Câmara de Vereadores de Lebon Régis
Lebon Regis
Informações do Ato n.º 2489022
Informações Básicas
Situação | Publicado |
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URL de Origem | |
Data de Publicação | 22/05/2020 |
Categoria | Leis |
Título | AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 008/2020 |
Arquivo Fonte do Ato | 1590067931_projeto_de_lei_0082020_altera_lei_n._169320_concesso_cestas_bsicas.doc |
Conteúdo
![]() | AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 008/2020 “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.693/2020, QUE TRATA DA AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA EFETUAR CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA FAMÍLIAS NECESSITADAS COMO MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)”. O Presidente da Câmara Municipal de Lebon Régis, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidos os incisos, I, II, III, IV, V, VI ao art. 6º da Lei nº 1.693, de 03 de abril de 2020, com a seguinte redação Art. 6º (...) I – Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade precípua de evitar a formação de aglomerações cujo intuito é o de prevenir-se a propagação de contágio do Coronavírus, autorizado a proceder o fornecimento das cestas básicas de que trata esta lei aos seus beneficiários por meio da entrega de cartão magnético, creditado, consistente em auxílio financeiro em valor de R$ 100,00 (cem reais) para a aquisição de alimentos que compõem a cesta básica. II - O cartão alimentação de que trata o inciso anterior, destinado exclusivamente à aquisição de alimentos que compõem a cesta básica nacional, funcionará como cartão de débito. III- A compra dos alimentos por meio do cartão alimentação, poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de produtos alimentícios, desde que sediado e registrado no Município de Lebon Régis, devidamente conveniado a empresa administradora do cartão eletrônico, de acordo com critérios isonômicos estabelecidos pelo Termo de Adesão. IV- Os estabelecimentos comerciais credenciados para a venda de alimentos deverão obrigatoriamente emitir nota ou cupom fiscal vinculado à venda dos produtos que compõem a cesta básica nacional, perfazendo o montante total de valor a receber. V- A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e exclusiva do responsável pela família beneficiada a aquisição dos alimentos que compõem a cesta básica. VI- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação que eventualmente se faça necessária ao fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei por meio da edição de Decreto. Art. 2º Fica inalterada a redação dos demais dispositivos da Lei nº 1.693, de 03 de abril de 2020. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lebon Régis, 20 de maio de 2020. IVONEI GOIS QUERINO Presidente OSVALDO SIQUEIRA 1º Secretário |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | 8 |
Ano | 2020 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Câmara de Vereadores de Lebon Régis
Data de Cadastro: 21/05/2020 Extrato do Ato Nº: 2489022 Status: PublicadoData de Publicação: 22/05/2020 Edição Nº: 3148