Item de Acervo n.º 2417763
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NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA CIRCULAR 001/2020 URGENTE O Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições de guarda da ordem jurídica e fiscal de sua execução, pelos seus Procuradores signatários, CONSIDERANDO o disposto no artigo 127 c/c 130 da Constituição Federal, o qual preconiza, verbis, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO o disposto no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que faculta ao Ministério Público expedir recomendação aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o art. 3º, VI, do Regimento Interno do Ministério Público de Contas de Santa Catarina prevê que compete ao MPC/SC, no exercício de sua função institucional, “expedir recomendações, visando a melhoria da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para adoção das medidas cabíveis”; CONSIDERANDO que 6 de fevereiro do corrente ano foi publicada a Lei Federal 13.979/2020, estabelecendo medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e, em seu art. 4º, criando autorização temporária para dispensa de licitação; CONSIDERANDO que o Governador de Santa Catarina, por meio do Decreto 515[footnoteRef:1], de 17 de março de 2020, declarou situação de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19; [1: Disponível em: http://www.doe.sea.sc.gov.br/material2/Edicao_Extra/Jornal_2020_03_17-B_ASS.pdf, acesso em 17.03.2020.] CONSIDERANDO que o agravamento da situação exigirá uma série de medidas excepcionais dos gestores no âmbito da Administração Pública, dando caráter prioritário na adequação da gestão ao combate à COVID-19, dentre as quais destacam-se aquelas no campo dos contratos administrativos; CONSIDERANDO que restam mantidas as disposições do Decreto Estadual 509/2020[footnoteRef:2] que determinou por 30 (trinta) dias, a partir de 19.03.2.020, a suspensão das aulas em todas as redes de ensino seja pública ou privada, municipal estadual ou federal; [2: Disponível em: http://www.doe.sea.sc.gov.br/material2/Edicao_Extra/Jornal_2020_03_17-A_ASS.pdf, acesso em 17.03.2020.] CONSIDERANDO que a Municipalidade deve colaborar e fiscalizar as medidas do Decreto Estadual 515/2020, em especial a determinação de suspensão, por 7 (sete) dias, da circulação de veículos do transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros; das atividades e serviços privados não essenciais, como academias, shoppings, lojas, restaurantes, entre outros; e da entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro. CONSIDERANDO ainda que, por 30 (trinta) dias, estão suspensos quaisquer eventos ou reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, no território catarinense; CONSIDERANDO que nas regiões onde for identificado o contágio comunitário pelo COVID-19, a atividade industrial deverá operar somente com sua capacidade mínima necessária, respeitado caso a caso a integridade do parque fabril; CONSIDERANDO que as atividades e serviços públicos, seja no âmbito federal, estadual ou municipal deverão ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto e, na impossibilidade, deverão ser suspensas; CONSIDERANDO o presente momento e o Decreto Estadual 515/2020, são serviços públicos essenciais as atividades finalísticas de segurança pública, saúde, defesa civil e administração prisional e socioeducativa; CONSIDERANDO que são considerados serviços privados essenciais: I – tratamento e abastecimento de água; II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; III – assistência médica e hospitalar; IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados; V – funerários; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – telecomunicações; VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; IX – segurança privada; e X – imprensa. RECOMENDA este Ministério Público de Contas que o Gestor Municipal, esteja atento às medidas emergenciais e, em especial, à Lei Federal 13.979/2020 e os Decreto Estaduais 509 e 515/2020, promovendo as medidas cabíveis para contenção da contaminação por coronavírus e, PROVIDENCIE: 1. COLABORAÇÃO, CUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÃO quanto ao disposto aos decretos federais e estaduais que determinam a suspensão das atividades e serviços não essenciais ao enfrentamento ao coronavirus, conforme dispõe, em especial, os decretos estaduais 509/2020 e 515/2020. Em especial, no campo dos contratos administrativos, OBSERVE: 1. REVISÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES: diante da importância do planejamento nas contratações, é necessário identificar, com relação aos objetos contratuais: 1.1. aqueles que serão excluídos ou adiados, em vista de contingenciamento dos gastos públicos e da redução e suspensão de atividades em setores determinados, inclusive com possibilidade de adiamento de sessão pública de licitação; 1.2. aqueles necessários de inclusão para atendimento a demandas pontuais originadas pela situação emergencial; 1.3. aqueles que possibilitam redimensionamento, diante da necessidade de readequar o escopo do objeto para o atendimento a determinações dos órgãos de saúde; 2. DISPENSAS DE LICITAÇÃO: muitos Estados e Municípios estão editando decretos de situação emergencial que dispõem, dentre outras medidas, sobre a dispensa de licitação, fundada no art. 24, inc. IV da Lei Federal 8.666/1.993. Nesse aspecto, cumpre observar: 2.1. O art. 4º da Lei Federal 13.979/2020 cria autorização temporária para dispensa de licitação “para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”, respeitada a transparência com a disponibilização de informações de contratações na internet[footnoteRef:3]; [3: Lei Federal 13.979/2.020 - Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. § 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.] 2.2. A contratação direta com fundamento na Lei 13.979/2020 ou em decretos estaduais ou municipais, para atender às medidas do COVID-19, deve se amoldar exatamente na situação de dispensa e requer planejamento mínimo e avaliação de mercado para evitar sobrepreços e superfaturamento; 2.3. É fundamental a motivação, pela Administração, de que a contratação que se pretende fazer por dispensa de licitação se amolda exatamente na hipótese da dispensa por situação emergencial; 2.4. Determinadas situações podem ser enquadradas também nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, na forma prevista no art. 25, inc. I e II da Lei 8.666/93. 3. FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DOS CONTRATOS: O momento emergencial trará repercussão na execução contratual, devendo o fiscal/gestor do contrato público, atendendo ao princípio constitucional da eficiência, acompanhar a execução contratual, mantendo dentro do possível a rotina de acompanhamento do cronograma físico-financeiro, registrando todos os fatos que impeçam ou retardem a execução integral do contrato; 4. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO: decorrente das consequências do COVID-19, poderá haver situações que resultarão em desequilíbrio econômico-financeiro para o contrato público, exigindo medidas de reequilíbrio. Nesses casos, deverá a Administração demonstrar nexo causal inequívoco da pandemia com o desequilíbrio, de modo a justificar eventual alteração. FIXA o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de extinção da situação emergencial, para que seja encaminhado a este Ministério Público de Contas relato acerca das medidas emergenciais, no campo dos contratos administrativos, adotadas no município, além de outras informações que julgar relevantes. A remessa das informações deve ser feita na forma digital, preferencialmente, encaminhada para o endereço gabcf@mpc.sc.gov.br . Florianópolis, 19 de março de 2020. Cibelly Farias Procuradora-Geral de Contas Aderson Flores Procurador-Geral Adjunto de Contas Diogo Roberto Ringerberg Procurador de Contas
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DOM/SC Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina
Data de Cadastro: 23/03/2020 Extrato do Ato Nº: 2417763 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 19/03/2020
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2417763
Informações Básicas
Código | 2417763 |
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Situação | Acervo Público |
Data de Cadastro | 23/03/2020 18:35:06 |
Data do Documento | 19/03/2020 |
Entidade | Governo Estadual - Atos do Estado de Santa Catarina |
Categoria | Outras publicações |
Título | NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA CIRCULAR 001/2020 |
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | |
URL de Origem | http://www.mpc.sc.gov.br/download/notificacao-recomendatoria-circular-001-2020-covid-19/?wpdmdl=3504&refresh=5e791289b7b881584992905 |
Arquivo Original | 1584999341_notificacao_recomendatoria_circular_001__2020___covid_19.docx |
Assinatura Digital | Consórcio de Inovação na Gestão Pública (CNPJ 09.427.503/0001-12) |