minutos sobre cada emenda. II – Terão preferência na discussão, o autor da emenda e o relator. Art. 168 – Aprovado o projeto com as emendas, voltará a Comissão de Finanças, que terá o prazo de sete ( 07 ) dias, para colocá-las na devida forma. Art. 169 – As reuniões, em que se discute o Orçamento, terão Ordem do Dia reservada a esta matéria e o Expediente ficará sem prorrogação. Parágrafo Único – Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente de ofício, prorrogará as reuniões até a discussão e votação da matéria. Art. 170 – Nenhuma emenda será admitida ao Projeto de Orçamento: I – Importe em aumento da despesa ou diminuição da receita; II – Sua matéria seja de tal natureza que deva ser objeto de Lei especial a critério da Comissão de Finanças. Art. 171 – Será devolvida ao Poder Executivo a proposta Orçamentária, elaborada sem observância das disposições das Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica, e normas gerais de direito financeiro. Art. 172 – Se, até o dia três ( 03 ) de novembro, a Câmara não devolver o Projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito, para Sanção, será promulgada, como Lei o projeto originário do Executivo. I – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, propondo modificação do projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta; II – Se o Prefeito usar o direito de veto, total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas neste Regimento. CAPÍTULO III Do Regimento e suas Modificações Art. 173 – O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de Decreto Legislativo de iniciativa de dois terços ( 2/3 ) dos membros da Câmara, da Comissão Executiva ou da Comissão Especial da Câmara, para esse fim criada, em virtude de deliberação e da qual deverá fazer parte um membro da Comissão Executiva. Art. 174 – Após o recebimento, o Projeto poderá, no prazo de três ( 03 ) dias, sofrer emendas. Art. 175 – Após as emendas, o projeto será enviado: I – À Comissão de Constituição e Justiça, em qualquer caso; II – À Comissão Especial, que houver elaborado ou à Comissão Executiva, quando da sua autoria, para exame das emendas, se as houver recebido; III – À Comissão Executiva, se de autoria individual de Vereador. Art. 176 – Os pareceres das Comissões, serão emitidas nos prazos de dez ( 10 ) dias, quando o projeto seja de simples modificação e no prazo de vinte ( 20 ) dias, quando se tratar de reforma. Art. 177 – A apreciação do Projeto de reforma e alteração do Regimento obedecerá as normas regimentais vigentes para os demais projetos de Resolução. Parágrafo Único – A redação final do Projeto de reforma do Regimento Interno, compete à Comissão que o houver elaborado e reunida com a Comissão de Redação sob a direção da primeira ou, quando de iniciativa do Vereador, à Comissão Executiva. Art. 178 – A Mesa fará, no fim de cada legislatura, consolidação das modificações procedida no regimento. TÍTULO X Do Veto e da promulgação CAPÍTULO I Do Veto Art. 179 – O veto do Prefeito, total ou parcial, será lido pelo Secretário da Mesa no expediente, após o seu recebimento, e em seguida, distribuído à Comissão ou Comissões competentes, para exame da matéria vetada, observando-se o seguinte: I – A Comissão de Constituição e Justiça, por si ou em conjunto com as demais Comissões competentes, emitirá parecer dentro de sete ( 07 ) dias, contados da data em que receber o processo, sendo discutido e votado no ato da apresentação; II – A apreciação de veto total ou parcial, pela Câmara, será feita dentro de trinta ( 30 ) dias, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município; III – O veto será submetido em globo, a uma só discussão e votação; IV – Para rejeição do veto será necessário o voto de no mínimo dois terços ( 2/3 ) dos membros da Câmara; V – Rejeitado o veto, a disposição vetada será enviada ao Presidente para promulgação; VI – Se dentro de quarenta e oito ( 48:00 ) horas, o Prefeito não promulgar o dispositivo vetado, o Presidente da Câmara o fará; VII – Na publicação de Lei originária de Veto parcial rejeitado, far-se-á menção expressa ao diploma legal correspondente; VIII – Ao receber a comunicação do veto, o Presidente da Câmara convocará o órgão legislativo para dele conhecer, caso esteja a Câmara no período de recesso. Art. 180 – A votação não será sobre o veto, mas sobre a proposição ou parte vetada, votando SIM, os que a mantiverem ( rejeitando o Veto ), os que a recusarem ( aceitando o Veto ). CAPÍTULO II Da Promulgação Art. 181 – Aprovado pela Câmara um projeto de Lei, será ele enviado, como autógrafo, no prazo de quinze ( 15 ) dias úteis, ao Prefeito, que concordando, sancionará e promulgará. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara sancionará e promulgará as Leis, quando o Prefeito não o fizer dentro de quinze ( 15 ) dias úteis. Art. 182 – As Resoluções e Decretos Legislativos, são atos promulgados pelo Presidente da Câmara que os publicará, encaminhando-os ao Prefeito, por cópia, apenas para conhecimento. Art. 183 – A secretaria da Câmara promoverá o arquivamento de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos. TÍTULO XI Das Atribuições Privativas CAPÍTULO I Da Autorização para Empréstimo e operações de Crédito Art. 184 – A Câmara apreciará pedido de autorização para empréstimo, operações de crédito de qualquer natureza, a ser realizado pelo Município, instruído com: A) - Documentos que a habilitem a conhecer, perfeitamente a operação, os recursos para satisfazer os compromissos e a sua finalidade; B) - Parecer de órgão competente do Poder Executivo. Parágrafo Único – É lícito, a qualquer Vereador, encaminhar a Mesa documento destinado a complementar a instrução ou esclarecimento da matéria, podendo, inclusive requerer a contratação de perito para manifestar-se através de parecer técnico. Art. 185 – Na tramitação da matéria de que trata o artigo anterior, o Projeto será submetido ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de finanças e Orçamento. Art. 186 – Qualquer modificação nos compromissos originariamente assumidos dependerá da nova autorização da Câmara. Art. 187 – O disposto nos artigos anteriores, aplicar-se-á também aos casos de aval do Município, para contratação de empréstimo externo por entidades autárquica subordinada ao Governo Municipal. CAPÍTULO II Da Licença para Alienação ou Doação de Terras Art. 188 – A Câmara se pronunciará sobre a alienação ou concessão de terras públicas, mediante pedido de autorização formulado pelo Prefeito Municipal, na forma do artigo 15 e itens da Lei Orgânica do Município, instruído com: A – Planta e descrição minuciosa das terras, objeto de transação, esclarecimento sobre o destino que se lhe pretenda dar e razões justificativas do ato; B – Nome e nacionalidade da pessoa física ou jurídica compradora, capacidade de exploração idoneidade profissional; C – Planta e descrição de outras terras que o adquirente possua, com especificação da respectiva área de utilização; D – Parecer do órgão competente do Município, sobre as condições agrológicas, ecológicas das áreas objetos de alienação ou doação; E – Esclarecimento sobre existência, na área cuja alienação se pretenda, de possereiros com pelo menos cinco ( 05 ) anos interruptos de ocupação. Parágrafo Único – É lícito, a qualquer Vereador, encaminhar à Mesa, documentos destinados a complementar a instrução ou esclarecimento da matéria. TÍTULO XII Da Convocação do Prefeito e dos Secretários do Município e das Informações CAPÍTULO I Da Convocação do Prefeito e dos Secretários do Município Art. 189 – A Câmara poderá convocar o Prefeito do Município para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa. Art. 190 – A convocação será requerida por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser submetida a discussão e aprovação do Plenário. I – A convocação deverá ser atendida no prazo de trinta ( 30 ) dias; II – O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito. Art. 191 – O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara para prestar esclarecimento, após entendimentos com o Presidente que designará dia e hora para a recepção. Art. 192 – Na reunião, a que comparecer, o Prefeito tomará assento à direita do Presidente e inicialmente fará exposição sobre questões que lhe forem propostas, apresentando em seguida, esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma Regimental. I – Aos Vereadores não será permitido apartear a exposição do Prefeito nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação; II – Poderá o Prefeito fazer-se acompanhar de servidores municipais que assessorem as informações. Art. 193 – Se o Prefeito deixar de atender a convocação, fundamentará as razões de recusa no prazo estabelecido. Parágrafo Único – O descumprimento deste artigo acarretará as sanções previstas no item III, Art. 4, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. I – Mediante requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, aprovado para a maioria da composição da Câmara; II – Quando o solicitante espontaneamente: A – Para exposição sobre assunto inerente a suas atribuições; B – Para discutir projetos relacionados com a Secretaria sob sua direção. Art. 195 – Nas hipóteses do inciso I e da alínea “A” do inciso II do artigo anterior, adotar-se-ão as seguintes normas: A – Nos casos do inciso I, a Presidência oficiará ao Secretário Municipal e dirigentes autárquicos, dando-lhes conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas a fim de declararem quando comparecerão à Câmara no prazo que lhe estipular, não superior a cinco ( 05 ) dias, contados do recebimento da convocação; B – Nos da alínea “A” do inciso II, a Presidência comunicará o dia e a hora que marcar para o comparecimento; C – No Plenário, o Secretário do Município e dirigentes autárquicos ocuparão o lugar que a Presidência lhes indicar; D – Será assegurado o uso da palavra ao Secretário do Município e dirigentes autárquicos, sem embargo das inscrições existentes; E – Na Ordem do Dia, não se incluirá matéria para deliberação; F – Se o Secretário do Município e dirigentes autárquicos, desejarem falar à Câmara no mesmo dia em que o solicitarem, ser-lhe-á assegurada essa oportunidade, após a deliberação da Ordem do Dia; G – Se o prazo Ordinário da reunião não permitir que se conclua a exposição do Secretário do Município e dirigentes autárquicos, com a correspondente fase de interpelação, será ela prorrogada ou se designará outra reunião para esse fim; H – O Secretário do Município e dirigentes para o uso da palavra pelos Vereadores; I – O Secretário dos Municípios e dirigentes autárquicos, só poderão ser aparteados na fase das interpelações e desde que o permitam; J – Terminada a exposição do Secretário do Município e dirigentes autárquicos, abrir-se-á fase de interpelação, por qualquer Vereador, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelado de cinco ( 00:05 ) minutos e sendo assegurado igual prazo para resposta do interpelado. Art. 196 – O disposto nos artigos anteriores aplica-se, quando possível, aos casos de comparecimento de secretário do Município e dirigentes autárquicos a Reuniões de Comissão. Art. 197 – Na hipótese de não ser atendida a convocação, feita de acordo com o disposto no artigo 194 – I, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso. Art. 198 – Nos casos da alínea “B”, do inciso II, artigo 194, observar-se-ão ao seguintes normas: A – Se o projeto que o Secretário do Município e dirigentes autárquicos pretendam discutir ainda não constar na Ordem do Dia, anunciada, a Presidência lhes comunicará o dia e a hora em que se efetuará a discussão, e se a matéria já figurar em Ordem do Dia ser-lhe-á comunicada a hora do início da discussão; B – Na reunião em que se deva verificar a presença do Secretário do Município e dirigentes autárquicos, não haverá prorrogação da hora do expediente, e a Ordem do Dia, iniciar-se com a matéria de cuja discussão lhes pretenda participar; C – Ao Secretário do Município e dirigentes autárquicos, será licito falar antes ou depois dos Vereadores que queiram discutir a matéria, assegurada aos relatores o uso da palavra em seguida a eles; D – Se a Ordem do Dia já estiver iniciada ao chegar à Mesa solicitação do secretário do Município e dirigentes autárquicos, no sentido de discutir matéria dela constante, ultimar-se-á a discussão de propositura em apreciação e em seguida, se passará aquela que por eles deva ser discutida; E – Na discussão da matéria, o Secretário do Município e dirigentes autárquicos, poderão apartear e ser aparteados, ficando subordinados as normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores; F – O Secretário do Município e dirigentes autárquicos podem fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos aos que aqueles devam ocupar, não sendo lícito interferir nos debates e prestar informações em voz alta; G – A participação do Secretário do Município e dirigentes autárquicos, em debate perante as Comissões, aplicar-se-á no que couber, as normas deste artigo. CAPÍTULO II Das informações Art. 199 – Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referente à administração Municipal. I – As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador, na forma do item I, artigo 106; II – Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que os atenderá no prazo de trinta ( 30 ) dias, contados da data do recebimento; III – Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário; IV – Poderão ser reiterados os pedidos de informações, cuja respostas não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir trâmite regimental, contando-se novo prazo. TÍTULO XIII Da Ordem e da Economia Interna CAPÍTULO I Da Ordem Art. 200 – A Comissão executiva fará manter a disciplina e o respeito indispensável no edifício da Câmara e suas dependências. Art. 201 - O Policiamento do Edifício e as dependências será feita pelo serviço de segurança da Casa, podendo quando necessário, ser utilizada a colaboração dos outros policiais, postos à disposição da Comissão Executiva por solicitação desta. Art. 202 – É proibido o porte de armas, de qualquer espécie, no edifício da Câmara. Art. 203 – O membro do Poder Legislativo, ao ingressar no edifício da Câmara portando arma, entregar-la-á mediante recibo, no local designado pela Comissão Executiva, ao funcionário por esta incumbido de guardá-la. Art. 204 – O desrespeito ao disposto no artigo anterior constitui falta de decorro parlamentar. Art. 205 – A Comissão executiva designará dois ( 02 ) membros para se responsabilizarem pela supervisão do previsto no artigo 203. Parágrafo Único – O poder de supervisionar inclui o de revistar e desarmar. Art. 206 – Nos locais destinados à imprensa. Só serão admitidos os representantes dos órgãos de publicidade ( jornais e rádios ) , e das estações de Telecomunicações, previamente autorizados pela Comissão executiva, para o exercício da profissão junto à Câmara. Art. 207 – Não é permitido o ingresso, nas dependências da Câmara, a quem não esteja convenientemente trajado. Art. 208 – Qualquer cidadão poderá assistir, das galerias, as reuniões públicas, desde que esteja sem armas e guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação. I – Nenhuma conversação será permitida no recinto, em tom que perturbe os trabalhos; II – O cidadão que perturbar os trabalhos será retirado imediatamente do edifício sem prejuízo de outras penalidades; III – O Presidente poderá fazer desocupar as galerias, quando tal medida se torne necessária. CAPÍTULO II Da Economia Interna Art. 209 – Ao banco serão enviados diretamente as comunicações concernentes ao pagamento de vencimentos dos funcionários da Câmara e Vereadores até o dia _____ de cada mês. Art. 210 – O Diretor de despesas da Câmara terá sob sua responsabilidade, as importâncias atribuídas as despesas eventuais autorizadas por ato da Presidência, na forma da legislação específica. Art. 211 – Os bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Benedito Novo, constituem patrimônio do Município. Art. 212 – O patrimônio da Câmara é constituído de seus bens móveis e imóveis. TÍTULO XIV Das Disposições Gerais Art. 213 – A Comissão Executiva da Câmara Municipal, acrescida de mais de dois Vereadores eleitos para esse fim, funcionará como Comissão representativa nos recessos legislativos, com as seguintes atribuições: I – Convocar extraordinariamente à Câmara; II – Dar posse ao Prefeito; II – Conceder licença para o Prefeito ausentar-se do Município. I – Os Vereadores eleitos para comporem a Comissão Representativa, funcionarão em ambos os recessos de cada sessão legislativa. II – No início de cada sessão legislativa, a Comissão Representativa apresentará à Câmara relatório de trabalho realizado. Art. 214 – Desde que exista justificado fundamento, poderá haver inversão dos Trabalhos, a requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Parágrafo Único – Na inversão de que trata este artigo, preservada a ordem de inscrição do livro respectivo, em qualquer fase dos trabalhos. Art. 215 – Quando à Câmara estiver reunida, serão hasteadas, na fachada principal do Prédio e na Sala das reuniões, as Bandeiras Nacional, Estadual e do Município. Parágrafo Único – Será a bandeira hasteada a meio mastro em funeral, não coincidente com dia feriado, quando o Presidente da República, o Governo do Estado, O Presidente da Câmara ou o Prefeito Municipal decretarem luto oficial. Art. 216 – É defeso ao Vereador licenciado apresentar quaisquer tipos de proposição. Art. 217 – Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante o período de recesso da Câmara. Art. 218 – Os visitantes oficiais, nos dias de reuniões, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designados pelo Presidente. I – A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para este fim; II – Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência. Art. 219 – Objeto de deliberação consiste na anuência do Plenário ao trâmite de qualquer projeto, que rejeitado como tal, deverá ser arquivado. Parágrafo Único – No caso de projeto oriundo do executivo, será a este devidamente comunicada a ocorrência. Art. 220 – Será extinto, e declarado como tal pelo Presidente, o mandato de Vereador, quando este contrair os dispositivos do item III, artigo 08, do Decreto Lei nº 201 de 27/02/1.967, modificado pelo artigo 1, da Lei nº 6.793 de 11/06/1.980. Art. 221 – O apêndice de definições, anexo, fará parte integrante deste Regimento. Art. 222 – Os casos previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimentais. Art. 223 – Revogada as disposições em contrário, este decreto Legislativo entra em vigor a partir da data de sua promulgação. APÊNDICE INTEGRANTE DO REGIMENTO INTERNO, na forma do artigo 221 das disposições finais. I – Para cumprimento do item III, do artigo 93, deste Regimento, observar-se-ão as seguintes normas e critérios: A – Todo cidadão nascido ou não em Benedito Novo, ou que resida nesta ou noutra cidade, desde que haja prestado relevante serviços à Comunidade, por mais de cinco ( 05 ) anos, de modo rigorosamente comprovada, e cuja vida seja irrepreensível, poderá receber Diploma de Mérito Cidade de Benedito Novo; B – Em idênticas condições da letra “A”, terá direito a que lhe seja outorgada a Medalha de Prata Cidade de Benedito Novo, se prestou serviços relevantes à Comunidade por mais de dez ( 10 ) anos; C – Conferir-se-á a Medalha de Ouro Cidade de Benedito Novo, ao cidadão que nas condições estabelecidas na alínea “B”, haja prestado à Comunidade serviços relevantes, por mais de quinze ( 15 ) anos; D – A quem houver feito jus a Medalha de Ouro da Cidade de Benedito Novo, mas continue, em conduta irrepreensível, a prestar serviços excepcionais, poderá ser outorgado o Diploma de Cidadão Benemérito. II – Ficam instituídas medalhas de Ouro e Prata, que se outorgarão, com as designações a seguir, aquelas que se sobressaírem, respectivamente em dez ( 10 ) ou quinze ( 15 ) anos de atividades de maneira relevante: A – Na área de Saúde, Prevenção e Saneamento; B – Na área de Cultura, Educação e Ciências Jurídicas; C – Na área política Administrativa; D – Na área de Assistência Social; E – Na área de Religião; F – Na área de Assistência Social ao menos carente e ao excepcional. III – Para conferir as medalhas instituídas ou os títulos honoríficos, haverá uma Comissão de Comendas, integrada de cinco ( 05 ) Vereadores, sob a direção do Presidente da Câmara. IV – A Presidência da Câmara encarregar-se-á dos modelos, textos e formatos das medalhas e diplomas, determinando anotações, em livro próprio, de Comendas outorgadas e medalhas conferidas, com as razões de sua outorga. V – Antecipando a outorga de medalha e diploma, à Câmara fará editar folheto explicativo, que contenha as razões da homenagem e se possível, os discursos a serem proferidos. VI – Serão impressas monografias relativas aos patronos, para distribuição ao público, quando da outorga de medalhas correspondentes a cada área na forma do item II. VII – À família do Vereador que morrer no exercício do mandato, será outorgado Diploma de Mérito Cidade de Benedito Novo. VIII – Toda a vez que se requeira concessão de título ou medalha, será constituída a Comissão de Comendas de que trata o item III deste apêndice. IX – É vedada a concessão de comendas e títulos honoríficos a pessoas no exercício de mandato eletivo ou cargos executivos por nomeação. X – O Projeto de concessão de comendas ou títulos honoríficos deverá ser subscrito na forma do item IV, do artigo 162 deste Regimento, e observadas as demais formalidades regimentais, acompanhar-se-á como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa a homenagear. XI – A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente como condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito de homenageado, que se dará após a decisão em reunião secreta, conforme preceitua o Parágrafo Único, artigo 4 deste Regimento. XII – Os signatários de proposição concernentes a títulos honoríficos não poderão retirar suas assinaturas após recebida a propositura pela Mesa. XIII – Em cada sessão legislativa, nenhum Vereador poderá figurar como primeiro signatário de projeto de concessão honorífico por mais de uma vez. XIV – A entrega de comendas ou títulos será feita em sessão Especial para esse fim convocada. XV – Nas sessões em que alude o item anterior, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador designado pelo Presidente como orador oficial, não se admitindo, em hipótese alguma, pronunciamento de outro Vereador. XVI – Com a finalidade do cumprimento do artigo 221 deste Regimento observar-se-ão as definições seguintes: 1 – ASSISTÊNCIA – É a comunidade que, no plano humano, completa a figura do Plenário, que não o integra juridicamente, mas que lhe é inerente. 2 – AUTÓGRAFO – É a redação final, aprovada pelo Plenário e encaminhada a sanção. 3 – BANCADA – É o lugar em que, agrupadamente, os parlamentares da mesma facção tomam assento ou também o conjunto de parlamentares de um determinado parido. 4 – CASSAÇÃO – Termo que advém do latim “CASSARA” “DE CASSUS”, significando nulo, vazio. É o ato que anula concessões ou privilégios. Constitui, pois a decretação de perda do mandato por ter o titular de cargo ou função incorrigido em falta, que o impede ou incompatibiliza para o exercício de função ou cargo eletivo, segundo o disposto em Lei. 5 – COMISSÕES – As Comissões são: EXECUTIVAS – que se constitui dos titulares da Mesa, sendo responsável pela direção político administrativa da Casa; PERMANENTES – são órgãos técnicos destinados a proceder estudos e emitir pareceres especializados e realizar investigações; ESPECIAIS – que não tem caráter permanente, mas de modo transitório lhes cabe as mesmas atribuições das anteriores. DECLARAÇÃO DE BENS – É o relato circunstanciado de todos os seus bens, móveis e imóveis, que no ato da posse, apresentará o Vereador à Câmara Municipal. Far-se-á por sobrecarta lacrada, em caráter sigiloso, e após entregue ao Presidente do Legislativo, que a matéria sob rigorosa custódia em lugar seguro, só poderá ser aberta se assim o decidir a maioria dos Vereadores. 7 – EXTINÇÃO – Compreende o perecimento do mandato por ocorrência de fato ( morte ) ou de ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva ( renuncia ). Constitui a perda dos direitos políticos por cancelamento de inscrição eleitoral, por condenação criminal ou ainda por extinção do Partido Político. São dois processos distintos à extinção e a cassação de mandato, que muito bem elucida o Decreto Lei nº 201, de 27/02/1.967, com sua modificações constantes da Lei nº 6.793, de 11/06/1.980. 8 – IMPEACHMENT – É o afastamento do Prefeito no curo do processo. Entretanto, com a vigência do Decreto Lei nº 201, não pode ser decretado o Impeachment, só aplicando-se a cassação, quando na procedência da ação. O mesmo não ocorre em relação aos Vereadores, que, se a denuncia for recebida pelo voto de dois terços ( 2/3 ), dos membros da Casa, pode importar no afastamento até o final do julgamento. 9 – INTERSTÍCIO – É o lapso de tempo entre a distribuição dos pareceres e o início da discussão e da votação. 10 – LEGISLATURA – entende o período integral de duração do mandato dos Legisladores. Abrange o período de funcionamento da Câmara que media entre a posse dos Vereadores eleitos e o fim de seus mandatos. É de quatro anos a legislatura das Câmaras Municipais em todo o Brasil. É inalterável por qualquer outra Constituição, Lei Orgânica, Complementar ou Ordinária, por quanto expressa na própria Constituição Federal, conforme artigo 16, 1 – 41, 1 e 175. Uma legislatura compreende quatro sessões Legislativas. 11 – LÍDER – Constitui o porta voz da representação partidária e intermediário entre ela e os órgãos da Câmara, A Liderança reflete a somatória de votantes, do partido e da bancada. Porém, a confiança decorre dos Vereadores que lidera e não dos Membros da Executiva Partidária que integra. 12 – MAIORIA – A maioria, que seja absoluta, simples ou ocasional, qualificada e relativa é sempre uma modalidade de “quorum”, MAIORIA ABSOLUTA: se caracteriza por necessidade de mais da metade dos Vereadores de que a Câmara se compõe. Há um engano comum de se confundir a “maioria absoluta”, com metade mais um dos Vereadores. Se a número dos Vereadores fosse sempre par, isso poderia ser uma constante, no entanto, a regra é ao contrário; As Câmaras são sempre compostas de número impar, daí que a metade será sempre meia fração, quer dizer, a metade de 09 é 04,50, logo a maioria será sem dúvida cinco ( 05 ). A mais fácil apuração do quorum de maioria absoluta, está no número inteiro imediato à metade dos componentes da Câmara. A MAIORIA SIMPLES - ou OCASIONAL, se resume no maior número de votos pronunciados entre os presentes que dão “quorum” para a deliberação, o qual importa dizer que a maioria, regularmente reunida, decide. MAIORIA QUALIFICADA –É aquela especialmente traçada no regimento Interno e se caracteriza pela necessidade da presença mínima de dois terços ( 2/3 ) dos membros da casa. MAIORIA ESPECIAL – É a que atinge ou ultrapassa a dois terços ( 2/3 ) dos votos apurados. 13 – PLENÁRIO – Recinto onde se reúnem os que vão deliberar ou também a soma dos representantes que deliberem em nome da Comunidade. 14 – POSSE – Ato público pelo qual o Vereador se investe no mandato. Realiza-se concomitantemente com o compromisso , em que o Vereador presta seu solene juramento, conforme dispositivos regimentais e que se impõe deveres e obrigações. 15 – PROMULGAÇÃO – Ato pelo qual o chefe do Poder Executivo atesta a existência da Lei e determina a todos que a observem. 16 – PROPOSIÇÃO – Dá-se o nome de proposição a toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, seja moção, projeto de lei, projeto de resolução, requerimento, indicação, emenda, substitutivo, parecer ou recurso. Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, com a sanção do Executivo, deve ser objeto de projeto de Lei. As matérias administrativas, sujeitas a deliberação da Câmara sem sanção do Executivo, serão objeto de projeto de resolução, ou de projeto de Decreto Legislativo 17 – QUORUM – É o número mínimo de Vereadores que devam estar presentes à reunião para que a Câmara possa funcionar e deliberar. 18 – RECESSO – Significa lugar remoto, afastado. Na terminologia do direito parlamentar, seu sentido é um pouco diferente, que dizer afastamento dos trabalhos legislativos. Período de recesso da Câmara é aquele em que os Vereadores estão afastados do lugar das reuniões legislativas, trata-se do período correspondente à férias parlamentares, e nos casos de emergência, à suspensão da atividade da Câmara. 19 – RENÚNCIA – É o livre arbítrio que tem o parlamentar de abdicar de seu mandato. 20 – SANSSÃO – Confirmação ou beneplácito do Poder Executivo a um decreto procedente do Legislativo e que lhe é encaminhado em forma de autógrafo. A sanção pode ser: EXPRESSA – quando resulta de ato do chefe do Poder Executivo que opõe sua assinatura na Lei promulgando-á. TACITA – quando resulta do silêncio do Chefe do Poder Executivo, decorrido o prazo de que dispõe para tal fim. 21 – SESSÃO – Compete o tempo durante o qual está reunido um colegiado, no caso, uma Câmara. Diz respeito ao lapso de tempo previsto regimentalmente para dias consecutivos ou não, em que se apreciam matérias diversas e tomam-se deliberações necessárias. Confunde-se o tempo de REUNIÃO, de que se torna sinônimo. Podem ser Ordinárias, Extraordinárias, Secretas e especiais na forma prevista no artigo 69 e seus itens, deste Regimento. 22 – SESSÃO LEGISLATIVA – Período anual de reuniões. Confunde-se pelos trabalhos legislativos de cada ano, enquanto a legislatura abrange quatro desses períodos das sessões legislativas. Por isso que os termos não se confundem. As sessões são, via de regra, divididas em dois períodos distintos de trabalho, de acordo com a Lei. No caso específico da Câmara Municipal de Benedito Novo, essa sessões tem um período que vai de 15 de fevereiro a 30 de junho, e o outro de 01 de agosto a 15 de dezembro. 23 – TURNO – Designam os períodos necessários à discussão e votação de proposições, que poderão ser submetidas a turno único ou em dois turnos, consoante normas regimentais 24 – VACATIO – É o período compreendido entre a data de publicação de uma Lei e aquela na qual entra em vigor, salvo disposição contrária, a Lei começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, conforme dispõe o artigo 1º de Lei de Introdução do Código Civil. 25 – VETO – Ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo nega, total ou parcialmente, sanção a uma Lei votada pelo Legislativo, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário aos interesses públicos. O Veto pode ser: PARCIAL, quando atinge somente parte do projeto de Lei ou TOTAL, quando determina a impugnação de todo o texto do projeto. XVII – As fórmulas de atos oficiais e a composição das COMISSÕES do Legislativo Municipal são as que constam dos anexos I, II, e III. ANEXO I Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes normas promulgatórias: Leis – Sanção Tácita O Presidente da Câmara municipal de Benedito Novo, faz saber que a Câmara aprovou e Eu, nos termos do parágrafo ____ do artigo ____ da Lei Orgânica do Município de Benedito Novo PROMULGO a seguinte Lei: Leis – Veto total rejeitado Faço saber que a Câmara Municipal de Benedito Novo, manteve e Eu, PROMULGO, nos termos do parágrafo ____ do artigo ____ da Lei Orgânica do Município de Benedito Novo a seguinte Lei: Leis – Veto parcial rejeitado Faço saber que a Câmara Municipal de Benedito Novo, manteve e Eu, PROMULGO, nos termos do parágrafo ____ do artigo ____ da Lei Orgânica do Município de Benedito Novo, os seguintes dispositivos da Lei nº ____ de ____ de ____ de _____. RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS Faço saber que a Câmara Municipal de Benedito Novo, aprovou e Eu PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo ( ou a seguinte Resolução ) de acordo com o artigo 182 deste Regimento. Para promulgação de Leis com sanção tácita ou por rejeição de votos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente aquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertence. ANEXO II MESA DIRETORA PRESIDENTE – VICE PRESIDENTE – 1º SECRETÁRIO – 2º SECRETÁRIO TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULOS I – Disposições Preliminares; II – Da Sede; III – Das Atribuições da Câmara Municipal; IV – Da Competência Exclusiva. TÍTULO II Dos Vereadores CAPÍTULOS: I – Da Posse; II – Da Convocação do Suplente; III – Do Exercício; IV – Do Subsídio e a Verba de Representação; V – Da Conduta Parlamentar; VI – Da Ausência e da Licença. TÍTULO III Da Mesa CAPÍTULOS: I – Da Composição e Eleição; II – Das Atribuições. TÍTULO IV Dos Líderes TÍTULO V Das Comissões CAPÍTULOS: I – Espécies e Constituição; II – Das Comissões Especiais. TÍTULO VI Das Sessões CAPÍTULOS: I – Das Sessões Legislativas; II – Da Natureza das Reuniões; III – Das Reuniões Ordinárias; IV – Das Reuniões Extraordinárias; V – Das Reuniões secretas; VI – Das Reuniões Especiais. TÍTULO VII Das Proposições CAPÍTULOS: I – Definição e Espécie; II – Dos Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo; III – Das Indicações; IV – Dos Requerimentos e Moções; V – Das Emendas; VI – Dos Substitutivos. TÍTULO VIII Dos Trabalhos em Plenário CAPÍTULOS: I – Das Questões de Ordem; II – Das Disposições; III – Dos Debates; IV – Dos Apartes; V – Da Urgência e do Adiamento; VI – Das Votações. TÍTULO IX Dos Projetos Sujeitos a Discussões Especiais CAPÍTULOS: I – Dos Projetos de Código; II – Do Orçamento; II – Do Regimento e suas Modificações. TÍTULO X Do Veto e da Promulgação CAPÍTULOS: I – Do Veto; II – Da Promulgação. TÍTULO XI Das atribuições Privativas CAPÍTULOS: I – Da Autorização para Empréstimos e Operações de Crédito; II – Da Licença para Alienação ou Doação de Terras. TÍTULO XII Da Convocação do Prefeito ou Secretários do Município e das Informações CAPÍTULOS: I – Da Convocação do Prefeito; II – Das Informações. TÍTULO XIII Da Ordem e da Economia Interna CAPÍTULOS: I – Da Ordem; II – Da Economia Interna. TÍTULO XIV Das Disposições Gerais Vereador Carlindo Alberto Persuhn Presidente da Câmara de Vereadores Relator Vereador Laurino Dalke Presidente da Comissão Geral Vereador Wigold Becker Vice Presidente da Câmara de Vereadores Vereador Dário Tonolli 1º Secretário Vereador Ademir Tonolli 2º Secretário Vereador Antônio Maurício Stolfi Vereador Pedro Aroldo Moser Vereador José Luiz Battista Archer Vereador Valmor dos Santos João Uller Secretário Geral Fábio Sérgio Persuhn Datilógrafo Oldoni Mário Marchetti Assessor Técnico Legislativo ![]() |
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DOM/SC Câmara de Vereadores de Benedito Novo
Data de Cadastro: 27/02/2019 Extrato do Ato Nº: 1928704 Status: PublicadoData de Publicação: 28/02/2019 Edição Nº: 2766
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https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:1928704