07 2023 GINECOLOGISTA
Nº 5149713 - 18/09/2023 13:21:10 - Licitações
PROCESSO Nº 07/2023 CREDENCIAMENTO DE CONSULTAS MÉDICO GINECOLOGISTA NO MUNICIPÍO DE POUSO REDONDO.
Processo nº 07/2023
O Prefeito do Município de Pouso Redondo, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos interessados, conforme preceitua do Art. 25 da Lei nº 8666/93 de 21 de junho de 1.993 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 087/2023 de 04/09/2023, que estará realizando inscrições pa ...
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PROCESSO Nº 07/2023 CREDENCIAMENTO DE CONSULTAS MÉDICO GINECOLOGISTA NO MUNICIPÍO DE POUSO REDONDO.
Processo nº 07/2023
O Prefeito do Município de Pouso Redondo, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos interessados, conforme preceitua do Art. 25 da Lei nº 8666/93 de 21 de junho de 1.993 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 087/2023 de 04/09/2023, que estará realizando inscrições para Credenciamento de Médico Ginecologista, para atendimento médico no Município de Pouso Redondo. A partir das 08h00 do dia 26/09/2023 até o dia 09/11/2023 ás 17h00min
INTEGRAM O PRESENTE EDITAL: ANEXO I: Solicitação de Credenciamento; ANEXO II: Declaração de Prestação dos serviços; ANEXO III: Declaração de cumprimento das condições de Habilitação; ANEXO IV: Declaração de Idoneidade; ANEXO V: Declaração de cumprimento do Art. 7º; ANEXO VI: Minuta do Contrato.
1.1 O presente edital destina-se a credenciamento de médicos na área de Ginecologia.
1.2 As consultas deverão ser realizadas no Município de Pouso Redondo.
1.3 Os serviços serão prestados conforme segue estimativa abaixo:Ginecologista – até 150 consultas mensais.
TABELA DE PREÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) + adicional de valor por especialidade e complexidade
ANEXO I
2 - DA DOCUMENTAÇÃO
Poderão se credenciar pessoa jurídica que apresentar a documentação relacionada abaixo, em original ou cópias devidamente autenticadas:
I - DA HABILITAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS: a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; b) Cédula de identidade e CPF dos sócios gerentes ou diretores da empresa; c) Contrato Social; Declaração de Firma Individual.
II – DA HABILITAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS: a) Cédula de identidade e CPF do profissional; b) Comprovante de endereço.
III - DA HABILITAÇÃO TÉCNICA: a) Registro ou inscrição e prova de regularidade no Conselho de Classe; b) Certificado (s), currículo (s) de profissional (is).
IV – DA HABILITAÇÃO FISCAL DE PESSOAS JURÍDICAS: a) Cópia do CNPJ/MF; b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos tributos Federais e a Dívida Ativa da União, emitida pela Receita Federal; c) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda do Estado (Tributos Estaduais) onde for sediada a empresa. d) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda do Município onde for sediada a empresa. e) Certificado de Regularidade do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal; f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT. g) Certidão negativa de Falência concordata e recuperação judicial, emitida através dos sistemas Eproc e Esaj.
V– DA HABILITAÇÃO FISCAL DE PESSOAS FÍSICAS: a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos tributos Federais e a Dívida Ativa da União, emitida pela Receita Federal; b) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda do Estado (Tributos Estaduais) onde for sediada a empresa. c) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda do Município onde for sediada a empresa.
VI - DOCUMENTOS COMPLEMENTARES a) Requerimento manifestando a interesse em se credenciar com o município; b) Declaração de que não existe fato impeditivo em contratar com o poder público e de que aceita as condições requeridas neste decreto e no edital; c) Declaração de Prestação dos serviços; d) Declaração de cumprimento das condições de Habilitação; e) Declaração de Idoneidade; f) Declaração de cumprimento do Art. 7º da Constituição Federal.
Obs. Os documentos indicados, dos quais poderão ser apresentadas cópias simples, desde que acompanhadas do documento original, para que a Comissão de Licitação dê a fé pública ao documento, exceto diplomas e carteiras de registro de profissionais no órgão de classe, cujas cópias deverão ser autenticadas em cartório.
3 - DA REMUNERAÇÃO
3.1. - A remuneração dos serviços prestados pela pessoa jurídica credenciada será em até 30 dias, mediante a apresentação da nota fiscal, acompanhada com o registro das horas de atendimento realizadas no sistema de informática da Secretaria de Saúde, conforme tabela de valores estabelecida nos Decreto Municipal nº 087/2023 de 04/09/2023.
3.2. – O valor de ISS e imposto de renda (IRRF), serão retidos na nota fiscal de prestação de serviço para o Município de Pouso Redondo.
4 - DO CREDENCIAMENTO
4.1. - A Comissão Permanente de Julgamento de Licitações, em havendo apresentação de pedido de credenciamento se reunirá até o 2º dia útil da semana seguinte para julgar o processo de habilitação, cujas decisões constarão em ata circunstancial.
4.2. - Recebido o parecer favorável e homologado o pedido de credenciamento, será firmado o termo de credenciamento entre as partes, cuja minuta faz parte integrante do presente edital.
5 - DOS PRAZOS RECURSAIS
5.1. - Os recursos serão dirigidos no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da notificação da decisão da Comissão.
5.2. - Os pedidos de reconsideração serão dirigidos a autoridade imediatamente superior àquela que tiver negado a provimento do recurso, obedecendo os prazos de 03 (três) dias úteis.
5.3. - Os recursos contra os termos do edital e seus anexos, só poderá ser interposto até 2 (dois) dias antes do prazo de início do recebimento da documentação e será apreciado no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
5.4. - Os recursos e pedidos de consideração deverão ser datilografados, fundamentados e assinados pelo interessado ou procurador devidamente credenciado.
5.5. - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia da notificação e incluir-se-á o dia do vencimento.
6 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A documentação para habilitação de credenciamento de que trata o presente edital, deverá ser entregue na Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, sito a rua Antônio Carlos Thiesen, 74 – Centro, Cep: 89172-000 – Pouso Redondo SC, de segunda às sextas feiras, no horário das 7:30h às 11:30h e das 13:00h às 17:00h a partir do dia 14 do mês de março do corrente ano.
O credenciamento terá validade por 12 meses, contado a partir da data da assinatura do termo. Podendo ser prorrogado conforme Lei 8.666/93
O Município poderá a qualquer momento solicitar do credenciado a comprovação de recolhimento do INSS e FGTS do período a que está vinculado e em caso de inadimplemento suspenderá a credencial.
O Município reserva-se o direito, justificadamente de anular ou revogar o presente edital, sem que caiba reclamações ou indenizações.
Pouso Redondo, 18 de Setembro de 2023.
RAFAEL NEITZKE TAMBOZI Prefeito Municipal
ANEXO I
A Sr. ª Geruza Lueckmann Secretária Municipal de Saúde POUSO REDONDO – SC
Referência: Edital de Credenciamento nº 007/2023
Em atenção ao Edital de Credenciamento nº 07/2023 a Empresa _________________, Inscrita no CNPJ sob o nº ________________, solicita ao Gestor Municipal da Saúde credenciamento para execução dos serviços na área de Ginecologia. do referido edital, para o que encaminha a documentação exigida no referido Edital.
Pouso Redondo, __ de _____ de 2023.
______________________________________ Assinatura e carimbo do responsável
ANEXO II
A Sr. ª Geruza Lueckmann Secretária Municipal de Saúde POUSO REDONDO – SC
Referência: Edital de Credenciamento nº 07/2023
Em atenção ao Edital de Credenciamento nº 07/2023, a empresa declara que irá realizar o quantitativo de atendimento conforme solicitado pelo Município, a ser prestado no Município de Pouso Redondo, conforme este instrumento convocatório e decreto nº087/2023 de 04/09/2023.
Pouso Redondo, ___ de _____ de 2023.
______________________________________ Assinatura e carimbo do responsável
ANEXO III
A Sr. ª Geruza Lueckmann Secretária Municipal de Saúde POUSO REDONDO – SC
Referência: Edital de Chamada Pública nº 07/2023
Declaramos estar de acordo com as normas e tabelas de valores definida no presente Edital de Credenciamento nº 07/2023, bem como que realizaremos todos os serviços de ......................................... indicados propostos neste edital.
Estamos cientes de que qualquer alteração nas consultas e quantidades indicadas deverá ter a anuência prévia expressa do Gestor Municipal.
Declaramos ainda, de que não existe fato impeditivo em contratar com o poder público e de que aceitamos as condições estabelecidas neste ato convocatório bem como decreto municipal 087/2023 de 04/09/2023.
Pouso Redondo, ___ de ______ de 2023.
______________________________________ Assinatura e carimbo do responsável
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
PROPONENTE: ______________________________ ENDEREÇO: ____________________________________ CNPJ/CPF: ________________________
Declaramos para os fins de direito, na qualidade de proponente do procedimento licitatório, sob a modalidade de CREDENCIAMENTO Nº 07/2023, Processo n.º 07/2023 instaurado pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo/SC, que não somos inidôneos para licitar ou contratar com o Poder Público, em qualquer de suas esferas do Governo. Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente.
Pouso Redondo, ___ de _____ de 2023.
--------------------------------------------------------------------------- Nome: RG/CPF: Cargo:
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ART 7º, INCISO XXXIII DA C.F (NÃO EMPREGO DE MENORES)
A Prefeitura Municipal de Pouso Redondo Departamento de Compras CREDENCIAMENTO Nº 07/2023
A empresa __________________ inscrita no CNPJ ________________, por intermédio de seu representante legal o Sr (a)__________________, portador da carteira de identidade nº.___________ e do CPF nº ________________, declara, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
Por ser verdade, firmamos a presente.
Pouso Redondo, ___ de ______ de 2023.
__________________________________ Nome
ANEXO VI
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE POUSO REDONDO E A EMPRESA ............................................, PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, DE FORMA COMPLEMENTAR, NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
O MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE POUSO REDONDO, com sede à Rua Antônio Carlos Thiesen, 74 - Centro - Pouso Redondo - SC, inscrito sob o CNPJ/MF nº 12.321.353/0001-72, neste ato representado pelo Sr. ......................da Cédula de Identidade RG nº xxxxx-SSP/SC CPF n.º xxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro, a Empresa/Profissional ........................................, pessoa jurídica/física de direito privado, inscrita no CNPJ/CPF nº .........................., com sede na Rua ......................., .................. – município de ............................, no Estado de ........................., neste ato representado por ........................... , .................., ..............., inscrito no CPF/MF n.º ........., portador da Cédula de Identidade RG sob n.º ...................... ............ doravante denominado CONTRATADO, e tendo por base a Constituição Federal, art. 196 e seguintes; as Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90 as normas gerais da Lei nº 8.666/93; e Decreto Municipal nº 087/2023 de 04/09/2023, e demais disposições aplicáveis ao presente instrumento, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO de prestação de serviço mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Credenciamento de Médico Ginecologista, para atendimento médico no Município de Pouso Redondo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Na execução do presente contrato, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais:
I - Encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - Gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados, não podendo haver cobrança, aos usuários ou seus acompanhantes, de qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste contrato;
III - A eventual prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, conformando-se às listagens Municipal, Estadual e Federal;
IV – A prescrição de exames e procedimentos deve conformar-se àqueles preconizados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS e, na vigência deste instrumento, suas atualizações; e aos casos em que o poder público municipal, estadual ou federal possua rotina de fornecimento; tações de exames, procedimentos e medicamentos não contemplados nos instrumentos referidos no inciso anterior uma vez gerada pelo CONTRATADO, passam a configurar como direito do usuário, e deverão ser atendidas exclusivamente pelo CONTRATADO, sem expectativa de remuneração adicional pelo CONTRATANTE, a qualquer título;
VI - Atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;
VII - Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS;
VIII - A prestação de serviço deverá atender:
a) as determinações dos Regimentos Internos das Unidades de Saúde e normas da Comissão de Ética Médica; b) cumprimento dos protocolos estabelecidos para atender às epidemias, endemias e controles específicos de saúde pública; c) atendimento quanto aos fluxos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pela CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste contrato, os contraentes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional e municipal do SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde 8.080/90;
X - É de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE ou para o Ministério da Saúde;
XI – Ao Fundo Municipal de Saúde reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços pelos credenciados, podendo proceder ao descredenciamento, em caso de má prestação e descumprimento das cláusulas contratuais, verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório;
XII - Garantir o acesso dos membros do Conselho Municipal de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
XIII - Não poderá exercer a atividade, como recurso humano do credenciado, a pessoa física que se enquadrar nas vedações do artigo 9º da lei 8.666/93, ou ainda, estiver em exercício de mandato eletivo ou com registro oficial de candidatura para qualquer desses cargos; constatadas, eventualmente, estas situações, o credenciado terá suspensa a respectiva atividade, enquanto perdurar o impedimento;
XIV - Os serviços serão prestados diretamente por profissionais do CONTRATADO;
XV - Para os efeitos do inciso anterior, consideram-se profissionais do próprio CONTRATADO: 1 - o membro do seu corpo técnico e de profissionais; 2 - o profissional que tenha vínculo de emprego com o CONTRATADO; 3- o profissional autônomo, a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde e que prestem serviços ao CONTRATADO.
CLAUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS ESPECÍFICOS
São encargos dos partícipes:
I - da CONTRATANTE: a) transferir os recursos previstos neste contrato ao CONTRATADO, conforme Cláusula Sexta deste termo;
b) controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados, através de uma Comissão designada pela Secretaria Municipal de Saúde, que verificará o cumprimento das especificações determinadas;
c) Suspender, definitivamente ou temporariamente, a execução dos serviços, através de comunicação por escrito à CONTRATADA, que eventualmente deixe de efetuar os serviços contratados sem a prévia concordância da Comissão de Fiscalização, com motivos plenamente justificados;
d) estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde;
e) analisar os relatórios elaborados pelo CONTRATADO.
II - do CONTRATADO: a) Cumprir todas as metas e condições especificadas neste contrato, prestando todos os serviços e executando todos os procedimentos referidos na cláusula primeira, conforme descrito na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS;
b) Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre as atividades inerentes à execução do objeto contratual, não cabendo, portanto, qualquer obrigação ao CONTRATANTE com relação aos mesmos. ACONTRATADA responderá por qualquer recolhimento tributário indevido e por quaisquer infrações fiscais cometidas, decorrente da execução do objeto contratual;
c) Cumprir todas as Leis e Posturas Federais, Estaduais e Municipais pertinentes e vigentes durante a execução do Contrato, sendo o único responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa;
d) Comprovar a qualificação dos profissionais, que executarão os serviços;
e) No caso de substituição de profissionais, no decorrente do contrato, a Empresa Contratada deverá solicitar autorização da Secretaria Municipal de Saúde;
f) Responsabilizar-se pelos profissionais (sócios e contratados), em todos os seus aspectos, que foram designados para prestar serviços nas dependências das Unidades de Saúde, fazendo com que sejam observadas rigorosamente as normas em vigência, especialmente o Regimento Interno, as Normas Internas e o Código de Ética Médica;
g) Disponibilizar os profissionais para os horários combinados para prestação dos serviços;
h) Zelar pela pontualidade dos profissionais aos compromissos dos serviços assumidos, respeitando os horários de entrada e saída;
i) O Profissional da CONTRATADA deverá “alimentar” regularmente o sistema de informação, utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, atualmente em formulários específicos - com todas as informações referentes aos procedimentos realizados, tais como: prontuário, prescrição de exames e medicamentos, entre outros, bem como zelar pelo correto preenchimento de formulários e documentos oficiais necessários à complementação da assistência ao usuário, tais como encaminhamentos às especialidades, APAC’s (Autorização para Procedimentos de Alto Custo), TFD (Tratamento Fora do Domicílio), AIH (Autorização,par Internação Hospitalar) e Referência/Contra-Referência;
j) Participar de reuniões e atualizações quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIADADE CIVIL DO CONTRATADO
O CONTRATADO é responsável pela indenização de danos causados aos usuários, órgãos do SUS e/ou a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticados por seus empregados, profissionais ou prepostos.
§ 1º A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente a Licitações e Contratos Administrativos.
§ 2º A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O valor anual estimado para a execução do presente contrato importa em R$ .........................................
CLÁUSULA SEXTA - DA APRESENTAÇÃO DAS FATURAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
As contas deverão ser apresentadas à CONTRATANTE da seguinte forma:
a – O CONTRATADO encaminhará mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês à Coordenação dos Serviços e/ou ou equivalente relatórios de produção, e a emissão da Nota Fiscal correspondente aos serviços prestados;
b – Até o dia 20 (vinte), a CONTRATANTE fará a revisão dos relatórios de produção e processará o arquivo;
c – A CONTRATANTE, após gerar o valor monetário correspondente, informará ao CONTRATADO o montante do valor aprovado;
d – O CONTRATADO terá o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer de eventuais glosas nos procedimentos apresentados, a partir da data de recebimento da informação; findo o prazo, e não apresentado recurso, admitir-se-á a aceitação tácita das glosas pelo CONTRATADO, não cabendo recursos a posteriori; o valor correspondente será objeto de desconto através do respectivo BDP (Boletim de Diferença de Pagamento) do mês imediatamente subseqüente;
e – A CONTRATANTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se a respeito dos recursos de glosas apresentados, a partir da data de recebimento da informação; findo o prazo, e não havendo manifestação da parte da CONTRATANTE, admitir-se-á a aceitação tácita do recurso impetrado pelo CONTRATADO, não cabendo manifestações a posteriori; o valor correspondente será objeto de acréscimo/compensação através do respectivo BDP (Boletim de Diferença de Pagamento) do mês imediatamente subseqüente;
f – As datas para entrega, os modelos de relatórios de produção e os documentos comprobatórios do atendimento, citados nos itens a e b serão definidos através de Oficio Circular, que será disponibilizado ao CONTRATADO na data de assinatura deste contrato, e/ou a qualquer tempo, quando houver necessidade da CONTRATANTE, de comum de acordo com o CONTRATADO;
g – A CONTRATANTE negará acolhimento a relatórios de produção e demais documentos comprobatórios do atendimento fora dos prazos estabelecidos, assim como ao encaminhamento posterior aos prazos com a finalidade de cobrança administrativa, a qual não será acatada, salvo em hipótese de que a perda dos prazos se configure em responsabilidade direta e comprovada da CONTRATANTE;
h – Para fins de prova da data de apresentação das contas, uma via do Controle de Remessa será assinada ou rubricada pelo servidor da CONTRATANTE, com aposição do respectivo carimbo funcional;
i – Os valores cobrados indevidamente por erros de qualquer natureza serão descontados através do BDP (Boletim de Diferença de Pagamento), conforme determinação do MS, não isentando o CONTRATADO das penalidades previstas na Cláusula Décima Terceira;
Parágrafo único – Todos os documentos apresentados na habilitação para o Credenciamento devem ser mantidos permanentemente atualizados, sendo condição sine qua non para que o CONTRATADO faça jus ao repasse do valor apurado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
As despesas para a execução deste contrato correrão por conta do Fundo Municipal de Saúde (FMS), cujos recursos são oriundos do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde, através de repasses Fundo a Fundo, e de contrapartidas do Município na dotação orçamentária vigente 2023 Desp. 06/ Desp.10 – 33.90.39.50.00.00.00 / 3.3.90.36.30.00.00.00 - Manutenção das Ações do Fundo da Saúde e dotações subsequentes consignadas nos respectivos orçamentos de exercícios futuros em havendo prorrogação dos contratos..
CLÁUSULA OITAVA - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
A execução do presente contrato será permanentemente avaliada, com o objetivo de garantir sua aplicação, eventuais correções, o atingimento das metas estabelecidas e o planejamento de etapas futuras,
§ 1° A existência da Comissão mencionada nesta Cláusula não impede nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (federal, estadual, municipal).
§ 2° A CONTRATANTE exercerá constante fiscalização sobre os serviços objeto deste contrato, objetivando a realização e a regularidade dos serviços e ações de saúde, os aspectos qualitativos e de resolutividade, bem como verificar a adequação dos equipamentos utilizados, sob pena de rescisão contratual e demais consectários legais preconizados na Lei 8.666/93;
§ 3° A fiscalização exercidos pela CONTRATANTE sobre os serviços ora contratados não eximirá o CONTRATADO da sua plena responsabilidade perante a CONTRATANTE, ou para com os usuários e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato;
§ 4° A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 5° O CONTRATADO fica obrigado a fornecer à Comissão de Acompanhamento todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
§ 6° O CONTRATADO facilitará à CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos serviços da CONTRATANTE designados para tal fim.
§ 7° Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do CONTRATADO poderá ensejar a não prorrogação deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
§ 8° Em qualquer hipótese é assegurado ao CONTRATADO o direito de defesa, nos termos da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.
CLÁUSULA NONA - DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
O CONTRATADO obriga-se a encaminhar à CONTRATANTE, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações:
a) as faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados; e
b) os dados do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e/ou do Sistema de Informações Hospitalares (SIH), ou outro(s) sistema(s) de informações que venha(m) a ser implementado(s) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto, que não pode ser modificado.
Parágrafo Único - Anualmente, quando da possível renovação do Contrato, poderá ser feita a revisão dos valores financeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente:
I) Por ato unilateral e escrito da Administração Pública, nos casos enumerados no art. 78 da Lei Federal 8.666/93, quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
a) pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pela CONTRATANTE;
b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento;
c) pela não entrega dos relatórios mensais;
d) pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde;
e) em caso de alteração subjetiva da execução do contratado, mediante a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da Administração; e
f) pelo descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
g) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
h) por acordo entre as partes, havendo conveniência para a Administração Pública, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da CONTRATANTE;
i) em caso de expressa manifestação de qualquer das partes, através de denúncia espontânea, a qual deverá ser obrigatoriamente formalizada observando-se um período mínimo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das obrigações assumidas até a data de extinção; e
j) judicial, nos termos da legislação.
§ 1º - A rescisão de que trata esta cláusula acarretará a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite de eventuais prejuízos causados à Administração
§ 2º - Quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa do CONTRATADO, terá este direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Os contratantes decidem aplicar ao presente contrato o disposto na Lei n. 8.666/93, no caso de descumprimento, por qualquer um dos partícipes, das cláusulas e condições nele estipuladas. Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior devida e formalmente comprovado ao não cumprimento por parte do CONTRATADO, das obrigações assumidas, ou à infringência de preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as penalidades nos termos do artigo 87 da Lei 8.666/93, c/c o artigo 3º, parágrafos I e II, do Decreto n.º 11.699/98, que dispõe sobre o sistema Municipal de Auditoria e Avaliação do Sistema Único de Saúde:
I - Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha o CONTRATADO concorrido diretamente, situação que será registrada no Cadastro de Fornecedores da PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO REDONDO.
II - Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, na hipótese de inexecução total do contrato ou suspensão definitiva da prestação dos serviços por culpa do CONTRATADO.
III - Declaração de inidoneidade, quando o CONTRATADO deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou culposamente, devendo o referido ato ser publicado no Órgão Oficial do Município.
§ 1º - Além da aplicação da multa e demais penalidades avençadas anteriormente, a CONTRATANTE poderá rescindir o presente instrumento, bem como aplicar a suspensão temporária ao direito de licitar e de impedi-la de com ela contratar, pelo prazo de 12(doze) meses
§ 2º - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o CONTRATADO à multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) ao dia, nos termos do “caput” do artigo 86 da Lei n.º 8.666/93.
§ 3º - As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa; conseqüentemente, a sua aplicação não exime o CONTRATADO de reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
§ 4º - As multas previstas nesta cláusula serão, sempre que possível, independentemente de qualquer aviso de notificação judicial ou extrajudicial, descontadas dos créditos do CONTRATADO ou se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente.
§ 5º - O caso de rescisão contratual deverá ser formalmente motivado nos autos do processo, assegurado ao contratado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA
Constituem motivos para a denúncia do presente contrato o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a Licitações e Contratos Administrativos, sem prejuízo das multas previstas na Cláusula Décima Segunda.
§ 1º - O CONTRATADO reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a Licitações e Contratos Administrativos.
§ 2º - Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente contrato, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o encerramento deste contrato. Se nestes prazos o CONTRATADO negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa cabível poderá ser duplicada.
§ 3º - O CONTRATADO fica exonerado da responsabilidade pelo atendimento do objeto deste Contrato, na hipótese de atraso superior a sessenta (60) dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INEXIGIBILIDADE
A contratação em tela não depende de prévio procedimento licitatório, considerando que o credenciamento é aberto a todos os interessados, bem assim a especificidade dos serviços e as habilitações prévias do CONTRATADO, e posto que o pagamento será feito considerando a remuneração por valores previamente tabelados, definidos e amplamente difundidos pelo Edital de Chamada Pública nº 003/2023 e seu anexo, o que torna inexigível o certame, a teor do que reza o artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente contrato no Órgão Oficial, de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n.o 8.666/93 e na forma da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DOS ADITIVOS
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, sendo prorrogável por igual período, até 60 meses, enquanto houver interesse da Administração Pública, manifesto através da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - Haverá celebração de Termo Aditivo quando houver revisão de valores ou de procedimentos das Tabelas anexas ao Edital nº 003/2023, sendo necessário anotar no processo a origem e a autorização da revisão de valores, no caso, a publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Não haverá celebração de Termo Aditivo em caso de acréscimo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde para o financiamento de novos serviços habilitado-credenciados em determinada especialidade durante a vigência deste Contrato, observado o Parágrafo anterior e o Parágrafo Único da Cláusula Décima.
§ 3º - Ocorrendo descredenciamento/desabilitação de serviços prestados pelo CONTRATADO, o Plano Operativo deverá ser revisado pelas partes, deduzindo-se, se necessário, o valor correspondente à área de assistência desabilitada/descredenciada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o Foro do Município de Trombudo Central, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente contrato e seus aditivos que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem, assim, justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas.
Pouso Redondo, ................ de .............. de 2023.
________________________ ______________________ GERUZA LUECKMANN CONTRATADA: Administrador/profissional CPF: Gestora Municipal da Saúde
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