LEI N° 1251/2023
Nº 4819403 - 26/05/2023 08:52:07 - Leis
LEI Nº 1251 de 26 de maio de 2023
DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PEDRAS GRANDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Conteúdo | LEI Nº 1251 de 26 de maio de 2023 DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PEDRAS GRANDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1° A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007. Art. 2° Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Pedras Grandes, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. § 1° O benefício eventual destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. § 2° Os benefícios eventuais devem integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social. § 3° Vulnerabilidade social compreende situações ou identidades que podem levar à exclusão social dos sujeitos – situações essas que tem origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente financeira; ela envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos sociais de acessar esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania. § 4° O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei. § 5° É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza. § 6° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, adolescente, jovens, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública. § 7° Os benefícios eventuais serão concedidos mediante Avaliação técnica, elaborado por: I – Profissionais de nível superior que compõe as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial. II – Profissionais de nível superior responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, tais como: Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo, Sociólogo, Advogado, Terapeuta Ocupacional e Musicoterapia. Parágrafo único. Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS n° 17 de 2011, em serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe, quando houver. Art. 3° A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. CAPITULO II DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 4° O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais deve ser igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, e será concedido conforme § 6° do Art. 2º. § 1° Para cálculo da renda per capita será considerado:
§ 2° Deverá ser apresentado comprovantes de gastos tais como: pagamento de aluguel (contrato e recibo), de financiamento de terreno ou casa, de pagamento de pensão alimentícia e com gastos com medicação (comprovados com receita médica e nota fiscal). § 3° Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, o Profissional de nível superior das equipes de referências ou o Profissional de nível superior responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais na gestão, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de avaliação/ justificativa escrita e fundamentada da situação apresentada ou parecer social conforme Lei Municipal do SUAS nº 1068/2017. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 5° Os benefícios eventuais de que trata esta Lei, destinados ao atendimento de necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, são os seguintes: I - auxílio por natalidade; II – auxílio por morte; III - situações de vulnerabilidade temporária; IV - calamidade pública. § 1° Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente. SEÇÃO I AUXÍLIO NATALIDADE Art. 6° O Auxílio Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade por nascimento de membro da família, destinado a atender as necessidades do nascituro. § 1° O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos: I - necessidades do recém-nascido; II - apoio à família no caso de morte da mãe. § 2° O benefício pode ser solicitado até a 30ª semana de gestação ou até 30 dias após o nascimento. § 3° O Auxílio-Natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observadas as condições de qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 4º O valor conferido ao auxílio natalidade será de um salário-mínimo em bens de consumo. § 5° São documentos essenciais para concessão do auxílio por natalidade: I – declaração de nascido vivo; II - certidão de nascimento da criança; III - comprovante de rendimentos e gastos da família; IV - comprovante de residência; V – carteira de identidade e CPF do beneficiado; VI – comprovante do Cadastro Único (folha resumo); VII – Cartão Gestante, ou algum comprovante de gestação; SEÇÃO II AUXÍLIO POR MORTE Art. 7º O auxílio por morte atenderá: I – despesas de urna funerária, velório e sepultamento; II – necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; § 1° São documentos essenciais para acessar o auxílio por morte: I – atestado de óbito; II – comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc) desde que o comprovante seja do próprio município; III - comprovante de rendimentos e gastos da família; IV - carteira de identidade e CPF do beneficiado. § 2° O auxílio funeral deverá ser solicitado até 30 dias após o óbito. § 3° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral ao município. § 4° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompido e situação de rua, o Departamento de Assistência Social e Habitação será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer. § 5° Referente ao § 3° e § 4° o município poderá custear com 100% dos custos, mediante avaliação/justificativa escrita e fundamentada da situação, por profissional de nível superior que compõe as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial ou profissional de nível superior responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social. § 6º O valor conferido ao auxílio funeral será de um salário-mínimo, sendo o pagamento em prestação única. Art. 8º Terão direito ao auxílio funeral, os falecidos residentes no município. Os benefícios por morte serão concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária, domiciliados e residentes no município, cônjuge ou companheiro, mãe, pai, parente até segundo grau, mediante apresentação da Nota fiscal da Funerária juntamente com a documentação. SEÇÃO III BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Art. 9° A situação de vulnerabilidade temporária é caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; e III - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I - da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) documentação; e c) domicílio; II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV - de desastres e de calamidade pública; e V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 10º Em situação de vulnerabilidade temporária o município ofertará os seguintes benefícios:
Parágrafo Único: O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, e conforme Avaliação técnica de Profissional de nível superior das equipes de referências ou o Profissional de nível superior responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais na gestão, por meio de avaliação/ justificativa escrita e fundamentada da situação ou parecer social conforme Lei Municipal do SUAS nº 1068/2017. SUBSEÇÃO I DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO Art. 11º O benefício alimentação consiste no fornecimento de alimentação saudável, acessível e de qualidade, mediante a concessão de alimentos em forma cesta básica de alimentos ou outra forma estruturada pelo município, que garanta a dignidade e o respeito às famílias em situação de vulnerabilidade. Será ofertado para as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, desemprego, morte ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar, e em casos de emergência ou calamidade pública, e também com a finalidade de suplementação alimentar. § 1º Por constituir-se em uma prestação de caráter eventual e temporária, o benefício poderá ser concedido por até quatro vezes por família, dentro do período de 12 (doze) meses. Em casos excepcionais a equipe técnica realizará avaliação ou parecer social conforme Lei Municipal do SUAS nº 1068/2017. Art. 12º São documentos essenciais para concessão do auxílio alimentação: I – Documentos de identificação do grupo familiar; II - Comprovante de rendimentos; III- comprovante de residência; IV– Comprovante do Cadastro Único (folha resumo); V - Comprovantes de despesas do grupo familiar; § 1º Tratando-se de família já cadastrada/acompanhada/referenciada nos Serviços da Assistência Social, poderá o profissional isentar a apresentação dos documentos integralmente ou parcialmente. SUBSEÇÃO II DO AUXILIO DOCUMENTOS Art 13º O benefício eventual na forma de Auxílio Documentação, tem como objetivo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar no acesso aos documentos básicos do cidadão, mediante avaliação técnica ou parecer social conforme Lei Municipal do SUAS nº 1068/2017. Art.14º São documentos essenciais para concessão do auxílio documentos: I – Documentos de identificação do grupo familiar; II - Comprovante de rendimentos; III- comprovante de residência; IV– Comprovante do Cadastro Único (folha resumo); V - Comprovantes de despesas do grupo familiar; § 1º Tratando-se de família já cadastrada/acompanhada/referenciada nos Serviços da Assistência Social, poderá o profissional isentar a apresentação dos documentos integralmente ou parcialmente. SUBSEÇÃO III DO AUXILIO ALUGUEL SOCIAL Art. 15º O benefício aluguel social se dará em razão:
Art.16º São documentos essenciais para concessão do auxílio aluguel: I – Documentos de identificação do grupo familiar; II - Comprovante de rendimentos; III- Comprovante de residência; IV– Comprovante do Cadastro Único (folha resumo); V - Comprovantes de despesas do grupo familiar; VI -Laudo Técnico de interdição do imóvel pela Coordenadoria municipal de Defesa Civil, onde conste a situação estrutural do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção por propiciarem eminente risco à integridade física de seus moradores, quando se tratar de situação de infortúnio público (enchentes, alagamentos, deslizamentos, vendavais, erosões e demais desastres causados pelas chuvas e outras intempéries) e ainda, incêndios comprovadamente acidentais, mediante relatório de Perícia Técnica. VII - Avaliação técnica de Profissional de nível superior das equipes de referências ou o Profissional de nível superior responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais na gestão, por meio de avaliação/ justificativa escrita e fundamentada da situação apresentada ou parecer social conforme Lei Municipal do SUAS nº 1068/2017. VIII - Declaração que nenhum morador é possuidor de outro imóvel que possa ser utilizado como moradia; § 1º Tratando-se de família já cadastrada/acompanhada/referenciada nos Serviços da Assistência Social, poderá o profissional isentar a apresentação dos documentos integralmente ou parcialmente. § 2º. O benefício aluguel social poderá ser concedido excepcionalmente, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias. Havendo a necessidade de prolongar o período, o Profissional de nível superior das equipes de referências ou o Profissional de nível superior responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais na gestão, por meio de avaliação/ justificativa escrita e fundamentada da situação apresentada ou parecer social conforme Lei Municipal do SUAS nº 1068/2017. § 3º. O benefício aluguel social poderá ser concedido na forma de custeio habitacional residencial, não havendo moradia cedida pela Prefeitura, caberá as famílias a locação pelo imóvel. §4º Caberá às famílias a escolha do imóvel a ser locado e a responsabilidade pela conservação do mesmo, bem como os pagamentos de taxas de abastecimento de água e energia elétrica, sendo que o valor total mês do aluguel do imóvel não poderá exceder 50% do salário mínimo vigente. §5º O valor do benefício do aluguel social será pago diretamente ao locador (proprietário o administrado do imóvel), mediante contrato de locação firmado entre o locador e o beneficiário, figurando o Município como responsável pelo pagamento, mediante a nota fiscal, pelo período de vigência do cito benefício. §6º Será suspenso o pagamento do aluguel social a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I – quando o imóvel interditado vier a ser liberado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil em razão da extinção das causas que propiciavam risco à integridade física de seus moradores; II – quando o beneficiário for contemplado em qualquer programa de habitação, nas esferas municipais, estaduais e federais; III – quando for dada solução habitacional para a família beneficiária ou quando esta conquistar autonomia financeira, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada dos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social; IV – quando verificado qualquer descumprimento aos requisitos estabelecidos na presente Lei; V – quando o beneficiário não atender a qualquer comunicado ou solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social ou avaliação técnica; VI – quando o beneficiário sublocar o imóvel objeto do benefício. § 1º Tratando-se de família já cadastrada/acompanhada/referenciada nos Serviços da Assistência Social, poderá o profissional isentar a apresentação dos documentos integralmente ou parcialmente. CAPITULO IV DA CALAMIDADE PÚBLICA Art. 17º A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade. § 1° O auxílio em situação de calamidade pública será concedido em bens materiais de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do parecer social. § 2° São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais: I – Documentos de identificação do grupo familiar; II - Comprovante de rendimentos; III- Comprovante de residência; IV– Comprovante do Cadastro Único (folha resumo); V - Comprovantes de despesas do grupo familiar; VI - Laudo Técnico de interdição do imóvel pela Coordenadoria municipal de Defesa Civil, onde conste a situação estrutural do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção por propiciarem eminente risco à integridade física de seus moradores, quando se tratar de situação de infortúnio público (enchentes, alagamentos, deslizamentos, vendavais, erosões e demais desastres causados pelas chuvas e outras intempéries) e ainda, incêndios comprovadamente acidentais, mediante relatório de Perícia Técnica. VII - Avaliação técnica de Profissional de nível superior das equipes de referências ou o Profissional de nível superior responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais na gestão, por meio de avaliação/ justificativa escrita e fundamentada da situação apresentada ou parecer social conforme Lei Municipal do SUAS nº 1068/2017. § 3° O benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo, serviço, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e colaboração dos poderes público municipal, estadual, e federal, incluindo, dentre outros itens: I - o fornecimento de água potável; II - a provisão e meios de preparação de alimentos; III - o suprimento de material de: a) abrigamento; b) vestuário; c) limpeza; d) higiene pessoal; IV- demolição de edificações com estruturas comprometidas; V - o transporte de atingidos para locais seguros; VI - remoção de entulhos e escombros; VII - reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas; VIII - emissão de documentos; IX - Outros itens/bens identificados pelas equipes de referencia. § 4º Os benefícios deste artigo serão fornecidos uma vez ou o necessário para sanar a vulnerabilidade causada pela Situação de Emergência ou de Calamidade Pública ocorrida, conforme Avaliação técnica de Profissional de nível superior das equipes de referências ou o Profissional de nível superior responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais na gestão, por meio de avaliação/ justificativa escrita e fundamentada da situação apresentada ou parecer social conforme Lei Municipal do SUAS nº 1068/2017, juntamente laudo de órgão Oficial de Defesa Civil. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18º Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
Art. 19º Ao Conselho Municipal de Assistência Social, compete acompanhar:
Art. 20º Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. Art. 21º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Pedras Grandes/SC, 26 de maio de 2023. Agnaldo Filippi Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO Publicada no mural da recepção na data supra Itamar Fretta Responsável pela Secretaria de Administração, Contabilidade e Finanças ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC |
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Informações Básicas
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Orgânica |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 1251 |
Ano | 2023 |
Epígrafe | LEI Nº 1251, DE 26 DE MAIO DE 2023 |
Ementa | DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PEDRAS GRANDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 26/05/2023 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |