Item de Acervo n.º 2759885
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Art.7ºCom base nos critérios estabelecidos pela cheï¬a imediata para a mensuração de desempenho, os Titulares de OM elaborarão um plano de trabalho que contemplará: I - a descrição das atividades a serem desempenhadas; e II - as metas a serem alcançadas. Art. 8ºO alcance da meta de desempenho estipulada ao militar prestador de TTC em regime de home ofï¬ce (teletrabalho) deverá ser alcançada durante o cumprimento da respectiva jornada de trabalho. Parágrafo Único. Durante o regime home ofï¬ce (teletrabalho), o militar prestador de TTC não fará jus ao recebimento do auxílio-transporte. Art. 9ºSão atribuições da cheï¬a imediata, acompanhar os trabalhos realizados na modalidade de home ofï¬ce (teletrabalho), monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado. Art. 10º Constituem deveres do militar prestador de TTC em regime de home ofï¬ce (teletrabalho): I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela cheï¬a imediata; II - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis; III - consultar constantemente a sua caixa de correio eletrônico institucional; IV - manter a cheï¬a imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais diï¬culdades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; V - contactar periodicamente a cheï¬a imediata para apresentar resultados parciais e ï¬nais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; VI - retirar documentos das dependências do Comando da Marinha, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela cheï¬a imediata; VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; VIII - demonstrar comprometimento, capacidade de autogerenciamento do tempo de trabalho, de organização, de cumprimento de prazos e autodisciplina; e IX - comparecer ao local de trabalho, quando necessário ou solicitado. §1º Nas hipóteses dos incisos IV e V, o atendimento poderá ser feito por videoconferência. §2º O militar prestador de TTC deverá dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos próprios e adequados para a realização do home ofï¬ce (teletrabalho). §3º Caberá às Organizações Militares estabelecer a periodicidade em que os militares prestando TTC deverão comparecer ao local de trabalho, observadas as necessidades do serviço. §4º O regime de home ofï¬ce (teletrabalho) do TTC poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, alterado ou revogado, em razão da necessidade do serviço e da evolução da pandemia do Coronavírus. §5º O Comando da Marinha não arcará com nenhum custo para aquisição de bens e serviços, ou mesmo manutenção de equipamentos destinados ao militar prestador de TTC em regime de home ofï¬ce (teletrabalho), cabendo apenas assessorar quanto ao emprego das tecnologias necessárias para o teletrabalho. Art. 11 Compete ao Serviço de Tecnologia da Informação (STI) de cada OM, com o concurso do CTIM e da DCTIM, viabilizar o acesso remoto e controlado dos militares prestadores de TTC em regime de home ofï¬ce (teletrabalho) aos sistemas dos órgãos do Comando da Marinha, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 11/12/2020 | Edição: 237 | Art. 12 Observadas as diretrizes apresentadas nesta Portaria, ï¬ca a Diretoria-Geral do Pessoal da Seção: 1 Marinha (DGPM) autorizada a divulgar normas/atos complementares às regras estabelecidas na presente Portaria. | Art. 13 Esta Portaria entra em vigor a partir de 17 de dezembro de 2020. Página: ILQUES BARBOSA JUNIOR 23 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certiï¬cada. Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha/Gabinete do Comandante PORTARIA Nº 358/MB, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 Estabelece regras gerais no âmbito do Comando da Marinha para a realização de trabalho na modalidade home ofï¬ce (teletrabalho) a ser realizado pelos Militares prestadores de Tarefa por Tempo Certo (TTC) pertencentes ao grupo de risco da COVID-19 ou em outras situações de vulnerabilidade. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e tendo em vista o contido no art. 9º da Portaria Normativa nº 30, de 17 de março de 2020, do Ministro de Estado da Defesa, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, relacionada à emergência de saúde de importância internacional, decorrente do Coronavírus - COVID-19, resolve: Art. 1º Estabelecer regras gerais para a realização de trabalho na modalidade home ofï¬ce (teletrabalho), no âmbito do Comando da Marinha, aos Militares prestadores de Tarefa por Tempo Certo (TTC) que fazem parte do grupo de risco da COVID-19. Art. 2ºA modalidade intitulada como home ofï¬ce (teletrabalho) consiste na execução das atribuições funcionais realizadas integralmente fora das dependências do Comando da Marinha, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução das atribuições remotamente, sendo dispensado o controle de frequência. Art. 3º Somente poderão participar da modalidade home ofï¬ce (teletrabalho), os militares prestadores de TTC pertencentes ao grupo de risco, e que possam realizar suas atividades integralmente fora das dependências do Comando da Marinha. Art. 4ºSão enquadrados como pertencentes ao grupo de risco, os seguintes militares prestadores de TTC: I - com idade igual ou superior a sessenta anos; e II - de qualquer idade portadores de doenças crônicas, tais como doenças cardiovasculares, respiratórias crônicas, hipertensão, diabetes, insuï¬ciência renal e câncer, conforme avaliação médica. Parágrafo Único. A critério do Titular da OM, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, a realização de home ofï¬ce (teletrabalho) pelos militares TTC em outras situações de vulnerabilidade. Art. 5º São elegíveis, para a realização de home ofï¬ce (teletrabalho), os militares prestadores de TTC, cujas atribuições funcionais possam ser realizadas mediante acesso remoto e sejam passíveis de mensuração objetiva de desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela cheï¬a imediata e corroborado pelos Titulares das Organizações Militares (OM). Parágrafo Único. O home ofï¬ce (teletrabalho) não poderá: I - abranger as atividades para as quais a presença física do militar na OM seja estritamente necessária, a cargo da cheï¬a imediata e corroborado pelo Titular da OM; e II - comprometer o andamento do serviço. Art. 6ºCaberá ao Titular da OM autorizar a realização do trabalho na modalidade deï¬nida no art. 2º pelos militares prestadores de TTC. Parágrafo Único. O controle e acompanhamento da atividade realizada em home ofï¬ce (teletrabalho), caberá à cheï¬a direta do militar prestador de TTC, que reportará mensalmente um relatório ao Titular da OM. |
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DOM/SC Governo Federal - Atos da União
Data de Cadastro: 15/12/2020 Extrato do Ato Nº: 2759885 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 09/12/2020
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:2759885
Informações Básicas
Código | 2759885 |
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Situação | Acervo Público |
Data de Cadastro | 15/12/2020 09:39:49 |
Data do Documento | 09/12/2020 |
Entidade | Governo Federal - Atos da União |
Categoria | Portarias |
Título | PORTARIA Nº 358/MB, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 |
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | |
URL de Origem | https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-358/mb-de-9-de-dezembro-de-2020-293522918 |
Arquivo Original | 1608036009_portaria_n_358_mb_de_9_de_dezembro_de_2020.pdf |
Assinatura Digital | Consórcio de Inovação na Gestão Pública (CNPJ 09.427.503/0001-12) |