Prefeitura Municipal de Forquilhinha
LEI Nº 2.527, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
Nº 3274805 - 09/09/2021 15:20:10 - Leis
LEI Nº 2.527, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, da C ...
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Conteúdo | LEI Nº 2.527, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2022, serão elaborados e executados observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: CAPÍTULO II - as prioridades e metas da administração municipal para o exercício de 2022 extraídas do Plano Plurianual para 2022/2025; CAPÍTULO III - a estrutura dos orçamentos da Prefeitura, dos Fundos Municipais e da Fundação Ambiental Municipal; CAPÍTULO IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; CAPÍTULO V - as disposições sobre dívida pública municipal; CAPÍTULO VI - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos; CAPÍTULO VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária e relativa à arrecadação; CAPÍTULO VIII - as disposições gerais. CAPÍTULO IIDAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2022Art. 2º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo II-b de que trata o artigo 7° desta Lei. Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II-b, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. Art. 4º O Município executará como prioridade em despesas as metas e ações delineadas para cada órgão, com as dotações orçamentárias pertinentes, com abrangência aos Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus Fundos Municipais e Fundação, instituídos e vinculados às Secretarias, que detalhamos a seguir: I - Câmara Municipal de Vereadores:
II - Gabinete do Prefeito:
III - Procuradoria Jurídica:
IV - Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
V - Secretaria de Planejamento:
VI - Secretaria de Educação:
VII - Secretaria de Saúde/Fundo Municipal de Saúde:
IX - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente:
X - Secretaria de Infraestrutura:
XI - Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo:
XII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: XIII - Secretaria de Ação Social e Habitação: XIV - Fundação Ambiental Municipal: a) implantar, fiscalizar e administrar as Unidades de Conservação e áreas protegidas do município e outros bens de interesse ambiental; b) colaborar tecnicamente com os respectivos proprietários na conservação de áreas de vegetação declaradas de preservação permanente, assim como incentivar o desenvolvimento de jardins, plantas medicinais, hortas, pomares, matas e pequenos reflorestamentos; c) controlar os padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação dos solos, incluindo monitoramento da balneabilidade das águas; d) colaborar na proteção dos animais selvagens e domésticos e no disciplinamento e fiscalização de qualquer atividade de pesca/caça e atividades aquáticas de potencial poluidor no Município; e) propor normas ambientais destinadas a disciplinar as atividades dos setores produtivos que operem no Município; f) estimular a implantação e normatizar as atividades relacionadas a turismo ecológico no Município; g) contribuir na definição das políticas de limpeza urbana em relação à coleta, reciclagem e disposição do lixo; h) promover a conscientização política para a proteção do meio ambiente; i) operacionalizar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável; j) executar projetos específicos de defesa, preservação e recuperação do meio ambiente, incentivando a criação e absorção de tecnologias compatíveis com a sustentabilidade ambiental; l) fiscalizar todas as formas de agressão ao meio ambiente, aplicando as penalidades previstas em Lei; m) assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos do meio ambiente; n) analisar e aprovar os projetos hidrosanitários encaminhados à Prefeitura Municipal de Forquilhinha; o) licenciar as atividades potencialmente poluidoras no âmbito do município; p) fazer cumprir a Lei Ambiental. XV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA a) formular a Política Municipal de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis; b) deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento da criança e do adolescente; c) apreciar e deliberar a respeito dos auxílios e benefícios, bem como da aplicação destes a serem concedidos a entidades não-governamentais que tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; d) efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes com sede no Município ou não; e) fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações, referente às captações; f) definir com o Poder Executivo e Legislativo sobre o Orçamento Municipal destinado à execução das políticas conforme art. 2º desta Lei e metas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); g) propor, incentivar e acompanhar a implantação e a realização de programas de prevenção e atenção psicossocial destinados à criança e ao adolescente vítima de negligência, maus tratos e opressão, bem como dos usuários de drogas; h) oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação relativa aos interesses dos direitos da criança e do adolescente do Município de Forquilhinha; i) sob fiscalização do Ministério Público, estabelecer critérios e organização de procedimentos para a escolha de seus Conselheiros Tutelares. XVI - Fundo Municipal do Idoso
XVII - Fundo Municipal de Saneamento Básico
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais. XVIII - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Forquilhinha – ForquilhinhaPREV a) assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Município, suas autarquias e fundações e pelos segurados e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes. CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOSArt. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial; III - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental; IV - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental; V - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VII - receita ordinária: aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo; VIII - receita vinculada: aquela que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deva ser aplicada em despesas especificas, ou ainda, que deve ter controle especifico de fonte e destinação de recurso; IX - execução física: a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço; X - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; XI - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos. XII - receita não financeira: receita total do exercício, excluídas aquelas provenientes de operações de crédito, de alienação de ativos, de aplicações no mercado financeiro e de amortização de empréstimos; XIII - despesa não financeira: despesa total do exercício, excluída as referentes a juros e amortização da dívida, concessão de empréstimos e aquisição de títulos de capital já integralizado. § 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria STN n° 303/2005. § 2° A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais. Art. 6° O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos Municipais e Fundação, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura. Parágrafo único. Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Orçamentos e perderão o direito a destaque em plenário, as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que: I - contrariarem disposições estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, os detalhamentos descritos no Plano Plurianual 2022/2025 e disposições desta lei; II - no somatório das deduções, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 30%; III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da Unidade Gestora, com o órgão de governo, com a funcional programática, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos; IV - anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias provenientes de: a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais; b) recursos para o atendimento de serviços e amortização da dívida; c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais; d) fonte de recursos vinculados; e) recursos destinados à educação e à saúde, independentemente da fonte. Art. 7º A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/00 e Portarias vigentes, na forma dos seguintes Anexos e Demonstrativos: I – Natureza da Despesa por Categoria Econômica (Anexo 2, da Lei 4.320/64); Anexo 2-a: Discriminação das Receitas; Anexo 2-b: Discriminação das Despesas; Anexo I.1 - Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais (art. 4º, § 1º da LRF); Anexo I.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (art. 4º, § 2º, I); Anexo I.3 - Metas Fiscais Atuais comparadas às fixadas nos três exercícios anteriores (art. 4º, § 2º, II da LRF); Anexo I.4 - Aplicação dos Recursos de Alienação e Ativos (art. 4º, § 2º, III da LRF); Anexo I.5 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV, da LRF); Anexo I.6 - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V da LRF); Anexo I.7 - Demonstrativo de Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º da LRF); Anexo I.8 - Demonstrativo de Metas Fiscais do Resultado Nominal (art. 4º, § 2º, II da LRF); Anexo 1.9 - Demonstrativo de Metas Fiscais do Resultado Primário (art. 4º, § 2º, II da LRF); Anexo I.10 - Demonstrativo do Montante da Dívida Pública (art.4º, § 2º, II da LRF); II - Funções e Subfunções de Governo (Anexo 5 da Lei 4.320/64); III - Programa de Trabalho de Governo (Anexo 6 da Lei 4.320/64); IV - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, SubFunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64); V - Demonstrativo da Despesa por Funções, SubFunções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64); VI - Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; (Art. 165, § 5° da CF); VII - Relatório das Receitas e Despesas por Fonte de Recursos; VIII - Precatórios para 2022. IX – Relatório sobre Projetos (Investimentos) em Execução; § 1º Os anexos de que trata este artigo poderão ser apresentados de forma individualizada, conjunta ou conjugada entre os diversos anexos, de forma a diminuir as informações repetidas e/ou irrelevantes. § 2º O Orçamento Geral do Município poderá ser apresentado por modalidade de aplicação, evidenciando as Fontes de Recursos, na forma prevista nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. § 3º Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central a Prefeitura Municipal e como Unidade Gestora cada Fundo e Fundação Municipal com orçamento e contabilidade própria. § 4º O quadro demonstrativo da despesa, de que trata o Anexo II-b deste artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada Órgão ou Secretaria Municipal. § 5º O orçamento dos Fundos Municipais e Fundação descentralizados por força legal, evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo. § 6º Os Fundos Municipais cujo funcionamento orçamentário e financeiro de menor volume não exigidos sua descentralização, a critério de seus Gestores e do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão integrar ao orçamento geral da Prefeitura, apresentado em destaque as respectivas receitas e despesas a eles vinculadas. Art. 8º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentário conterá as informações básicas sobre a forma utilizada para as estimativas das receitas e as fixações das despesas. Art. 9º. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” - Ordinários do orçamento fiscal. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 10. Os Orçamentos para o exercício de 2022 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Fundações Municipais. (Art. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF). Parágrafo único. O Orçamento Municipal conterá dotações específicas para atendimento de estado de calamidade e situações de emergência, para atendimento dos dispositivos do Decreto Federal 7.257/2010 e legislação análoga. Art. 11. Os Fundos Municipais e Fundação terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 7º, desta Lei. § 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a servidor municipal. § 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais e Fundação deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal. Art. 12. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF) Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, § 3ºda LRF) Art. 13. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (Art. 9º da LRF). I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos. Art. 14. A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF) Art. 15. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo I.7 desta Lei. (Art. 4º, § 3º da LRF) § 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior. § 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 16. Os orçamentos para o exercício de 2022 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não superiores a 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício. (Art. 5º, III da LRF) § 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/99, art. 5º, Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais. (Art. 5º, III, “b” da LRF) § 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem ao final de cada mês, poderão, excepcionalmente, ser utilizados na proporção de 1/12 do saldo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 17. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF) Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (Art. 8º, 9° e 13 da LRF). Art. 19. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, § único e 50 I da LRF). § 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no Artigo 8º, parágrafo único e Artigo 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº. 101/2000. § 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e Art. 50, Inciso I da LRF). § 3º Os recursos provenientes de operação de crédito, recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito especial ou suplementar. Art. 20. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2022, constantes do Anexo I.6 desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (Art. 4º, § 2º, V e Art. 14, I da LRF). Art. 21. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá, em qualquer caso, de autorização em lei. (Art. 4º, I, “f” e 26 da LRF). § 1º Nas transferências de recursos, parcerias com o setor privado e outras modalidades análogas serão observadas, no que couberem, as disposições da Lei Federal 13.019/2014 e a Instrução Normativa do tribunal de Contas de Santa Catarina nº 14/2012. § 2º Não se aplicam os dispositivos desse artigo, para os casos das contribuições devidas às entidades municipalistas e consórcios intermunicipais em que o Município for associado ou consorciado. § 3º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas conforme os prazos estabelecidos nos Termos específicos. Art. 22. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000 fazem parte do processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixada no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º da LRF) Art. 23. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da LRF) Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução - Anexo IX, de que trata o artigo 3º da IN TCE nº. 02/2001, (Art. 45, parágrafo único da LRF). Art. 24. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária. (Art. 62 da LRF) Art. 25. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes. Art. 26. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001. Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Órgão ou Secretaria Municipal, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal. (Art. 167, VI da CF). Art. 27. Durante a execução orçamentária de 2022, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 e constantes desta Lei. (Art. 167, I da CF) Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, na forma estabelecida pela Constituição Federal. Art. 28. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² das construções, do Km das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, “e” da LRF). Parágrafo único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, “e” da LRF). Art. 29. Os programas priorizados por esta Lei, extraídos do Plano Plurianual e que farão parte da Lei Orçamentária para 2022, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e, em audiência pública, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e 9°, § 4° da LRF). CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPALArt. 30. A Lei Orçamentária de 2022 poderá estimar receita e fixar despesas por conta de contratação de Operações de Crédito para atendimento de Despesas de Capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal e demais disposições pertinentes, na forma prescrita na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF). Art. 31. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica. (Art. 32, I da LRF) Art. 32. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 30 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas nesta Lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF). CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOALArt. 33. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura administrativa ou de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF). Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2022 ou em créditos adicionais. Art. 34. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 22, § único, V da LRF). Art. 35. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. V - acordo para demissão voluntária, em conformidade com a legislação municipal. Art. 36. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Forquilhinha, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 37. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. (Art. 14 da LRF) Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14, § 3º da LRF) Art. 39. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2ºda LRF) Art. 40. Alteração de alíquotas, bases de cálculo e normas tributárias do Município não poderão ser realizadas pela Administração Municipal sem prévia autorização legislativa, verificados os princípios constitucionais vigentes. CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS.Art. 41. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção também no prazo da Lei Orgânica e que não poderá passar do exercício de 2021. § 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo. § 2º Se a Lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo. Art. 42. O Poder Executivo Municipal, autorizado em Lei própria, poderá conceder incentivo e benefícios econômico-fiscais a empresas para a instalação de novas indústrias, desde que sejam comprovadas vantagens sociais entre outras, a geração de emprego e renda, bem como, de incremento de aumento de retorno de tributos federais, estaduais e municipais ao próprio Município. Art. 43. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, e de situações provenientes de atos considerados involuntários ao ordenador primário das despesas municipais. Art. 44. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios e/ou similares com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para execução de obras ou aquisição de equipamentos, materiais ou serviços de interesse do Município ou não, durante o exercício de 2022. Art. 45. O Município realizará a atualização dos valores referente às informações sobre os Precatórios que estão inclusos na fixação das despesas constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias/2022, conforme encaminhamento da Procuradoria do Município na data do pagamento (Anexo VIII). Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos durante o exercício de 2022. Forquilhinha/SC, 8 de setembro de 2021. JOSÉ CLÁUDIO GONÇALVES Prefeito Publicado no mural e registrado em 8 de setembro de 2021. MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 |
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Informações Básicas
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 2527 |
Ano | 2021 |
Epígrafe | LEI Nº 2.527, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 |
Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Assuntos Relacionados | Orçamento |
Projeto de Lei | 043/2021 |
Data de Sanção | 08/09/2021 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |