Informações do Ato n.º 2885995
Informações Básicas
Código | 2885995 |
---|---|
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Cerro Negro |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 01/03/2021 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO 929 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 |
Arquivo Fonte | 1614367956_decreto_929_de_26_de_fevereiro_de_2021.docx |
Conteúdo
![]() |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO NEGRO __________________________________________________________________________________________________________ DECRETO Nº 929, de 26 de fevereiro de 2021. ESTABELECE, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19; CONSIDERANDO a classificação pela OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia pelo novo coronavírus - COVID19; CONSIDERANDO o esgotamento dos leitos de clínica e UTI e a taxa de positividade dos testes realizados no Município, bem como em toda região; CONSIDERANDO a falta de consciência da população no cumprimento das regras sanitárias e isolamento para prevenção ao COVID-19; CONSIDERANDO a constatação do alto risco de contaminação da população; CONSIDERANDO ainda o não cumprimento por parte da população das regras de distanciamento e isolamento social; CONSIDERANDO a atual situação local e regional de contaminação; CONSIDERANDO a deliberação da AMURES, em reunião dos Prefeitos realizada em 26 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 1.172 de 26 de fevereiro de 2021; DECRETA Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19. Art. 2° Ficam suspensos, em todo o Município de Cerro Negro, sob regime de quarentena, nos termos da Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, das 23h00 de 26 de fevereiro de 2021 às 06h00 de 1° de março de 2021 e das 23h00 de 5 de março de 2021 as 06h00 de 8 de março de 2021, os seguintes serviços ou atividades: I. Comércio de rua, excetuado o comércio essencial; II. Centros comerciais, galerias: III. Academias, centros de treinamento, salões de beleza, barbearias, cinemas e teatros; IV. Shows e espetáculos; V. Bares, pubs, cafés, pizzarias, lanchonetes e restaurantes; VI. Parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos; VII. Circos e museus; VIII. Feiras, exposições e inaugurações; IX. Congressos, palestras e seminários; X. Clubes sociais, Canchas, CTG’s, Clubes esportivos e quadras esportivas; XI. Agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito; XII. Os eventos, inclusive na modalidade drive-in, e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos; XIII. Os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; XIV. A concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias; XV. Salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados. § 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES). § 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento. § 3º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES. Art. 2º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar. Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas estaduais anteriores. Art. 3º Compete à Policia Militar do Estado de Santa Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e ao Corpo de Bombeiros do Estado a fiscalização das medidas estabelecidas no art. 1° deste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória especifica. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. Cerro Negro, 26 de fevereiro de 2021. Ademilson Conrado Prefeito |
|
DOM/SC Prefeitura municipal de Cerro Negro
Data de Cadastro: 26/02/2021 Extrato do Ato Nº: 2885995 Status: PublicadoData de Publicação: 01/03/2021 Edição Nº: 3426