CONTRATO Nº 083-2023 PCS - TR CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
Nº 5147788 - 16/09/2023 09:04:14 - Contratos
CONTRATO Nº 083/2023 PCS
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL E A EMPRESA TR CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA AMPLIAÇÃO DO CENTRO DOS IDOSOS PARA VIABILIZAÇÃO DE CANCHA DE BOCHAS, CONFORME PROJETO DE ENGENHARIA.
O Município de Caxambu do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 83.021.816/0001- ...
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Conteúdo | CONTRATO Nº 083/2023 PCSCONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL E A EMPRESA TR CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA AMPLIAÇÃO DO CENTRO DOS IDOSOS PARA VIABILIZAÇÃO DE CANCHA DE BOCHAS, CONFORME PROJETO DE ENGENHARIA. O Município de Caxambu do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 83.021.816/0001-29, com sede administrativa na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 615, Centro, representado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Sr. Luiz Antonio Camargo, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro, a empresa TR CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, com sede na Av. João batista Dal Piva, 1101, Sala 02, centro de Guatambu/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 29.479.764/0001-93, neste ato representada pelo(a) seu(ua) Sócio Administrador Sr(a). MARCOS AORELIO RISSI, inscrito(a) no CPF sob o nº 080.xxx.xxx-90, doravante denominada CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo de Licitação nº 095/2023 PCS, modalidade Tomada de Preços para Obra de Engenharia nº 004/2023PCS, e que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, atendidas as Cláusulas a seguir enunciadas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO1.1. O presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA AMPLIAÇÃO DO CENTRO DOS IDOSOS PARA VIABILIZAÇÃO DE CANCHA DE BOCHAS, CONFORME PROJETO DE ENGENHARI., conforme especificações constantes no Anexo “A” do Processo Licitatório nº 095/2023PCS, Modalidade Tomada de Preços para Obras e Serviços de Engenharia nº 004/2023 PCS. 1.2. O regime de execução do objeto do presente contrato será empreitada por preço global POR ITEM, sob a forma de execução indireta. 1.3. Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas no instrumento convocatório do Processo Licitatório nº 095/2023 PCS, Modalidade Tomada de Preços para Obra de Engenharia nº 004/2023 PCS, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO 2.1. A licitante vencedora obriga-se a execução do objeto deste contrato, em 03 (três) meses a contar da data da Ordem de Serviço, de acordo com o cronograma físico e financeiro do termo de referência. 2.2. O Departamento de Engenharia efetuará o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, objeto desta licitação. 2.3. A obra deverá ser executada conforme especificado no Projeto Básico constante no Anexo “A” do Edital do Processo Licitatório nº 095/2023 PCS, Modalidade Tomada de Preços para Obra de Engenharia nº 004/2023 PCS. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA 3.1. O presente Contrato terá vigência da data de assinatura até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado na forma da lei. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL 4.1. Pela execução da obra prevista na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 131.713,73 (Cento e trinta e um mil setecentos e treze reais e setenta e três centavos). Sendo que o mesmo é IRREAJUSTÁVEL. CLÁUSULA QUINTA - DA APROVAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1. Os serviços, objeto deste Contrato, serão considerados executados mediante a emissão de relatórios, relativos à execução de cada mês, pelo Departamento de Engenharia da CONTRATANTE, os quais serão emitidos até o 3º (terceiro) dia útil após o termino do mês, para o fim previsto no item 6.2 da Cláusula Sexta deste Instrumento. CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO 6.1. A Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul efetuará o pagamento do objeto desta licitação à CONTRATADA até 30 dias após a apresentação da respectiva fatura, desde que devidamente atestada por servidor da Administração. 6.4. As despesas decorrentes da execução das obras, objeto desta licitação, correrão às dotações previstas na Lei Orçamentária do Exercício de 2023.
6.5. O primeiro pagamento, referente aos serviços executados ficará, também, condicionado à apresentação dos seguintes comprovantes, cujas taxas deverão ser pagas pela CONTRATADA: a) Registro da obra no CREA/CAU; b) Registro da obra no INSS; c) Pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico; d) Alvará de Construção; e) Documentos exigidos no Edital, quais sejam: e.1) Certificado de Regularidade de Situação perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; e.2) Certidão Negativa de Débito – CND comprovando sua regularidade relativa a Seguridade Social; e.3) Prova de Regularidade com a Fazenda Federal com a apresentação Certidão Negativa de Tributos Federais e Certidão Negativa da Dívida Ativa da União; e.4) Certidão Negativa comprovando a regularidade com a Fazenda Estadual; e.5) Certidão Negativa comprovando a regularidade com a Fazenda Municipal e; e.6) Prova de Regularidade relativa à Justiça do Trabalho. f) Todos os demais pagamentos ficam condicionados a apresentação dos documentos previstos na alínea “d” deste item; CLÁUSULA SÉTIMA - DOS REAJUSTES 7.1. O preço não poderá ser reajustado, haja vista, que o prazo para execução do objeto deste contrato é inferior a 12 meses. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES 8.1. São obrigações da CONTRATADA: 8.1.1. Responsabilizar-se pela saúde dos funcionários, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamento e quitação. 8.1.1.1. Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE. 8.1.1.2. Cumprir integralmente com as determinações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho, especialmente ao uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI. 8.1.2. Obrigar-se pela seleção, treinamento, habilitação, contratação, registro profissional de pessoal necessário, bem como pelo cumprimento das formalidades exigidas pelas Leis Trabalhistas, Sociais e Previdenciárias. 8.1.3. Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar à CONTRATANTE, ao meio ambiente e/ou a terceiros em decorrência da execução do objeto deste termo, respondendo por si e por seus sucessores. 8.1.4. Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados, durante a execução da obra, objeto do presente Contrato. 8.1.5. Manter, durante todo o período de execução dos serviços, objeto deste Contrato, equipe técnica para atuação constante no local dos serviços e composta, no mínimo, por 01 (um) engenheiro, devendo a CONTRATADA apresentar à CONTRATANTE, no ato da assinatura da Ordem de Serviço, relação contendo nome, profissão e tempo de experiência dos referidos profissionais. 8.1.6. Responsabilizar-se pela apuração e recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas. 8.1.7. Apresentar a A.R.T. / R.R.T. de execução, devidamente quitada, no início da execução da obra objeto deste Contrato. 8.1.8. Requerer a matrícula da obra objeto deste Contrato junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, antes do início da execução da mesma. 8.1.9. Recolher o ISSQN devido na base territorial da execução da obra e sobre o valor da mão de obra da mesma. 8.1.10. Providenciar a sinalização de segurança de trânsito para o local e/ou ruas envolvidas na execução dos serviços objeto deste Contrato. 8.1.11. O setor de fiscalização da CONTRATANTE, mensalmente, realizará vistoria in loco (no pátio de execução dos serviços) registrando e certificando os empregados que estiverem trabalhando no local, mediante a anotação do nome e respectiva função, cujo relatório deverá ser confrontado com as informações prestadas pela CONTRATADA quando do pagamento mensal. 8.1.12. A CONTRATADA desde já fica ciente que deverá permitir o livre acesso de servidores da União Federal, do Tribunal de Contas da União ou dos sistemas de controle interno do Poder Executivo Federal, aos seus documentos e registros contábeis. 8.1.13. Fazer o DIÁRIO DA OBRA, sendo que o mesmo deverá ser apresentado diariamente ao responsável designado pala CONTRATANTE. 8.1.14. Emitir a Certidão Negativa CND do INSS no final das obras, condicionado a liberação do pagamento final. 8.2. São obrigações da CONTRATANTE: 8.2.1. Entregar os relatórios de execução dos serviços objeto deste Contrato no prazo estabelecido na Cláusula Quinta. 8.2.2. Efetuar o pagamento no prazo estabelecido no subitem 6.2, cumprido o disposto no item 6.1 da Cláusula Sexta. 8.3 – Para a devida contratação da empresa executora, a mesma deverá apresentar INICIALMENTE, registro de colaboradores, que irão desempenar função na obra, com vínculo empregatício junto a empresa, ou registro legalmente equivalente. 8.3.1 – É EXPRESSAMENTE PROIBIDO a alocação de pessoal na obra sem vinculação empregatícia com a empresa, sob pena de rescisão contratual e aplicação de penalidades. CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 9.1. A fiscalização e o acompanhamento da execução dos trabalhos da CONTRATADA serão exercidos pela CONTRATANTE, através do Departamento de Obras e Serviços Urbanos, a qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 2 (dois) dias, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato. 9.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais. 9.3. Fica nomeado (a) como Gestor (a) do Contrato o (a) servidor (a) LUIZ ANTONIO CAMARGO. Tal função demanda atribuições como:
9.4. Fica nomeado (a) como Fiscal do Contrato o (a) servidor (a) THIAGO VERONEZ PEITER, Engenheiro Civil do quadro de colaboradores. Tal função demanda atribuições como:
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DO SERVIÇO10.1. A licitante contratada responderá pelos serviços objeto da presente licitação, durante o prazo que execução do contrato, contados a partir da data de assinatura do mesmo, em conformidade com o artigo 618, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02). CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL 11.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei nï° 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no artigo 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização. 11.2. A rescisão contratual poderá ser: 11.2.1. Determinada por ato unilateral da CONTRATANTE, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93; 11.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES 12.1. Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurada a prévia defesa: 12.2. Pelo atraso injustificado na execução do Contrato: 12.2.1. Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), sobre o valor da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento); 12.3. Pela inexecução total ou parcial do Contrato: 12.3.1. Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do Contrato ou da parte não cumprida; 12.3.2. Multa correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida. 12.4. O valor a servir de base para o cálculo das multas referidas nos subitens 12.4.1 e 12.4.2 será o valor inicial do Contrato. 12.5. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO 13.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma da lei. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 14.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações. 14.2. Para o bom cumprimento contratual, fica estabelecido, de acordo com a Lei nº 8.666/93: 14.2.1. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: II - A contratação dar-se-á SOB A FORMA DE EXECUÇÃO INDIRETA, NO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL; IV - O prazo de início do item iniciará na data de emissão da Ordem de Serviço. O recebimento provisório das obras será de acordo com o cronograma de pagamento dos lotes, concomitante com as medições do setor de engenharia. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO 15.1. Ficam resguardados os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, na forma estabelecida no artigo 77, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 16.1. O Contrato poderá ser alterado, na forma e condições estabelecidas no artigo 65, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 16.2. A CONTRATANTE fica obrigada a aceitar, nos termos do art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário até 25% do valor atualizado do Contrato, não cabendo nesse caso qualquer tipo de indenização. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS N.º 004/2023 17.1. Este contrato vincula-se ao edital de Tomada de Preços n.º 004/2023 e à proposta da CONTRATADA, nos termos do previsto no inciso XI, do artigo 55, da Lei 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO 15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Chapecó - SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato. E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram. Caxambu do Sul - SC, em 15 de setembro de 2023.
Testemunhas:
Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. |
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