Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Forquilhinha
Informações do Ato n.º 2644601
Informações Básicas
Situação | Publicado |
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URL de Origem | |
Data de Publicação | 17/09/2020 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 2.447, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020 |
Arquivo Fonte do Ato | 1600267567_lei_2447__projeto_de_lei_pe_0172020__autoriza_a_racionalizao_do_uso_de_gua_estabelece_a_intensificao_da_fiscalizao.doc |
Conteúdo
![]() | LEI Nº 2.447, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. AUTORIZA A RACIONALIZAÇÃO DO USO DE ÁGUA, ESTABELECE A INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA Faço saber que a Câmara Municipal de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal é autorizado a estabelecer o racionamento no fornecimento de água potável à população em período de escassez hídrica. Parágrafo único. O racionamento no fornecimento de água será precedido de ações do Município voltada à conscientização da população por meio de campanhas educativas sobre o uso abusivo, métodos de conservação e uso racional da água, bem como informações sobre as possíveis sanções. Art. 2º A utilização da água distribuída, enquanto vigorar o racionamento, deverá ser, unicamente, para usos domésticos e higiênicos, sendo vedado o uso nas seguintes atividades: I - lavagem de veículos automotores de qualquer espécie, com o uso de água potável distribuída pela rede pública; II - irrigação de gramados, jardins e floreiras, bem como outro uso de água tratada, que possa significar o uso não prioritário; III - reposição total ou troca de água de piscinas e reservatórios de clubes, entidades ou residências; IV - lavagem de calçadas, fachadas, muros, pisos, pátios de prédios, condomínios ou residências; V - resfriamento de telhados com umectação e de vias públicas, exceto quanto a fonte for o reuso de águas residuais tratadas. Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais, comerciais e residenciais, deverão restringir o uso de água potável ao mínimo indispensável para suas atividades consideradas essenciais, conforme as suas especialidades. Art. 3º O não cumprimento de qualquer das vedações referidas no artigo anterior, implicará na aplicação das seguintes sanções: I - autuação com advertência; II - na reincidência, multa e corte no fornecimento. § 1º O restabelecimento só será mediante pagamento de multa equivalente a 40 UFM. § 2º A cada nova reincidência a multa será dobrada. Art. 4º A fiscalização sobre o uso da água será exercida pelos Agentes Sanitários e Fiscais de Postura do Município. Art. 5º Os Agentes Sanitários e Fiscais de Postura ficam autorizados a ingressar em qualquer estabelecimento industrial, comercial ou residencial, desde que haja fundada suspeita de uso indevido de água tratada. Art. 6º Particulares que provocarem danos à rede pública e/ou promoverem o desperdício de água em períodos de racionamento, além de aplicação da multa, terão que ressarcir os custos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Forquilhinha/SC, 15 de setembro de 2020. DIMAS KAMMER Prefeito Municipal Publicado no mural e registrado em 15 de setembro de 2020. JULIANA TAVARES Chefe do Departamento de Governo |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 2447 |
Ano | 2020 |
Epígrafe | LEI Nº 2.447, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020 |
Ementa | AUTORIZA A RACIONALIZAÇÃO DO USO DE ÁGUA, ESTABELECE A INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Assuntos Relacionados | Meio Ambiente |
Projeto de Lei | PROJETO DE LEI 017/2020 |
Data de Sanção | 16/09/2020 |
Data de Início de Vigência | 16/09/2020 |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 16/09/2020 Extrato do Ato Nº: 2644601 Status: PublicadoData de Publicação: 17/09/2020 Edição Nº: 3264