LEI Nº 1.067, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Nº 5152744 - 18/09/2023 20:30:46 - Leis
LEI Nº 1.067, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação do processo administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, instituída pela Lei Federal nº 13.465/17 no âmbito do Município de Cunhataí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHATAÍ, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cunhataí aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Conteúdo | LEI Nº 1.067, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação do processo administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, instituída pela Lei Federal nº 13.465/17 no âmbito do Município de Cunhataí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHATAÍ, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cunhataí aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Cunhataí, normas complementares, critérios e procedimentos administrativos para a aplicação das normas gerais e dos procedimentos nacionais aplicáveis a Regularização Fundiária Urbana (REURB), prevista no Título II, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Parágrafo único. A REURB deverá ser realizada observando-se as disposições desta Lei, da Lei Federal nº 13.465/17, do Decreto Federal nº 9.310/2018, das demais normas federais, estaduais ou municipais aplicáveis.
CAPÍTULO I DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 2º Objetivando conduzir o procedimento administrativo de regularização fundiária urbana (REURB) no âmbito municipal será instituída, por ato do Prefeito Municipal, “Comissão de Regularização Fundiária”, composta no mínimo por: I - um representante da Secretaria de Ação Social e Habitação do Município; II - um representante do Setor de Engenharia do Município; III - um representante da Coordenadoria de Gestão em Administração e Planejamento; IV - um representante do Setor Jurídico do Município; V - um representante do Setor de Tributos do Município.
§1º Ficará a cargo do servidor indicado no inciso II a coordenação dos trabalhos da Comissão.
§2º O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do Decreto de nomeação, podendo haver recondução.
§3º Os integrantes da Comissão de Regularização Fundiária exercerão suas atividades sem ônus aos cofres públicos municipais.
Art. 3º Constituem atribuições da Comissão de Regularização Fundiária: I - estabelecer áreas prioritárias para a regularização fundiária; II - propor a abertura dos processos de REURB de iniciativa do município; III - conduzir os processos de REURB no âmbito da administração municipal, realizando a análise da viabilidade técnica dos requerimentos de regularização fundiária protocolados, classificar a sua modalidade e manifestar-se pela instauração ou não da REURB, através de parecer fundamentado; IV - auxiliar nos procedimentos de regularização fundiária executados pelo Município, fornecendo orientação, suporte e apoio técnico, sempre que solicitado; V - produzir os atos administrativos correspondentes aos processos de REURB; VI - verificar e atestar a existência de núcleo urbano informal consolidado até 22 de dezembro de 2016; VII - mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos de REURB; VIII - emitir parecer único conclusivo multidisciplinar a fim de subsidiar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF; IX - solicitar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o registro do processo de REURB, quando de interesse social; X - fiscalizar o recebimento das obras de infraestrutura essencial e das compensações urbanísticas e ambientais previstas no projeto urbanístico e no termo de compromisso; XI - assessorar o Prefeito naquilo que disser respeito à REURB; XII - dar publicidade aos trabalhos e decisões da Comissão.
CAPÍTULO II DAS FASES DA REURB
Art. 4º A tramitação e análise dos processos de regularização fundiária urbana – REURB no âmbito municipal obedecerá às seguintes fases: I - protocolo do requerimento da REURB por um dos legitimados previstos na Lei Federal nº 13.465/2017; II - análise do requerimento pela Comissão de Regularização Fundiária e decisão quanto ao seu deferimento ou não, com a classificação da modalidade da REURB; III - homologação da decisão da Comissão de Regularização Fundiária pelo Prefeito Municipal com a instauração da REURB por Decreto; IV - notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos terceiros eventualmente interessados; V - processamento administrativo do projeto de regularização fundiária pela Comissão de Regularização Fundiária; VI - decisão da aprovação do projeto de regularização fundiária pela autoridade competente, mediante ato formal ao qual se dará publicidade; VII - expedição da CRF pela autoridade competente; VIII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis.
CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO E DA INSTAURAÇÃO DA REURB
Art. 5º A abertura do processo administrativo da REURB será solicitada por meio de requerimento de um dos legitimados, a ser protocolado no Município, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia atualizada da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) que compõem o núcleo urbano informal, expedida(s) por Cartório de Registro de Imóveis competente; II - croqui de localização do núcleo urbano informal, contendo, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, nome dos proprietários confrontantes, nome e distância da rua mais próxima e demais informações pertinentes; III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental atual do núcleo urbano informal; IV - indicação da modalidade da REURB requerida, com base em estudo socioeconômico elaborado por profissional habilitado, com a apresentação dos documentos para fins de enquadramento da modalidade e qualificação dos ocupantes; V - comprovação que o núcleo urbano informal foi implantado antes da data de 22 de dezembro de 2016, na forma da Lei nº 13.465/2017. VI - laudo técnico com indicação ou não de enquadramento de áreas situadas em riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos específicos.
§1º A comprovação da data de ocupação se dará mediante apresentação de documentos, laudo técnico ou por qualquer outro instrumento que possua valor legal, inclusive por levantamento aerofotogramétrico, reconhecido por órgãos públicos e/ou constantes na base de dados do cadastro imobiliário municipal.
§2º Poderá a Comissão de Regularização Fundiária conceder prazo para apresentação dos documentos.
Art. 6º Após o protocolo, o requerimento de solicitação de instauração da REURB será encaminhado à Comissão de Regularização Fundiária, que deverá, no prazo de até 60 (sessenta dias), deferi-lo, classificando-o em uma das modalidades da REURB, ou indeferi-lo, mediante decisão fundamentada, indicando as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação e reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 7º O deferimento do requerimento pela Comissão de Regularização Fundiária deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto Municipal que fará a classificação da modalidade e a instauração da REURB.
CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 8º Nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a REURB é compreendida em duas modalidades, a regularização fundiária de interesse social e a regularização fundiária de interesse específico, sendo adotadas as seguintes definições: I - REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por 60% (sessenta por cento) de população de baixa renda, cujo limite de renda bruta familiar não exceda a 5 (cinco) salários mínimos e propriedade de um único imóvel. II - REURB de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como de "baixa renda", ou seja, cujo limite de renda bruta familiar ultrapasse o limite previsto no inciso I do presente artigo.
§1º A classificação da modalidade de regularização fundiária será feita pela Comissão de Regularização Fundiária do Município, quando da análise e processamento do requerimento de REURB.
§2º Considera-se entidade familiar, para os fins desta Lei, toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição dos membros residentes no imóvel.
§3º Entende-se por renda bruta familiar, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais.
Art. 9º Independentemente da modalidade de REURB, para a sua classificação, além do requerimento e documentos listados no art. 5º desta Lei, será exigida a apresentação de formulário padrão contendo as informações de todos os beneficiários, na forma do Anexo I desta Lei, denominado de "Cadastro Socioeconômico", que servirá de base para a decisão da Comissão quando da definição da modalidade aplicável ao núcleo informal.
§1º Juntamente com o cadastro socioeconômico preenchido, deverão ser apresentados os seguintes documentos, de todos os membros que integram do núcleo familiar do beneficiário do imóvel objeto da regularização fundiária: I - RG/CPF; II - Comprovante do estado civil; III - Comprovante de residência; IV - Comprovante da aquisição da posse do imóvel; V - Comprovante de renda dos membros da entidade familiar; VI - Certidão Positiva/negativa de imóveis, que no caso do REURB de Interesse Social (REURB-S) poderá ser solicitada pelo Município com isenção de custas.
§2º A comprovação do estado civil poderá ser aceita quando expressa na cédula de identidade ou demais documentos com validade nacional.
§3º A comprovação da união estável será aceita através de declaração expressa do casal, conforme modelo padrão, Anexo III, parte desta Lei.
§4º A comprovação de residência e de posse poderá ser feita por meio da apresentação de contratos de compra e venda, recibos, carnês de IPTU, contas emitidas por empresas prestadoras de serviços públicos, declarações emitidas por instituição de ensino ou unidade de saúde, entre outros documentos.
§5º A renda poderá ser comprovada através da cópia da folha de pagamento, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão, registro em carteira de trabalho ou contrato de trabalho, declaração de imposto de renda, ou, ainda, por meio de Declaração de Rendimentos, conforme modelo padrão, Anexo II desta Lei, na hipótese de algum membro da família não possuir vínculo empregatício formal, ser autônomo ou não possuir renda alguma.
Art. 10 No mesmo núcleo urbano informal poderão existir as duas modalidades de REURB, conforme prevê o art. 5º, § 4º do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.
Parágrafo único. A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 11 Na REURB-E, a regularização fundiária será realizada e custeada integralmente por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados, autorizando-se a realização e custeio pelo Município com posterior cobrança dos beneficiários ou requerentes privados.
CAPÍTULO V DA NOTIFICAÇÃO E DA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS
Art. 12 Instaurada a REURB, a Comissão de Regularização Fundiária promoverá a notificação dos titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar manifestação e impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação;
§1º A notificação dos titulares e confrontantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição do imóvel e será considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§2º A notificação da REURB também poderá ser feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição do núcleo urbano informal a ser regularizado, nos seguintes casos: I - quando o proprietário e os confrontantes não forem encontrados; e II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§3º A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos terceiros eventualmente interessados, será interpretada como concordância com a REURB nos termos requeridos.
§4º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
§5º O Município poderá rejeitar impugnação infundada, por meio de ato fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à REURB se o impugnante não apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão de rejeição. I - Considera-se infundada a impugnação que: a) não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a REURB avança na propriedade do impugnante; b) não apresentar motivação, ainda que sumária; ou c) versar sobre matéria estranha ao procedimento da REURB em andamento.
§6º Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da REURB, é facultado ao Município prosseguir com a REURB em relação à parcela não impugnada.
CAPÍTULO VI DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 13 Inexistindo impugnação acerca da REURB ou se dirimidos os conflitos, a Comissão notificará o requerente da REURB para que apresente o correspondente projeto de regularização fundiária no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 14 Esgotado o prazo, sem a apresentação dos projetos, deverão ser atualizados todos os documentos apresentados quando do requerimento.
Art. 15 Protocolado o projeto de regularização fundiária, este será submetido à análise e avaliação da Comissão de Regularização Fundiária que terá o prazo de 90 dias (noventa dias) para decidir por deferir ou indeferir o projeto, requerendo, para sua análise e decisão, sempre que necessário, pareceres técnicos e informações dos setores e técnicos que compõem a administração municipal ou de terceiros contratados; I - Se deferido o processo, será expedido parecer recomendando a aprovação do projeto de regularização fundiária e a emissão da CRF pela autoridade competente. II - Se indeferido o processo, será expedido parecer técnico, legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do projeto. III - Se o processo for indeferido e o legitimado reapresentá-lo, deverá passar por nova análise que observará a correção das pendências da primeira análise, para o que a Comissão de Regularização Fundiária terá o prazo de 90 (noventa) dias para expedição de novo parecer.
Art. 16 O projeto de regularização fundiária a ser apresentado para análise conterá, no mínimo: I - levantamento topográfico georreferenciado, com indicação da declividade máxima da área, subscrito por profissional legalmente habilitado, que demonstrará os elementos caracterizadores do núcleo urbano informal a ser regularizado; II - planta do perímetro do núcleo urbano informal, com demonstração das matrículas ou das transcrições atingidas; III - cópia atualizada da(s) matrícula(s) do núcleo urbano informal a regularizar expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; IV - documentos que comprovem a posse pelos ocupantes do(s) imóvel(is) a regularizar; V - projeto urbanístico, conforme conteúdo mínimo estabelecido no art. 17 desta Lei; VI - memorial descritivo, conforme conteúdo mínimo estabelecido no art. 18 desta Lei; VII - estudo técnico para situações de risco, quando for o caso; VIII - estudo técnico ambiental, observando o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/12, quando o núcleo urbano informal for situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente - APP, Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou área de proteção de manancial definidas pela União, Estado ou Município; IX - memorial descritivo das propostas de soluções para as questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso, com a indicação das medidas de mitigação, contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais que integrarão o Termo de Compromisso; X - indicação do(s) instrumento(s) jurídico(s) a serem aplicados, observada a Lei Federal nº 13.465/2017. XI - Anotação ou Registro de responsabilidade dos técnicos responsáveis por todos os projetos e estudos apresentados para análise; XII - cópia da convenção de Condomínio, quando for o caso. XIII - cronograma físico dos serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, o qual deverá conter também previsão dos custos necessários; XIV - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, para cumprimento do cronograma físico definido no inciso anterior;
§1º Considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; III - rede de energia elétrica domiciliar; IV - soluções de drenagem, quando necessário;
§2º O Município poderá exigir ainda, além dos documentos mencionados neste artigo, a apresentação de outros desenhos, cálculos, documentos e detalhes que julgar necessário ao esclarecimento do projeto.
§3º O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de modo a formar título executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso III do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§4º Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos anteriores, devendo ser apresentado laudo e relatório fotográfico do responsável técnico pelo projeto destacando a infraestrutura existente.
§5º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, constará na CRF que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados.
Art. 17 O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo: I - a localização do núcleo urbano informal a ser regularizado, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; II - as unidades imobiliárias a serem regularizadas, indicando: área, medidas perimetrais, confrontações, edificações existentes (com suas medidas e características), nome da via e o número da designação cadastral, quando houver; III - as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade à regularizar; IV - as vias de circulação existentes, as áreas destinadas ao uso público e outros equipamentos urbanos, incluindo compensações quando for o caso, com indicação de área, medidas perimetrais e confrontantes; V - as eventuais áreas já usucapidas; VI - a localização de cursos d'água (dormentes e correntes), nascentes, mananciais, vegetação expressiva e outras indicações topográficas relevantes; VII - a indicação de faixas não edificáveis existentes, devidamente cotadas, conforme estabelecidas pela legislação vigente (faixa de domínio de rodovias, linhas de transmissão de energia de alta tensão, áreas de preservação permanente, faixas sanitárias, entre outras); VIII - o quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto com as proporções (área total do núcleo informal, área total dos lotes a regularizar, área verde, área de equipamentos comunitários, áreas destinadas à circulação, áreas remanescentes, entre outras coisas do gênero). IX - as medidas de adequação para correção das desconformidades ambientais e de risco, quando necessárias; X - as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da relocação de edificações, quando necessárias; XI - o(s) projeto(os) das obras de infraestrutura essenciais, quando ainda não implantadas.
§1º Os projetos apresentados para análise somente serão aceitos quando legíveis, na escala que se fizer necessária para a perfeita compreensão do Projeto e de acordo com as normas usuais de desenho estabelecidas pela ABNT.
§2º Quando a REURB for implementada em etapas e abranger o núcleo urbano informal de forma total ou parcial, o projeto de que trata este artigo deve definir a parcela do núcleo urbano informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.
Art. 18 O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo: I - a identificação do núcleo urbano informal objeto da REURB com sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; II - a descrição técnica das unidades imobiliárias a serem regularizadas com suas medidas perimetrais, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra, além da designação do seu ocupante; III - a descrição das vias de circulação existentes ou projetadas que componham o núcleo urbano informal; IV - a descrição das áreas destinadas ao uso público, com suas medidas perimetrais, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; V - a descrição dos equipamentos urbanos comunitários existentes e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e VI - quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 19 Na regularização fundiária de que trata esta Lei, ficam dispensadas as exigências legais previstas em regulamentos municipais vigentes, concernentes às dimensões mínimas de lotes, testadas, gabaritos das ruas, percentual e dimensões das áreas destinadas ao uso público, assim como outros parâmetros urbanísticos e edilícios definidos em regulamento próprio, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada, para definir parâmetros urbanísticos, edilícios e ambientais específicos, devendo ser observado, quando possível as disposições legais urbanísticas municipais, especialmente no que se refere a largura mínima e demais disposições atinentes as vias públicas e passeios públicos.
Art. 20 Para fins da REURB, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 21 Os núcleos urbanos informais que porventura estiverem localizados total ou parcialmente em áreas de preservação permanente, área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais ou, ainda, com alguma restrição ambiental, poderão ser regularizados desde que estudo técnico demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação atual, devendo ser observado o previsto no § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, sendo vedada a realização de novas construções e ampliações nos imóveis já existentes.
Art. 22 Existindo no núcleo urbano informal objeto de REURB, unidades desocupadas, não comercializadas e terrenos livres que não possuam beneficiário definido, tais áreas deverão preferencialmente ser destinadas no projeto de regularização fundiária como áreas públicas, para uso comunitário, áreas verdes e outros usos de interesse do Município e da comunidade beneficiada, sem prejuízo da aplicação do art. 52, caput e parágrafos do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.
Art. 23 A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias de usos não residências, poderá ser feita por meio da REURB-E.
§1º Consideram-se unidades imobiliárias não residenciais, para os fins desta Lei, os imóveis utilizados para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, mistas, religiosas, prestação de serviços, dentre outras que atendam aos objetivos da REURB.
§2º Caso os projetos apresentados não sejam aprovados, o requerente será cientificado para proceder com as adequações necessárias, no que couber.
Art. 24 Aprovados os projetos pelos órgãos competentes do Município, caberá à Comissão de Regularização Fundiária a análise da regularidade do projeto, das notificações e a concordância final com projeto de regularização fundiária proposto.
§1º A concordância mencionada no caput do artigo será feita através de parecer fundamentado e conclusivo, assinado por todos os membros que compõem a Comissão de Regularização Fundiária, recomendando à autoridade competente a aprovação ou não do projeto de regularização fundiária proposto e a respectiva expedição da Certidão de Regularização Fundiária.
§2º A decisão da autoridade competente será feita mediante ato formal, do qual se dará publicidade e onde constarão as responsabilidades das partes envolvidas, caso o projeto seja aprovado.
Art. 25 A decisão da aprovação do projeto de regularização fundiária após parecer favorável da Comissão de Regularização Fundiária se dará mediante ato formal ao qual se dará publicidade e deverá: I - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da REURB; II - indicar as intervenções a serem executadas (obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações urbanísticas e ambientais), conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; III - indicar os instrumentos jurídicos aplicáveis a REURB; IV - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais.
Art. 26 Aprovado o projeto de regularização fundiária, o Município emitirá a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, que conterá, no mínimo: I - o nome e a localização do núcleo urbano informal regularizado; II - a área total e o número de lotes regularizados; III - a modalidade da REURB; IV - os responsáveis pelas obras e serviços constantes do cronograma; V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e VI - a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, e que conterá o nome do ocupante, seu estado civil, sua profissão, seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua filiação.
Art. 27 A Certidão de Regularização Fundiária - CRF será assinada pela autoridade municipal competente, sendo o requerente comunicado para fazer a retirada da mesma a fim de dar encaminhamento aos atos de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
§1º O requerente da REURB deverá seguir o rito do art. 42 e seguintes da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para efetuar o registro do parcelamento proveniente da regularização fundiária.
§2º Procedido com o registro, o Município deverá ser informado através da matrícula atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 28 Fica dispensado da apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado, nos casos de REURB em que a Certidão de Regularização Fundiária - CRF for expedida apenas para promover a titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já regularizados e registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 29 Em caso de falecimento de um dos cônjuges ou de pessoa convivente em união estável, beneficiários da REURB, a Certidão de Regularização Fundiária será expedida apenas em nome do cônjuge ou companheiro viúvo, com anuência dos eventuais filhos, desde que atendidas às condições de legitimado.
Art. 30 Fica autorizada a expedição da CRF no nome de apenas um dos beneficiários da REURB, caso o mesmo tenha separado, divorciado ou dissolvido união estável durante o processo de regularização fundiária e desde que o imóvel possuído não tenha sido arrolado na partilha, ou, ainda, não tenha sido realizada a mesma, sendo aceito, neste caso, declaração de desistência por parte do outro cônjuge ou companheiro.
Art. 31 Na aquisição da posse advinda dos pais e exercida no momento da expedição da Certidão de Regularização Fundiária por um ou mais filhos, será necessária a anuência dos demais herdeiros para que a CRF seja expedida em favor daqueles que atualmente estão na posse do imóvel objeto da regularização fundiária.
Art. 32 As unidades não edificadas, mas que já tenham sido comercializadas a qualquer título, terão as Certidões de Regularização Fundiária emitidas em nome dos adquirentes.
Art. 33 Integram a presente Lei, os seguintes Anexos: I - "Cadastro Socioeconômico"; II - "Declaração de Rendimentos"; III - "Declaração de União Estável". Art. 34 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente, suplementado se necessário.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Cunhataí, em 18 de setembro de 2023.
LUCIANO FRANZ Prefeito
AUGUSTO DIEL MARSCHALL Coordenador de Gestão em Administração e Planejamento
ANEXO I CADASTRO SOCIOECONÔMICO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Unidade Imobiliária: LOTE _____ QUADRA nº _______ Cidade: Bairro: Endereço: Inscrição Imobiliária: Área construída: Origem da Unidade: Livro: Matrícula: Cartório de Imóveis: ( ) Pública ( ) Privada ( ) Sem registro Sobre a edificação: ( ) Unidade de um pavimento unifamiliar, finalizada há mais de cinco anos, em área ocupada predominantemente de baixa renda – Art.247-A, Lei nº 6.015/73. ( ) Construção de até 70 m². ( ) Construção superior a 70 m² com um ou mais pavimentos. ( ) Unidade autônoma decorrente de condomínio edilício. ( ) Unidade autônoma decorrente de condomínio de lotes. ( ) Unidade autônoma decorrente de condomínio urbano simples. ( ) Unidade autônoma decorrente de direito real de laje. ( ) Construção base do direito real de laje. ( ) Lote sem edificação. Caso se trate de Reurb-E promovida sobre bem público: O ocupante quitou em ___/___/_____ o valor justo da unidade imobiliária regularizada: R$___________ por metro quadrado, desconsiderado o valor das acessões e benfeitorias feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
IDENTIFICAÇÃO DO OCUPANTE PRINCIPAL Nome: Data de Nascimento: Filiação: RG: Órgão Exp/UF: CPF: Contato: Estado Civil: ( ) Solteiro(a) ( ) Casado(a) ( ) Divorciado(a) ( )Viúvo(a) Caso seja casado: Data do casamento: Regime do Casamento: ( ) CUB anterior a Lei nº 6.515/77 ( ) CUB na vigência da Lei nº 6.515/77 ( ) CPB na vigência da Lei nº 6.515/77 ( ) STB na vigência da Lei nº 6.515/77 Caso tenha união estável: Data: Regime da união estável: ( ) CUB ( ) CPB ( ) STB Profissão: Renda: IDENTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE Nome: Data de Nascimento: Filiação: RG: Órgão Exp/UF: CPF: Contato: Estado Civil: ( ) Solteiro(a) ( ) Casado(a) ( ) Divorciado(a) ( )Viúvo(a) COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR
Renda mensal familiar total: _______________________________________ OUTRAS INFORMAÇÕES: Conforme documentação apresentada, o ocupante identificado acima adquiriu a unidade imobiliária por: ( ) Escritura pública de cessão de direitos hereditários; ( ) Herança de inventário pendente de abertura; ( ) Doação particular/recibo concluído e não registrado; ( ) Compra e venda particular/recibo; ( ) Herança de inventário; ( ) Outro: ___________________________________________ Data do início da posse: ___/___/_______ Nome completo dos posseiros anteriores, caso tenha: 1. Nome: 2. Nome: 3. Nome: 4. Nome: Possui outro imóvel? Sim ( ) Não ( ) Já foi beneficiado por procedimento de Regularização Fundiária? Sim ( ) Não ( ) Declaro estar ciente de que, se comprovada, a qualquer tempo, fraude ou falsidade, em prova ou declaração, estarei sujeito a sanções cíveis, criminais e/ou administrativas, por ser a expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui prestadas sob as penas da lei, estando ciente que não poderei sem a devida autorização, alienar ou dispor de qualquer forma do imóvel objeto deste cadastro durante o trâmite do processo de regularização fundiária e para que produza seus devidos efeitos legais, firmo o presente.
Cunhataí/SC, ______ de _____________de 20__.
___________________________________ Beneficiário(a): CPF:
ANEXO II DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Eu, _____________________________________________________________, portador do RG º ____________________, CPF nº _______________________, residente à Rua ________________________________________________________, Bairro___________________________, Município_____________________________, Estado ___________, declaro para os devidos fins que não possuo comprovante de rendimentos ou outro documento que comprove minha renda mensal e atividade, e, ainda, declaro que minha ocupação atual é _______________________________, recebendo uma renda mensal aproximada de R$________________________________.
Cunhataí/SC, ____de ____________ de 20__. _______________________________________ Assinatura
ANEXO III DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Eu,____________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________ e no RGº _________________ e, nome companheiro(a),_______________________________________________ nacionalidade________________________, profissão________________, inscrito(a) no CPF sob o nº ____________________ e no RG º _________________ residentes e domiciliados na cidade de ____________, cito a rua_____________________________________ nº ______ bairro____________________, declaramos para os devidos fins que vivemos em união estável, de natureza familiar, pública e duradoura, nos termos do Código Civil, desde da data de______________.
Cunhataí-SC, _____ de ______________ de 20__.
Assinatura: Assinatura: Nome Nome
Testemunha Testemunha CPF CPF
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Informações Básicas
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 1067 |
Ano | 2023 |
Epígrafe | LEI Nº 1.067, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 |
Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do processo administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, instituída pela Lei Federal nº 13.465/17 no âmbito do Município de Cunhataí. |
Assuntos Relacionados | Urbanística |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 18/09/2023 |
Data de Início de Vigência | 18/09/2023 |
Data de Revogação | Não configurado |