Prefeitura municipal de Bandeirante
Bandeirante
Informações do Ato n.º 2308015
Informações Básicas
Situação | Publicado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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URL de Origem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data de Publicação | 13/01/2020 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria | Decretos | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Título | DECRETO Nº 010/2020 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Arquivo Fonte | 1578671053_decreto_010__10_de_janeiro__programao_financeira_e_o_cronograma_de_execuo_mensal_de_desembolso_2020.doc | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conteúdo
![]() | DECRETO Nº 010, DE 10 DE JANEIRO DE 2020. Dispõe sobre a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; CONSIDERANDO, a LRF, art. 8º que determina que em até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; CONSIDERANDO, que programação financeira compreende um conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros; CONSIDERANDO, a LRF, art. 13 que determina que no prazo previsto no art. 8o, o Poder Executivo efetivará o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação; CONSIDERANDO, a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.337, de 09 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária 2020; CONSIDERANDO, a Lei do Orçamento Anual nº 1.338, de 09 de dezembro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2020; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Orçamento Anual do exercício financeiro de 2020 do Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único. Fazem parte integrante deste Decreto o Anexo de Metas Bimestrais de Arrecadação e o Anexo do Cronograma Mensal de Desembolso por Elementos. CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO Seção I Do Objetivo Art. 2º A Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso tem o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, destinam-se a: I – Assegurar a Administração Municipal a implementação do planejamento realizado, com vistas à melhor execução dos programas de governo; II – Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver; III – Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000; IV – Permitir o planejamento do fluxo de caixa da Administração Municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; V – Viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar nº 101/2000, no exercício e nos dois seguintes: a) da renúncia de receita, conforme art. 14, e a comprovação das medidas de compensação, quando for o caso; b) da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, prevista no art. 16, I; e, c) da despesa obrigatória de caráter continuado, prevista no art. 17, § 1º. Seção II Das Metas Bimestrais de Arrecadação Art. 3º Ficam estabelecidas as Metas Bimestrais de Arrecadação elaborada pela média de arrecadação dos últimos três exercícios, de conformidade com o demonstrativo detalhado anexo. Art. 4º Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão obrigatória e exclusivamente utilizados para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Chefe do Poder Executivo promoverá por ato próprio a limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo promoverá a limitação dos valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda promoverá o bloqueio das dotações orçamentárias correspondentes as receitas orçamentárias orçadas e não efetivadas, podendo ocorrer a recomposição das dotações quando do efetivo ingresso das receitas. Seção III Do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 7º Fica estabelecido o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso elaborado por elemento de despesa, de conformidade com o demonstrativo detalhado anexo. Art. 8º A Programação Financeira do exercício respeitará o pagamento dos precatórios de conformidade com o seguinte:
CAPÍTULO III DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS OBRIGAÇÕES Art. 9º O pagamento de obrigação inscrita no Passivo Circulante e Passivo Não Circulante do Poder Executivo Municipal de Bandeirante, Estado de Santa Catarina deverá ocorrer impreterivelmente na data do seu vencimento, destacada no documento contábil denominado Ordem de Pagamento. Art. 10. O pagamento de toda as obrigações do Município será efetivado respeitando-se a Ordem Cronológica das Obrigações da Entidade por Especificação da Fonte do Recurso. Art. 11. Poderá ser antecipado o pagamento de obrigação quando houver documento hábil, motivado deferido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12. No mês de dezembro, havendo recursos disponíveis para solver a obrigação, seu pagamento poderá ser antecipado em virtude do encerramento do exercício. Art. 13. A inobservância à Ordem Cronológica das Obrigações somente poderá ocorrer quando em situações de grave perturbação da ordem e decretação de estado de calamidade pública e situação de emergência no Município. Art. 14. Não se sujeitam a Ordem Cronológica das Obrigações o pagamento de concessão de diárias, adiantamentos para viagens e vantagens estatutárias. CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e o Setor de Controladoria ficarão responsáveis pelo acompanhamento, controle e planejamento do que trata este Decreto. Art. 16. As Metas Bimestrais de Arrecadação e o Cronograma Mensal de Desembolso poderão ser revistos. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirante, SC, em 10 de janeiro de 2020. CELSO BIEGELMEIER Prefeito Municipal |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Bandeirante
Data de Cadastro: 10/01/2020 Extrato do Ato Nº: 2308015 Status: PublicadoData de Publicação: 13/01/2020 Edição Nº: 3026